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TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única
Processo 0000123-05.2023.8.26.0030 (processo principal 0001818-48.2010.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - José Bueno de Oliveira - Vistos. Dos Embargos de Declaração: Recebo os embargos de declaração de fls. 423/424, ante a tempestividade, e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, diante da expressa anuência da Autarquia ré (fl. 432). De fato, a sentença extintiva de fl. 420 baseou-se na quitação da RPV nº 20240281924, atinente exclusivamente à verba honorária sucumbencial (fls. 404 e 418/419), remanescendo então pendente a satisfação do crédito principal devido ao autor, formalizado pelo Precatório nº 20240281921 (fls. 393/394). Por conseguinte, torno sem efeito a sentença de fl. 420 e determino o regular prosseguimento do feito. Da Habilitação da Pensionista: Noticiado o falecimento do autor José Bueno de Oliveira, ocorrido em 16/09/2025 (fl. 426), pleiteou a viúva, Sra. Holanda Lima de Pontes Oliveira, sua habilitação nos autos. Tratando-se de execução de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, incide a regra especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece a legitimidade preferencial e direta dos dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, independentemente de inventário ou arrolamento. Estando comprovada a qualidade de dependente pensionista da requerente (certidão de fl. 427), com outorga de procuração específica (fl. 425) e anuência expressa do INSS (fls. 432/433), DEFIRO a habilitação de HOLANDA LIMA DE PONTES OLIVEIRA na condição de sucessora do segurado. Proceda a Serventia à retificação do polo ativo no sistema informatizado, passando a constar Espólio de José Bueno de Oliveira, representado por sua viúva pensionista Holanda Lima de Pontes Oliveira. Do Depósito do Precatório e Pedido de Levantamento: Verifica-se, às fls. 436, a efetivação do depósito judicial relativo ao Precatório nº 20240281921 (protocolo 20250059638), no valor total de R$ 1.223.081,27, vinculado à Conta Judicial nº 100127219640 perante a agência nº 3637 do Banco do Brasil. Quanto ao pleito de fls. 437/442 referente à retenção de 30% da quantia a título de honorários contratuais, cumpre observar que o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) condiciona o destaque de honorários contratuais à prévia juntada aos autos do respectivo instrumento de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento, documento este que não foi colacionado ao processo. Assim, providencie a causídica, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do contrato de honorários firmado com o falecido autor ou com a dependente habilitada, sob pena de indeferimento do destaque pretendido e expedição do levantamento da totalidade do crédito principal em favor exclusivo da beneficiária habilitada. Com a juntada do contrato ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará/ordem de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE DE LIMA (OAB 219373/SP)
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