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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACum 0000124-67.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b0a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE em face de MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA na presente Ação de Cumprimento, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações de fazer: I - Apresentar ao Sindicato Autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e mediante intimação pessoal: a) Relação de Empregados, com indicação dos nomes e respectivas funções, número do CNPJ, local do estabelecimento e da obra correspondente (a partir de maio/2024); b) Detalhe da Guia do FGTS Digital (a partir de maio/2024), autorizada a anonimização de rubricas de empréstimos consignados; c) Relação Nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto da Taxa Assistencial Mensal e comprovante de pagamento (a partir de maio/2024); d) Relação Nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto da Taxa Negocial e comprovante de pagamento (referente a fevereiro/2025). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao Sindicato Autor. Os demais pedidos são improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidirão conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Indefere-se ao Sindicato Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Pagar aos advogados do Sindicato Autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Pagar aos advogados da parte Reclamada honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACum 0000124-67.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b0a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE em face de MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA na presente Ação de Cumprimento, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações de fazer: I - Apresentar ao Sindicato Autor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e mediante intimação pessoal: a) Relação de Empregados, com indicação dos nomes e respectivas funções, número do CNPJ, local do estabelecimento e da obra correspondente (a partir de maio/2024); b) Detalhe da Guia do FGTS Digital (a partir de maio/2024), autorizada a anonimização de rubricas de empréstimos consignados; c) Relação Nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto da Taxa Assistencial Mensal e comprovante de pagamento (a partir de maio/2024); d) Relação Nominal dos trabalhadores que sofreram o desconto da Taxa Negocial e comprovante de pagamento (referente a fevereiro/2025). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao Sindicato Autor. Os demais pedidos são improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidirão conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Indefere-se ao Sindicato Autor os benefícios da Justiça Gratuita. Pagar aos advogados do Sindicato Autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Pagar aos advogados da parte Reclamada honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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