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0000125-72.2026.5.09.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000125-72.2026.5.09.0133 RECORRENTE: J F PEREIRA - RESTAURANTE - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000125-72.2026.5.09.0133, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pelo Sindicato-Autor em face de sentença proferida em ação trabalhista, na qual o valor da causa foi fixado em R$ 1.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do recurso ordinário, considerando o valor atribuído à causa e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, que não sofreu alteração, foi fixado em R$ 1.750,00, conforme consta na petição inicial. 4. A ação foi ajuizada em 05/02/2026, data em que o salário mínimo nacional vigente era de R$ 1.621,00, conforme fixado pelo Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025. 5. De acordo com o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, o recurso ordinário não é cabível em demandas cujo valor da causa não exceda duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 6. A Súmula nº 356 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. As matérias discutidas no recurso ordinário, referentes à multa convencional e honorários sucumbenciais, não envolvem discussão de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não admitido. Tese de julgamento: É incabível o recurso ordinário em ações trabalhistas cujo valor da causa não exceda o dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 356. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000125-72.2026.5.09.0133 RECORRENTE: J F PEREIRA - RESTAURANTE - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000125-72.2026.5.09.0133, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto pelo Sindicato-Autor em face de sentença proferida em ação trabalhista, na qual o valor da causa foi fixado em R$ 1.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento do recurso ordinário, considerando o valor atribuído à causa e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, que não sofreu alteração, foi fixado em R$ 1.750,00, conforme consta na petição inicial. 4. A ação foi ajuizada em 05/02/2026, data em que o salário mínimo nacional vigente era de R$ 1.621,00, conforme fixado pelo Decreto nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025. 5. De acordo com o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, o recurso ordinário não é cabível em demandas cujo valor da causa não exceda duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 6. A Súmula nº 356 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. As matérias discutidas no recurso ordinário, referentes à multa convencional e honorários sucumbenciais, não envolvem discussão de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não admitido. Tese de julgamento: É incabível o recurso ordinário em ações trabalhistas cujo valor da causa não exceda o dobro do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 356. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - J F PEREIRA - RESTAURANTE - ME

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