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0000125-82.2014.8.05.0156

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0000125-82.2014.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS IMPETRANTE: ADELINA MENDES PEREIRA e outros (71) Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIPITANGA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adelina Mendes Pereira e outros 71 servidores públicos municipais em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Ibipitanga, objetivando a implantação e o pagamento de adicional de tempo de serviço na modalidade de anuênio (ID 28499751). Afirmam os impetrantes que integram os quadros do serviço público do Município de Ibipitanga e que, nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 17/2001 (referida inicialmente como Lei nº 17/101/1998), fazem jus à concessão de gratificação correspondente a um por cento a cada ano trabalhado sobre o vencimento-base (ID 28499751). Sustentam que a Administração Municipal incorre em recusa indevida de pagamento dessa parcela e que o benefício legal não se confunde com o adicional por quinquênio estipulado no art. 40 da Lei Municipal nº 030/2012, diploma instituidor do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação local (ID 28499751). Pediram a concessão de medida liminar para que fosse determinado o pagamento do anuênio e, ao final, a confirmação definitiva da segurança para determinar a implantação da aludida verba, além da exibição de folhas de pagamento pelo ente público (ID 28499751). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 28499751). Vieram aos autos cópias de procurações, documentos de identificação, termos de posse, fichas financeiras e o exemplar da Lei Municipal nº 030/2012 (ID 28499782). O pedido de medida liminar foi indeferido pelo juízo prolator da decisão de ID 28500627, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ante o esgotamento do objeto da demanda e a vedação à concessão de aumento ou extensão de vantagens por tutela de urgência (ID 28500627). Na mesma decisão liminar, determinou-se a notificação da autoridade coatora e posterior abertura de vista ao Ministério Público (ID 28500627). Em expediente posterior, foi ordenada a intimação da parte autora para a regular indicação da pessoa jurídica interessada, além de providências cartorárias complementares (ID 28500675). Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas declinou da competência em razão da instalação da 2ª Vara Cível e Fazendária da mesma Comarca (ID 431876684). Recebidos os autos nesta unidade judiciária, os atos foram ratificados e deferido o cadastramento de patronos substabelecidos, concedendo-se prazo para o órgão ministerial apresentar parecer (ID 445745940). O Ministério Público do Estado da Bahia foi devidamente intimado no sistema eletrônico para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo o prazo transcorrido sem a apresentação de parecer de mérito (ID 445745940). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Procedimental e da Competência do Juízo O feito teve regular tramitação sob o rito especial da Lei nº 12.016/2009, não se verificando nulidades ou vícios formais capazes de comprometer a higidez da marcha processual. A competência desta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Macaúbas encontra-se plenamente fixada, tendo os autos sido redistribuídos regularmente após a alteração da organização judiciária local (ID 431876684 e ID 445745940). Ademais, foi conferida oportunidade de manifestação à autoridade apontada como coatora e ao Município de Ibipitanga, tendo sido facultada a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Diante da preclusão temporal e do teor do parágrafo único do aludido dispositivo legal, a ausência de manifestação formal do Ministério Público não impede o julgamento, devendo o processo ter sua conclusão terminativa devidamente apreciada. 2.2. Da Tempestividade e da Ausência de Decadência do Mandamus A pretensão veiculada versa sobre omissão contínua da Administração Pública em reconhecer e implementar vantagem pecuniária de trato sucessivo, consubstanciada em adicional por tempo de serviço. Tratando-se de ato omissivo continuado, a lesão se renova mês a mês a cada vencimento não acrescido do valor pretendido, inexistindo ato administrativo único de efeito concreto indeferindo a postulação na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não opera a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando se debate o pagamento continuado de parcelas remuneratórias em sede de mandado de segurança: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065/99. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Precedentes: EDcl no REsp 1296164/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1346423/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; AgRg no REsp 980.648/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/02/2013; AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/09/2009; AgRg no RMS 34544/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 99.219/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.) Portanto, afasta-se qualquer alegação de decadência do direito de impetração. 