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0000124-15.1994.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0000124-15.1994.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: Comafal Comercial de Ferro de Aço Ltda EXECUTADO: Metalurgica Rancho Grande Ltda 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Comafal - Comercial de Ferro de Aço Ltda. em face de Metalúrgica Rancho Grande Ltda., distribuída em 31 de maio de 1994, com o objetivo de satisfazer crédito fundado em duplicata mercantil protestada no valor originário de CR$ 250.985,36 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros reais e trinta e seis centavos). Expedido o mandado de citação e penhora, a diligência restou inexitosa, tendo a Oficiala de Justiça certificado, em 1º de fevereiro de 1995, que deixou de efetivar a citação em razão de não ter encontrado a empresa executada no endereço declinado (ID 312694977). Após longo período de inércia, o juízo determinou a intimação da parte exequente para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito. A exequente compareceu aos autos em 7 de novembro de 2017 (ID 312694991) e, posteriormente, em 19 de junho de 2021 (ID 312695123), pleiteando a realização de penhora de ativos e veículos pelos sistemas Bacenjud e Renajud, sem, contudo, promover a citação da executada. Com a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi proferido despacho em 28 de junho de 2024 (ID 451050378), indeferindo os pedidos de constrição patrimonial online diante da ausência de citação e oportunizando o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente fornecesse o endereço atualizado da parte devedora. Em manifestação de ID 452745943, a exequente limitou-se a reiterar o mesmo endereço constante da petição inicial, no qual a citação já havia restado frustrada. Em razão disso, foram emitidos atos ordinatórios em 5 de agosto de 2024 (ID 456585049) e em 12 de fevereiro de 2025 (ID 485169213), intimando a exequente para recolher as custas relativas à expedição de novo mandado de citação. Ambos os prazos transcorreram sem qualquer manifestação ou recolhimento das taxas devidas, conforme certidões de ID 473889085 e ID 499031994. Diante da inércia, foi proferido despacho em 14 de agosto de 2025 (ID 514379810), determinando a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências a seu cargo em 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção com fulcro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação dirigida ao patrono foi devidamente disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com decurso de prazo sem manifestação (certidão constante da aba de expedientes). A carta de intimação pessoal encaminhada com aviso de recebimento ao endereço primitivo da exequente retornou com a informação "destinatário desconhecido no endereço", consoante certidão dos Correios acostada ao ID 536679783. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que deixou de promover as medidas indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O impulso oficial do procedimento é regido pelo dever de colaboração e pela responsabilidade processual da parte em praticar os atos que lhe competem para viabilizar a prestação jurisdicional. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, a lei processual exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além da indispensável comunicação ao seu procurador constituído. No caso dos autos, a advertência legal foi integralmente observada. O advogado da exequente foi formalmente intimado pelo órgão oficial e permaneceu inerte. Concomitantemente, foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço cadastrado pela própria credora na petição inicial e no instrumento de procuração. Ocorre que a correspondência retornou sem cumprimento, apontando o motivo "destinatário desconhecido no endereço". Sobre o tema, é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizado o seu domicílio residencial ou sede profissional perante o juízo, comunicando eventuais alterações temporárias ou definitivas, nos exatos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inobservância desse encargo atrai a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, caso a alteração de endereço não tenha sido previamente comunicada ao juízo. Dessa forma, considera-se perfeita e acabada a intimação pessoal da exequente, consumando-se a inércia injustificada diante da expressa advertência judicial quanto ao risco de extinção. Por fim, não há incidência do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), uma vez que a parte executada sequer foi citada, não tendo se aperfeiçoado a relação processual nem havido a constituição de patrono pela parte adversa. Configurado o abandono do feito pela credora e cumpridos todos os requisitos legais prévios, impõe-se a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver; b) deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação e de triangularização processual; c) certificar o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas pendentes ou ultimadas as providências de praxe, arquivar os autos com a devida baixa no sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito

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