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0000118-19.1997.8.17.1590

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000118-19.1997.8.17.1590 HERDEIRO(A): CARLA PATRICIA DE SA CAVALCANTI QUERALVARES, MARIA JOSE CAVALCANTI, ANTONIO CARLOS SANTOS DE SA CAVALCANTI, GILBERTO DE SA CAVALCANTI, WILLAMS DOUGLAS SOARES CAVALCANTI, MARIANNE GABRIELLY DOS SANTOS SA CAVALCANTI, RODRIGO FELLIPE CAVALCANTI DOS SANTOS, JULLIANA PATRICIA CAVALCANTI DOS SANTOS, ANTONIO DE SA CAVALCANTI INVENTARIADO: CARLOS DE SA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242772522, conforme transcrito abaixo: "(...) Desse modo, sem prejuízo de futura reapreciação caso surjam elementos concretos que evidenciem abuso do direito de defesa ou comportamento processual temerário, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Quanto à prova audiovisual mencionada pelo inventariante, eventual mídia que venha a ser regularmente juntada aos autos deverá ser recebida como documento complementar, sujeitando-se à apreciação no momento oportuno. Superada a questão incidental, impõe-se o regular prosseguimento do inventário, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando o longo tempo de tramitação do presente feito. Diante do exposto: a) Declaro suficientemente esclarecida a controvérsia referente às alegadas obras em imóvel do espólio; b) Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé; c) Determino o regular prosseguimento do inventário; d) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação indicando objetivamente quais providências ainda remanescem para a conclusão do inventário e da partilha, juntando, se necessário, plano de partilha atualizado, relação atualizada dos bens, herdeiros e respectivos quinhões, bem como informando eventual pendência fiscal ou documental que impeça o encerramento do feito." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de agosto de 2026. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata

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