2.3. Do Mérito: Exigência de Prova Pré-Constituída e Regime Jurídico Aplicável O mandado de segurança é ação de assento constitucional destinada à salvaguarda de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ). A concessão da ordem exige prova documental pré-constituída dos fatos articulados na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória na via eleita. No caso concreto, os impetrantes formaram litisconsórcio ativo facultativo multitudinário composto por 72 servidores, sustentando indistintamente a condição de membros do magistério público municipal e requerendo a concessão de anuênio à base de um por cento ao ano, com base no art. 152 da Lei Municipal nº 17/2001 (ID 28499751). Ocorre que a análise da farta documentação coligida aos autos revela profundas discrepâncias funcionais entre os autores. A título ilustrativo, constata-se a presença de servidores que sequer integram o quadro do magistério, ocupando cargos gerais da estrutura administrativa, como a servidora Aparecida de Oliveira Ramos, admitida em 01/03/2002 para o cargo de merendeira, cuja remuneração e regime funcional não se submetem às regras e aos planos exclusivos do corpo docente (ID 28499782). Por sua vez, outros autores exercem a função de professor, a exemplo de Antonio Mendes Pereira e Aparecida Pereira de Oliveira, ambos admitidos em 01/03/2002 (ID 28499782). Além disso, no que concerne especificamente aos profissionais do magistério, o próprio documento trazido pela parte impetrante demonstra a promulgação da Lei Municipal nº 030/2012, que reformulou inteiramente o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Ibipitanga (ID 28499782). O art. 40 da Lei Municipal nº 030/2012 estabeleceu expressamente: "Art. 40 - O Profissional com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por quinquênio, sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento)." (ID 28499782). Examinando os contracheques dos docentes acostados aos autos relativos ao período de 2012 e 2013, verifica-se que o Município de Ibipitanga já vinha implementando e efetuando o pagamento da rubrica "Quinquênio" no percentual de dez por cento, correspondente a dois períodos aquisitivos completados, como retratado nas folhas de pagamento da servidora Aparecida Pereira de Oliveira Ferreira (ID 28499782). Diante desse cenário, a pretensão dos impetrantes demanda a verificação pormenorizada de cada uma das 72 situações individuais, apurando se o adicional por tempo de serviço sob o regime de anuênio geral da Lei nº 17/2001 subsistiu ou foi substituído pelo quinquênio especial do art. 40 da Lei nº 030/2012 para os docentes, e se os servidores que não pertencem ao magistério possuem contagem ininterrupta de tempo de serviço público e em quais bases pecuniárias. A aferição do direito de cada servidor ao cômputo anual isolado frente ao quinquênio legal já implantado, bem como a conformidade com o teto de vantagens, reclama apuração individualizada de histórico de serviço e complexos cálculos aritméticos. O mandado de segurança é manifestamente incompatível com a ausência de demonstração cabal e imediata da liquidez individual de cada litisconsorte, impondo a extinção sem resolução de mérito quando necessária apuração probatória suplementar, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A respeito da impossibilidade de manejo do mandado de segurança para discutir adicional por tempo de serviço quando ausente a prova pré-constituída da regularidade da base de cálculo e das peculiaridades funcionais, assim julgou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 E 284/STF. 1. A Corte de origem afastou a pretensão dos agravantes ao fundamento de que a redução decorreu de equívoco quanto ao pagamento realizado aos impetrantes, comportando a correção na forma do enunciado de Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e, que o direito alegado não se manifesta de plano, pois não se sabe se o valor correspondente ao pagamento do triênio até então observou o disposto no artigo 162, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal e as diretrizes do inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal, sendo necessária a elaboração de cálculos. 2. Constata-se, de plano, que os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram devidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido. Atraindo a incidência das Súmula 283 e 284/STF. 3. No mais, cumpre ressaltar, que não é necessário aguardar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 177 da Lei n. 258/1982 e 162, XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti pela Corte de origem, uma vez que o recurso ordinário não foi conhecido por ausência de pressuposto recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.756/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Outrossim, em homenagem à orientação das cortes superiores, a tutela vindicada não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança de valores em desacordo com as balizas próprias da via mandamental, ressalvando-se a discussão para a via ordinária competente. Destarte, não restando demonstrado de plano o direito líquido e certo aplicável individualmente a cada um dos impetrantes, a denegação da ordem na via mandamental é medida que se impõe, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando aos impetrantes as vias ordinárias para a discussão ampla de seus direitos funcionais (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tal encargo em face do deferimento implícito dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a denegação da segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 11 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

