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0000122-88.2024.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000122-88.2024.5.12.0009 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000122-88.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido CARLOS ALBERTO FIGUEREDO. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso exceto quanto ao tópico referente à limitação da condenação ao valor dado ao pedido na inicial, por falta de interesse recursal (fls. 386-387). Conheço das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DA RÉ 1. INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A ré pede seja excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Requer ainda "a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade deferidos na origem, notadamente em aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Do mesmo modo, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, uma vez que a Cooperativa somente foi considerada sucumbente na prova técnica em razão do indevido reconhecimento da insalubridade". Alega que: "o próprio laudo pericial reconhece que a parte Reclamante exercia suas atividades em ambiente organizado, sem alagamento ou encharcamento, bem como que recebeu, de forma regular, equipamentos de proteção individual adequados, tais como luvas, avental impermeável, mangotes e calçado de segurança. Ainda assim, o perito concluiu pela existência de insalubridade sob o argumento de que o uniforme permanecia úmido durante a jornada, conclusão esta que extrapola os limites técnicos e normativos previstos na NR-15". Divirjo do posicionamento adotado em 1º Grau. A sentença decidiu da seguinte forma: A insalubridade por umidade não ocorre somente em locais alagados ou encharcados, mas também quando constatada umidade excessiva, ficando o trabalhador com as vestes molhadas. Nesse sentido, o laudo registrou: "Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco umidade na atividade de operador de produção III, no setor pendura de frangos, contudo recebeu Luva de proteção (31369), Calçado de segurança (37390), Avental impermeável (39356) e Mangote impermeável (30569), analisando a NR06 para agente umidade, foram entregues vestimentas corretas, porém, durante a diligência foi constado que o uniforme permanece úmido, conclui-se que caracteriza atividade no período: "10/02/2023 a 23/01/2024 - Recebeu EPI, não é eficaz (Insalubre). " Assim, acolho a conclusão do Perito do Juízo de que houve labor em condições insalubres em grau médio, no curso do contrato laboral. Ante o exposto, defiro o pagamento ao reclamante de adicional de insalubridade em grau médio. (trecho da sentença, fl. 389) Em resumo, o perito registrou que, nas atividades de higienização, o autor permanecia com as roupas molhadas durante o trabalho e, por isso, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio. Ocorre que esse dado, por si só, não autoriza o enquadramento da hipótese no Anexo 10 da NR-15. Isso porque a norma regulamentadora não trata de toda e qualquer exposição à água ou de mera umidade no ambiente de trabalho. O Anexo 10 exige labor em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, situação que não se confunde com piso úmido, atmosfera com presença de umidade ou uniforme molhado em razão das tarefas de higienização. No caso, o ambiente descrito no laudo corresponde a setor de linha de produção frigorífica, com lavagem e higienização próprias da atividade, e não a local alagado ou encharcado na acepção exigida pela norma. Assim, ainda que se admita a presença de umidade no ambiente e o fato de o demandante permanecer com o uniforme molhado, isso não basta, por si só, para atrair o pagamento do adicional. Em outras palavras, a perícia partiu de premissa mais ampla do que a admitida pela norma de regência. A circunstância descrita no laudo não se amolda, por si só, à hipótese normativa específica prevista no Anexo 10 da NR-15. Dou provimento ao recurso para: EXCLUIR da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos, e INVERTER o ônus de arcar com os honorários periciais, que serão suportados pela União, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019 do CSJT. 2. HORAS EXTRAS A demandada requer "a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de horas extras sobre horas compensadas, bem como a exclusão de todos os reflexos daí decorrentes". Afirma que: "A r. sentença reconheceu expressamente que não restou demonstrado labor extraordinário sem a devida compensação ou pagamento, consignando que as eventuais extrapolações de jornada foram absorvidas pelos regimes de compensação semanal e banco de horas adotados pela Cooperativa. Ainda assim, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas compensadas, sob o fundamento de que, sendo a atividade considerada insalubre, inexistiria autorização do órgão competente, nos termos do art. 60 da CLT. O referido entendimento, contudo, não pode prevalecer. Inicialmente, destaca-se que o próprio reconhecimento da insalubridade se encontra equivocado, conforme demonstrado no tópico anterior, circunstância que, por si só, já esvazia o principal fundamento utilizado para invalidar os regimes compensatórios. Afastada a insalubridade, inexiste qualquer óbice à validade do banco de horas e da compensação semanal regularmente adotados pela Cooperativa". Com razão. O Ex.mo Juiz entendeu que: Ante o labor extraordinário em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, deve que ser observado o contido na Tese