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0000126-08.2005.8.17.0590

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000126-08.2005.8.17.0590 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA CHAVES EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, JOSÉ FERREIRA CHAVES, apresentado após a prolação da sentença nos presentes Embargos à Execução e durante a fase recursal. O requerente, ao ajuizar os presentes autos, recolheu as custas e despesas de ingresso, contudo, agora alega a impossibilidade superveniente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi ilidida por prova em sentido contrário nos autos. No entanto, o deferimento do benefício em momento superveniente opera-se exclusivamente com efeitos ex nunc, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência consolidada sobre a irretroatividade da gratuidade deferida em momento posterior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão recorrida deixou de conhecer o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que eventual concessão teria efeitos ex nunc e não alcançaria as custas processuais já fixadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça pode retroagir para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença; (ii) verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça para os atos processuais futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A gratuidade da justiça tem efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada, não alcançando despesas processuais anteriores ao seu deferimento. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento das custas foi determinada em sentença, razão pela qual a concessão posterior da gratuidade da justiça não pode afastar tal obrigação. 5. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado após a condenação, com o objetivo de evitar o desconto das custas dos valores bloqueados, o que não é juridicamente viável, pois a concessão do benefício não exime a parte do pagamento de despesas já fixadas. 6. No entanto, considerando que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e que sua concessão terá efeitos para atos processuais futuros, verifica-se que a parte agravante aufere renda dentro do limite estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, fazendo jus ao benefício para os atos subsequentes . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça tem efeitos prospectivos (ex nunc) e não retroage para afastar condenação ao pagamento de custas processuais já fixadas em sentença. 2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos, observados os critérios estabelecidos na jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98, 99, § 2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70074680885, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j . 22.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53610086720248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des . Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 11.01.2025 .(Agravo de Instrumento, Nº 50431047320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 28-02-2025). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50431047320258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 28/02/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025). O Perito judicial requereu a intimação do embargante para efetuar o pagamento da última parcela dos honorários periciais, sob pena de bloqueio de ativos financeiros (ID 248006762), no entanto, a intimação já foi efetuada quando restou intimado da sentença de ID 242236117, que determinou o pagamento em 5 (cinco) dias. Uma vez que os autos se acham em grau de recurso, com iminente remessa à Segunda Instância, o Expert poderá ajuizar a competente execução em autos apartados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do Embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com efeitos ex nunc. Anote-se a concessão do benefício no sistema eletrônico e acompanhamento processual. Intime-se o Sr. Perito para, querendo, promover execução do título judicial contra o embargante para fins de recebimento dos honorários periciais. Remetam-se os autos à Segunda Instância, pois já houve apresentação de apelação e contrarrazões. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000126-08.2005.8.17.0590 EMBARGANTE: JOSE FERREIRA CHAVES EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, JOSÉ FERREIRA CHAVES, apresentado após a prolação da sentença nos presentes Embargos à Execução e durante a fase recursal. O requerente, ao ajuizar os presentes autos, recolheu as custas e despesas de ingresso, contudo, agora alega a impossibilidade superveniente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi ilidida por prova em sentido contrário nos autos. No entanto, o deferimento do benefício em momento superveniente opera-se exclusivamente com efeitos ex nunc, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência consolidada sobre a irretroatividade da gratuidade deferida em momento posterior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão recorrida deixou de conhecer o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que eventual concessão teria efeitos ex nunc e não alcançaria as custas processuais já fixadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça pode retroagir para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais fixadas na sentença; (ii) verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça para os atos processuais futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A gratuidade da justiça tem efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada, não alcançando despesas processuais anteriores ao seu deferimento. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento das custas foi determinada em sentença, razão pela qual a concessão posterior da gratuidade da justiça não pode afastar tal obrigação. 5. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado após a condenação, com o objetivo de evitar o desconto das custas dos valores bloqueados, o que não é juridicamente viável, pois a concessão do benefício não exime a parte do pagamento de despesas já fixadas. 6. No entanto, considerando que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e que sua concessão terá efeitos para atos processuais futuros, verifica-se que a parte agravante aufere renda dentro do limite estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, fazendo jus ao benefício para os atos subsequentes . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça tem efeitos prospectivos (ex nunc) e não retroage para afastar condenação ao pagamento de custas processuais já fixadas em sentença. 2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos, observados os critérios estabelecidos na jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 98, 99, § 2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70074680885, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j . 22.02.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53610086720248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des . Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 11.01.2025 .(Agravo de Instrumento, Nº 50431047320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 28-02-2025). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50431047320258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 28/02/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025). O Perito judicial requereu a intimação do embargante para efetuar o pagamento da última parcela dos honorários periciais, sob pena de bloqueio de ativos financeiros (ID 248006762), no entanto, a intimação já foi efetuada quando restou intimado da sentença de ID 242236117, que determinou o pagamento em 5 (cinco) dias. Uma vez que os autos se acham em grau de recurso, com iminente remessa à Segunda Instância, o Expert poderá ajuizar a competente execução em autos apartados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do Embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, com efeitos ex nunc. Anote-se a concessão do benefício no sistema eletrônico e acompanhamento processual. Intime-se o Sr. Perito para, querendo, promover execução do título judicial contra o embargante para fins de recebimento dos honorários periciais. Remetam-se os autos à Segunda Instância, pois já houve apresentação de apelação e contrarrazões. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz(a) de Direito

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