  2. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0000125-82.2014.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS IMPETRANTE: ADELINA MENDES PEREIRA e outros (71) Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIPITANGA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adelina Mendes Pereira e outros 71 servidores públicos municipais em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Ibipitanga, objetivando a implantação e o pagamento de adicional de tempo de serviço na modalidade de anuênio (ID 28499751). Afirmam os impetrantes que integram os quadros do serviço público do Município de Ibipitanga e que, nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 17/2001 (referida inicialmente como Lei nº 17/101/1998), fazem jus à concessão de gratificação correspondente a um por cento a cada ano trabalhado sobre o vencimento-base (ID 28499751). Sustentam que a Administração Municipal incorre em recusa indevida de pagamento dessa parcela e que o benefício legal não se confunde com o adicional por quinquênio estipulado no art. 40 da Lei Municipal nº 030/2012, diploma instituidor do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação local (ID 28499751). Pediram a concessão de medida liminar para que fosse determinado o pagamento do anuênio e, ao final, a confirmação definitiva da segurança para determinar a implantação da aludida verba, além da exibição de folhas de pagamento pelo ente público (ID 28499751). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 28499751). Vieram aos autos cópias de procurações, documentos de identificação, termos de posse, fichas financeiras e o exemplar da Lei Municipal nº 030/2012 (ID 28499782). O pedido de medida liminar foi indeferido pelo juízo prolator da decisão de ID 28500627, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ante o esgotamento do objeto da demanda e a vedação à concessão de aumento ou extensão de vantagens por tutela de urgência (ID 28500627). Na mesma decisão liminar, determinou-se a notificação da autoridade coatora e posterior abertura de vista ao Ministério Público (ID 28500627). Em expediente posterior, foi ordenada a intimação da parte autora para a regular indicação da pessoa jurídica interessada, além de providências cartorárias complementares (ID 28500675). Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas declinou da competência em razão da instalação da 2ª Vara Cível e Fazendária da mesma Comarca (ID 431876684). Recebidos os autos nesta unidade judiciária, os atos foram ratificados e deferido o cadastramento de patronos substabelecidos, concedendo-se prazo para o órgão ministerial apresentar parecer (ID 445745940). O Ministério Público do Estado da Bahia foi devidamente intimado no sistema eletrônico para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo o prazo transcorrido sem a apresentação de parecer de mérito (ID 445745940). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Procedimental e da Competência do Juízo O feito teve regular tramitação sob o rito especial da Lei nº 12.016/2009, não se verificando nulidades ou vícios formais capazes de comprometer a higidez da marcha processual. A competência desta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Macaúbas encontra-se plenamente fixada, tendo os autos sido redistribuídos regularmente após a alteração da organização judiciária local (ID 431876684 e ID 445745940). Ademais, foi conferida oportunidade de manifestação à autoridade apontada como coatora e ao Município de Ibipitanga, tendo sido facultada a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Diante da preclusão temporal e do teor do parágrafo único do aludido dispositivo legal, a ausência de manifestação formal do Ministério Público não impede o julgamento, devendo o processo ter sua conclusão terminativa devidamente apreciada. 2.2. Da Tempestividade e da Ausência de Decadência do Mandamus A pretensão veiculada versa sobre omissão contínua da Administração Pública em reconhecer e implementar vantagem pecuniária de trato sucessivo, consubstanciada em adicional por tempo de serviço. Tratando-se de ato omissivo continuado, a lesão se renova mês a mês a cada vencimento não acrescido do valor pretendido, inexistindo ato administrativo único de efeito concreto indeferindo a postulação na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não opera a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando se debate o pagamento continuado de parcelas remuneratórias em sede de mandado de segurança: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065/99. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Precedentes: EDcl no REsp 1296164/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1346423/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; AgRg no REsp 980.648/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/02/2013; AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/09/2009; AgRg no RMS 34544/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 99.219/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.) Portanto, afasta-se qualquer alegação de decadência do direito de impetração. 