Jurídica n. 08 do TRT/SC, com pagamento somente do adicional de horas extras para aquelas sujeitas à compensação e do pagamento da hora mais o adicional para que extrapolarem o módulo compensatório. No caso, não restou demonstrado o labor em horário extraordinário sem compensação ou pagamento correspondente. [...] Assim, é devido o adicional de horas extras sobre as horas extras compensadas durante o labor em atividade insalubre sem autorização. (trecho da sentença, fl. 393). Reporto-me aos fundamentos do item anterior para reiterar que o trabalho era salubre. Por consequência, não há fundamento para invalidar o sistema compensatório nem sequer para condenar a ré ao pagamento de adicional sobre o valor das horas compensadas. Dou provimento ao recurso para EXCLUIR da condenação o "pagamento de adicional de horas extras sobre as horas compensadas, tanto pela compensação semanal como pelo banco de horas, bem como seus reflexos". 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré defende "a redução do percentual dos honorários advocatícios para patamar mais moderado, compatível com os critérios legais, como 5% ou, subsidiariamente, 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Em virtude do decidido nos itens anteriores (art. 791-A da CLT), dou provimento ao recurso para SUPRIMIR a condenação de pagar honorários aos procuradores do autor. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL A demandada requer "seja expressamente observada a limitação dos valores da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme corretamente reconhecido na fundamentação da r. sentença". A análise deste item recursal está prejudicada, tendo em vista o decidido no tópico "Pressupostos de admissibilidade". Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto quanto ao tópico referente à limitação da condenação ao valor dado ao pedido na inicial, por falta de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: EXCLUIR da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos, INVERTER o ônus de arcar com os honorários periciais, que serão suportados pela União, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019 do CSJT, EXCLUIR da condenação o "pagamento de adicional de horas extras sobre as horas compensadas, tanto pela compensação semanal como pelo banco de horas, bem como seus reflexos", e SUPRIMIR a condenação de pagar honorários aos procuradores do autor. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas judiciais no importe de R$ 849,89, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial, sendo a parte autora dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de COOPERATIVA CENTRAL ALIMENTOS. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FIGUEREDO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000122-88.2024.5.12.0009 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000122-88.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido CARLOS ALBERTO FIGUEREDO. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso exceto quanto ao tópico referente à limitação da condenação ao valor dado ao pedido na inicial, por falta de interesse recursal (fls. 386-387). Conheço das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DA RÉ 1. INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A ré pede seja excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Requer ainda "a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade deferidos na origem, notadamente em aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Do mesmo modo, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, uma vez que a Cooperativa somente foi considerada sucumbente na prova técnica em razão do indevido reconhecimento da insalubridade". Alega que: "o próprio laudo pericial reconhece que a parte Reclamante exercia suas atividades em ambiente organizado, sem alagamento ou encharcamento, bem como que recebeu, de forma regular, equipamentos de proteção individual adequados, tais como luvas, avental impermeável, mangotes e calçado de segurança. Ainda assim, o perito concluiu pela existência de insalubridade sob o argumento de que o uniforme permanecia úmido durante a jornada, conclusão esta que extrapola os limites técnicos e normativos previstos na NR-15". Divirjo do posicionamento adotado em 1º Grau. A sentença decidiu da seguinte forma: A insalubridade por umidade não ocorre somente em locais alagados ou encharcados, mas também quando constatada umidade excessiva, ficando o trabalhador com as vestes molhadas. Nesse sentido, o laudo registrou: "Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco umidade na atividade de operador de produção III, no setor pendura de frangos, contudo recebeu Luva de proteção (31369), Calçado de segurança (37390), Avental impermeável (39356) e Mangote impermeável (30569), analisando a NR06 para agente umidade, foram entregues vestimentas corretas, porém, durante a diligência foi constado que o uniforme permanece úmido, conclui-se que caracteriza atividade no período: "10/02/2023 a 23/01/2024 - Recebeu EPI, não é eficaz (Insalubre). " Assim, acolho a conclusão do Perito do Juízo de que houve labor em condições insalubres em grau médio, no curso do contrato laboral. Ante o exposto, defiro o pagamento ao reclamante de adicional de insalubridade em grau médio. (trecho da sentença, fl. 389) Em resumo, o perito registrou que, nas atividades de higienização, o autor permanecia com as roupas molhadas durante o trabalho e, por isso, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio. Ocorre