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0000126-62.2026.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000126-62.2026.5.08.0011 RECORRENTE: TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086331a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000126-62.2026.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 1fb339a; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id b0db18b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 25. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: Defende que que o adicional de insalubridade recebido pelo autor decorre de Termo de Concretização de Direitos Humanos-TCDH, firmado em consonância com o art. 5º, §6º, da Lei 7347/85, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial. Argumenta que as normas estabelecidas em sede de acordo extrajudicial (TCDH), livremente pactuadas entre o sindicato da categoria e o município reclamado, com a chancela oficial dos órgãos ministeriais, encontram-se em plena vigência, inexistindo nos autos qualquer alegação ou sequer indício de irregularidade quanto a sua formalização mediante regulamentação coletiva específica. Assim, o disposto no TCDH - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo, deve prosperar. Examino. Não há tese jurídica explanada pelo Colegiado no trecho indicado no recurso, pelo que não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000126-62.2026.5.08.0011 RECORRENTE: TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086331a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000126-62.2026.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 1fb339a; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id b0db18b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 25. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: Defende que que o adicional de insalubridade recebido pelo autor decorre de Termo de Concretização de Direitos Humanos-TCDH, firmado em consonância com o art. 5º, §6º, da Lei 7347/85, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial. Argumenta que as normas estabelecidas em sede de acordo extrajudicial (TCDH), livremente pactuadas entre o sindicato da categoria e o município reclamado, com a chancela oficial dos órgãos ministeriais, encontram-se em plena vigência, inexistindo nos autos qualquer alegação ou sequer indício de irregularidade quanto a sua formalização mediante regulamentação coletiva específica. Assim, o disposto no TCDH - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo, deve prosperar. Examino. Não há tese jurídica explanada pelo Colegiado no trecho indicado no recurso, pelo que não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TASSYA KAROLINE FRAGOSO LEITE

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