2.3. Do Mérito: Exigência de Prova Pré-Constituída e Regime Jurídico Aplicável O mandado de segurança é ação de assento constitucional destinada à salvaguarda de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ). A concessão da ordem exige prova documental pré-constituída dos fatos articulados na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória na via eleita. No caso concreto, os impetrantes formaram litisconsórcio ativo facultativo multitudinário composto por 72 servidores, sustentando indistintamente a condição de membros do magistério público municipal e requerendo a concessão de anuênio à base de um por cento ao ano, com base no art. 152 da Lei Municipal nº 17/2001 (ID 28499751). Ocorre que a análise da farta documentação coligida aos autos revela profundas discrepâncias funcionais entre os autores. A título ilustrativo, constata-se a presença de servidores que sequer integram o quadro do magistério, ocupando cargos gerais da estrutura administrativa, como a servidora Aparecida de Oliveira Ramos, admitida em 01/03/2002 para o cargo de merendeira, cuja remuneração e regime funcional não se submetem às regras e aos planos exclusivos do corpo docente (ID 28499782). Por sua vez, outros autores exercem a função de professor, a exemplo de Antonio Mendes Pereira e Aparecida Pereira de Oliveira, ambos admitidos em 01/03/2002 (ID 28499782). Além disso, no que concerne especificamente aos profissionais do magistério, o próprio documento trazido pela parte impetrante demonstra a promulgação da Lei Municipal nº 030/2012, que reformulou inteiramente o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Ibipitanga (ID 28499782). O art. 40 da Lei Municipal nº 030/2012 estabeleceu expressamente: "Art. 40 - O Profissional com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por quinquênio, sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento)." (ID 28499782). Examinando os contracheques dos docentes acostados aos autos relativos ao período de 2012 e 2013, verifica-se que o Município de Ibipitanga já vinha implementando e efetuando o pagamento da rubrica "Quinquênio" no percentual de dez por cento, correspondente a dois períodos aquisitivos completados, como retratado nas folhas de pagamento da servidora Aparecida Pereira de Oliveira Ferreira (ID 28499782). Diante desse cenário, a pretensão dos impetrantes demanda a verificação pormenorizada de cada uma das 72 situações individuais, apurando se o adicional por tempo de serviço sob o regime de anuênio geral da Lei nº 17/2001 subsistiu ou foi substituído pelo quinquênio especial do art. 40 da Lei nº 030/2012 para os docentes, e se os servidores que não pertencem ao magistério possuem contagem ininterrupta de tempo de serviço público e em quais bases pecuniárias. A aferição do direito de cada servidor ao cômputo anual isolado frente ao quinquênio legal já implantado, bem como a conformidade com o teto de vantagens, reclama apuração individualizada de histórico de serviço e complexos cálculos aritméticos. O mandado de segurança é manifestamente incompatível com a ausência de demonstração cabal e imediata da liquidez individual de cada litisconsorte, impondo a extinção sem resolução de mérito quando necessária apuração probatória suplementar, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A respeito da impossibilidade de manejo do mandado de segurança para discutir adicional por tempo de serviço quando ausente a prova pré-constituída da regularidade da base de cálculo e das peculiaridades funcionais, assim julgou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 E 284/STF. 1. A Corte de origem afastou a pretensão dos agravantes ao fundamento de que a redução decorreu de equívoco quanto ao pagamento realizado aos impetrantes, comportando a correção na forma do enunciado de Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e, que o direito alegado não se manifesta de plano, pois não se sabe se o valor correspondente ao pagamento do triênio até então observou o disposto no artigo 162, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal e as diretrizes do inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal, sendo necessária a elaboração de cálculos. 2. Constata-se, de plano, que os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram devidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido. Atraindo a incidência das Súmula 283 e 284/STF. 3. No mais, cumpre ressaltar, que não é necessário aguardar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 177 da Lei n. 258/1982 e 162, XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti pela Corte de origem, uma vez que o recurso ordinário não foi conhecido por ausência de pressuposto recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.756/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Outrossim, em homenagem à orientação das cortes superiores, a tutela vindicada não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança de valores em desacordo com as balizas próprias da via mandamental, ressalvando-se a discussão para a via ordinária competente. Destarte, não restando demonstrado de plano o direito líquido e certo aplicável individualmente a cada um dos impetrantes, a denegação da ordem na via mandamental é medida que se impõe, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvando aos impetrantes as vias ordinárias para a discussão ampla de seus direitos funcionais (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tal encargo em face do deferimento implícito dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a denegação da segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 11 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

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