que esse dado, por si só, não autoriza o enquadramento da hipótese no Anexo 10 da NR-15. Isso porque a norma regulamentadora não trata de toda e qualquer exposição à água ou de mera umidade no ambiente de trabalho. O Anexo 10 exige labor em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, situação que não se confunde com piso úmido, atmosfera com presença de umidade ou uniforme molhado em razão das tarefas de higienização. No caso, o ambiente descrito no laudo corresponde a setor de linha de produção frigorífica, com lavagem e higienização próprias da atividade, e não a local alagado ou encharcado na acepção exigida pela norma. Assim, ainda que se admita a presença de umidade no ambiente e o fato de o demandante permanecer com o uniforme molhado, isso não basta, por si só, para atrair o pagamento do adicional. Em outras palavras, a perícia partiu de premissa mais ampla do que a admitida pela norma de regência. A circunstância descrita no laudo não se amolda, por si só, à hipótese normativa específica prevista no Anexo 10 da NR-15. Dou provimento ao recurso para: EXCLUIR da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos, e INVERTER o ônus de arcar com os honorários periciais, que serão suportados pela União, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019 do CSJT. 2. HORAS EXTRAS A demandada requer "a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de horas extras sobre horas compensadas, bem como a exclusão de todos os reflexos daí decorrentes". Afirma que: "A r. sentença reconheceu expressamente que não restou demonstrado labor extraordinário sem a devida compensação ou pagamento, consignando que as eventuais extrapolações de jornada foram absorvidas pelos regimes de compensação semanal e banco de horas adotados pela Cooperativa. Ainda assim, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas compensadas, sob o fundamento de que, sendo a atividade considerada insalubre, inexistiria autorização do órgão competente, nos termos do art. 60 da CLT. O referido entendimento, contudo, não pode prevalecer. Inicialmente, destaca-se que o próprio reconhecimento da insalubridade se encontra equivocado, conforme demonstrado no tópico anterior, circunstância que, por si só, já esvazia o principal fundamento utilizado para invalidar os regimes compensatórios. Afastada a insalubridade, inexiste qualquer óbice à validade do banco de horas e da compensação semanal regularmente adotados pela Cooperativa". Com razão. O Ex.mo Juiz entendeu que: Ante o labor extraordinário em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, deve que ser observado o contido na Tese Jurídica n. 08 do TRT/SC, com pagamento somente do adicional de horas extras para aquelas sujeitas à compensação e do pagamento da hora mais o adicional para que extrapolarem o módulo compensatório. No caso, não restou demonstrado o labor em horário extraordinário sem compensação ou pagamento correspondente. [...] Assim, é devido o adicional de horas extras sobre as horas extras compensadas durante o labor em atividade insalubre sem autorização. (trecho da sentença, fl. 393). Reporto-me aos fundamentos do item anterior para reiterar que o trabalho era salubre. Por consequência, não há fundamento para invalidar o sistema compensatório nem sequer para condenar a ré ao pagamento de adicional sobre o valor das horas compensadas. Dou provimento ao recurso para EXCLUIR da condenação o "pagamento de adicional de horas extras sobre as horas compensadas, tanto pela compensação semanal como pelo banco de horas, bem como seus reflexos". 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré defende "a redução do percentual dos honorários advocatícios para patamar mais moderado, compatível com os critérios legais, como 5% ou, subsidiariamente, 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Em virtude do decidido nos itens anteriores (art. 791-A da CLT), dou provimento ao recurso para SUPRIMIR a condenação de pagar honorários aos procuradores do autor. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL A demandada requer "seja expressamente observada a limitação dos valores da condenação aos montantes atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme corretamente reconhecido na fundamentação da r. sentença". A análise deste item recursal está prejudicada, tendo em vista o decidido no tópico "Pressupostos de admissibilidade". Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto quanto ao tópico referente à limitação da condenação ao valor dado ao pedido na inicial, por falta de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: EXCLUIR da condenação o pagamento da diferença do adicional de insalubridade e dos respectivos reflexos, INVERTER o ônus de arcar com os honorários periciais, que serão suportados pela União, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019 do CSJT, EXCLUIR da condenação o "pagamento de adicional de horas extras sobre as horas compensadas, tanto pela compensação semanal como pelo banco de horas, bem como seus reflexos", e SUPRIMIR a condenação de pagar honorários aos procuradores do autor. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas judiciais no importe de R$ 849,89, calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial, sendo a parte autora dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de COOPERATIVA CENTRAL ALIMENTOS. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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