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0000121-46.2018.4.01.4102

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJRO · Sentença Tipo E

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 0000121-46.2018.4.01.4102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REUS: JOSIVAN BARROSO VIANA, ROSANE SALETE WINK, FATIMA APARECIDA GRANDO VIEIRA, CLAIDO ALBERTO WINK, JOSE LUIZ VIEIRA, LUAN SALES DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Luiz Vieira, Fátima Aparecida Grando Vieira, Claido Alberto Wink, Rosane Salete Wink, Josivan Barroso Viana, Luan Sales de Araújo e Wanderley Alencar Nunes, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, em diferentes graus de participação, a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do CP), conforme os fatos descritos na peça acusatória. Em 04/12/2025, foi proferida sentença nos autos (ID 2227024546), em que julgou-se parcialmente procedente a denúncia, para: a) CONDENAR o acusado José Luiz Vieira como incurso nas sanções do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, na forma narrada na denúncia e reconhecida na fundamentação, com absorção das falsidades ideológicas pelo delito de lavagem de capitais, nos termos do princípio da consunção; b) ABSOLVER a acusada Fátima Aparecida Grando Vieira das imputações que lhe foram dirigidas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente de que integrasse o núcleo decisório ou operacional responsável pela prática das condutas descritas, conforme amplamente demonstrado na fundamentação; c) CONDENAR os acusados Claido Alberto Wink e Rosane Salete Wink como incursos nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, relativamente ao Fato 2, cada qual na medida de sua participação, conforme delineado na fundamentação; d) CONDENAR o acusado Josivan Barroso Viana como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, pelos Fatos 1 e 2, de forma autônoma, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material), conforme fundamentação; e) CONDENAR o acusado Luan Sales de Araújo como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, relativamente ao Fato 11, na forma e extensão definidas na fundamentação; f) ABSOLVER todos os acusados da imputação constante do 4º fato (art. 288 do Código Penal - associação criminosa), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente quanto ao vínculo estável, permanente e finalisticamente voltado à prática de crimes, conforme fundamentação; g) RECONHECER, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli do 3º fato para o tipo previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e, em consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados José Luiz Vieira e Fátima Aparecida Grando Vieira, pela prescrição, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, todos do Código Penal. Por conseguinte, as defesas de JOSIVAN BARROSO VIANA, ROSANE SALETE WINK e JOSE LUIZ VIEIRA interpuseram recurso de apelação no prazo legal. Por sua vez, por ocasião da interposição do recurso, a defesa de CLAIDO ALBERTO WINK, pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em razão de seu falecimento (ID 2228843492), comprovado mediante certidão de óbito (ID 2228845738). Em 26/05/2026, os Recursos de apelação das defesas de JOSIVAN BARROSO VIANA, ROSANE SALETE WINK e JOSE LUIZ VIEIRA e da acusação foram recebidos (ID 2258096223). Apresentadas as razões recursais pelos réus ROSANE SALETE WINK e JOSE LUIZ VIEIRA. Apresentadas as razões recursais pelo Ministério Público Federal, este requereu, ainda, o reconhecimento da extinção da punibilidade de CLAIDO ALBERTO WINK, em razão de seu falecimento, bem como a rejeição do recurso interposto em seu nome. Já o réu JOSE LUIZ VIEIRA, manifestou interesse em apresentar as razões recursais perante a instância superior, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLAIDO ALBERTO WINK, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal, em razão de seu falecimento. Por essa razão, rejeito o recurso de apelação interposto em nome de CLAIDO ALBERTO WINK. Proceda-se a atualização da extinção de punibilidade em razão do falecimento do réu CLAIDO ALBERTO WINK no Sistema ePol/SINIC da Polícia Federal. b) Intime-se o MPF para, querendo, apresentar contrarrazões às razões de apelação apresentados pela defesa de ROSANE SALETE WINK e JOSIVAN BARROSO VIAN, no prazo legal. c) Intimem-se as defesas dos réus para, querendo, apresentarem contrarrazões às razões de apelação apresentadas pela acusação, no prazo legal. Consigno que a defesa de JOSE LUIZ VIEIRA requereu a apresentação das razões recursais perante a instância superior, conforme já consignado. Assim, apresentadas as contrarrazões aos recursos de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os fins requeridos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)

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