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0000126-49.2019.8.10.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João Batista

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0000126-49.2019.8.10.0125 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): JOSIVALDO ASCENCAO PEREIRA e outros CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público em face de Josivaldo Ascenção Pereira e Fleymison Soares Lindoso, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra a vítima Thiago da Silva Diniz, ocorrido em 18 de junho de 2018. A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2019. Após longo período de suspensão aguardando diligências periciais, o juízo indeferiu a reiteração de pedidos de laudo balístico para evitar maior atraso irrazoável ao feito. Os réus apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que a defesa se reservou ao direito de discutir o mérito da causa durante a instrução processual. Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do réu Fleymison Soares Lindoso, ocorrido em 9 de abril de 2026, conforme certidão de óbito juntada. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do referido réu e pelo prosseguimento do feito quanto ao réu remanescente. É o relatório. Decido. A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, inciso I, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que a prova do óbito foi devidamente colacionada através da certidão de ID nº 186471063, que atesta o falecimento de Fleymison Soares Lindoso em 09/04/2026. Portanto, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal em relação a este réu é medida que se impõe. No tocante ao réu Josivaldo, verifico que não se configuram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação não apresentou provas manifestas de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou de extinção de punibilidade neste momento. O processo seguiu o rito legal, inexistindo preliminares a serem acolhidas ou vícios que possam macular a higidez da instrução. Assim, o feito encontra-se saneado e pronto para a fase instrutória. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de FLEYMISON SOARES LINDOSO, em razão de seu falecimento, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao réu JOSIVALDO ASCENCAO PEREIRA. Assim, mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 15:30h, a ser realizada no Fórum desta Comarca. Determino a continuidade das diligências para a intimação do réu, da defesa, do Ministério Público, da vítima e das testemunhas arroladas (Thiago da Silva Diniz, Maria Antonia Figueiredo Pereira, Francisco Pinto dos Santos, Damiana Cristina Pereira Soares, Natalia Andrade Melonio e Amanda Lindoso Santos). Cumpra-se conforme as cautelas de praxe. São João Batista/MA, data do sistema. JUIZ BRUNO BARBOSA PINHEIRO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA N.° CGJ 979/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João Batista · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0000126-49.2019.8.10.0125 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): JOSIVALDO ASCENCAO PEREIRA e outros CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público em face de Josivaldo Ascenção Pereira e Fleymison Soares Lindoso, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra a vítima Thiago da Silva Diniz, ocorrido em 18 de junho de 2018. A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2019. Após longo período de suspensão aguardando diligências periciais, o juízo indeferiu a reiteração de pedidos de laudo balístico para evitar maior atraso irrazoável ao feito. Os réus apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que a defesa se reservou ao direito de discutir o mérito da causa durante a instrução processual. Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do réu Fleymison Soares Lindoso, ocorrido em 9 de abril de 2026, conforme certidão de óbito juntada. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do referido réu e pelo prosseguimento do feito quanto ao réu remanescente. É o relatório. Decido. A morte do agente é causa extintiva da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, inciso I, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que a prova do óbito foi devidamente colacionada através da certidão de ID nº 186471063, que atesta o falecimento de Fleymison Soares Lindoso em 09/04/2026. Portanto, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal em relação a este réu é medida que se impõe. No tocante ao réu Josivaldo, verifico que não se configuram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação não apresentou provas manifestas de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou de extinção de punibilidade neste momento. O processo seguiu o rito legal, inexistindo preliminares a serem acolhidas ou vícios que possam macular a higidez da instrução. Assim, o feito encontra-se saneado e pronto para a fase instrutória. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de FLEYMISON SOARES LINDOSO, em razão de seu falecimento, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao réu JOSIVALDO ASCENCAO PEREIRA. Assim, mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 15:30h, a ser realizada no Fórum desta Comarca. Determino a continuidade das diligências para a intimação do réu, da defesa, do Ministério Público, da vítima e das testemunhas arroladas (Thiago da Silva Diniz, Maria Antonia Figueiredo Pereira, Francisco Pinto dos Santos, Damiana Cristina Pereira Soares, Natalia Andrade Melonio e Amanda Lindoso Santos). Cumpra-se conforme as cautelas de praxe. São João Batista/MA, data do sistema. JUIZ BRUNO BARBOSA PINHEIRO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA N.° CGJ 979/2026

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