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TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ CumSen 0000117-20.2025.5.14.0092 EXEQUENTE: WALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: P. O. C. SILVA TRANSPORTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7202811 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo celebrado entre as partes (#id:364d26a). Pois bem. Inicialmente, a análise das cláusulas revela a intenção das partes em parcelar a integralidade do valor devido na execução. Contudo, o cálculo de Id 5926851 evidencia a existência de débitos referentes aos encargos previdenciários. No que tange a essa verba específica, cumpre destacar a impossibilidade de este Juízo deferir ou indeferir o parcelamento, tendo em vista que tal competência é exclusiva da Receita Federal. O procedimento adequado seria o recolhimento integral de tais encargos mediante guia DARF, ou, subsidiariamente, que a executada formule pedido de parcelamento diretamente junto à Receita Federal, caso assim deseje. Ademais, é relevante ressaltar que a previsão de repasse do valor dos encargos previdenciários para a patrona do reclamante, conforme consta no acordo, não possui qualquer fundamento legal ou sentido prático, haja vista a natureza da verba. Diante do exposto, e considerando que o presente acordo, nos moldes em que apresentado, por conter cláusulas em desacordo com a legislação aplicável, não se vislumbra a possibilidade de homologação nestes termos. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que promovam a devida retificação do acordo, adequando-o às disposições legais e à competência desta Justiça, ou para que requeiram o que entenderem de direito. JI-PARANA/RO, 12 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - P. O. C. SILVA TRANSPORTE - ME
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ CumSen 0000117-20.2025.5.14.0092 EXEQUENTE: WALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: P. O. C. SILVA TRANSPORTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7202811 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo celebrado entre as partes (#id:364d26a). Pois bem. Inicialmente, a análise das cláusulas revela a intenção das partes em parcelar a integralidade do valor devido na execução. Contudo, o cálculo de Id 5926851 evidencia a existência de débitos referentes aos encargos previdenciários. No que tange a essa verba específica, cumpre destacar a impossibilidade de este Juízo deferir ou indeferir o parcelamento, tendo em vista que tal competência é exclusiva da Receita Federal. O procedimento adequado seria o recolhimento integral de tais encargos mediante guia DARF, ou, subsidiariamente, que a executada formule pedido de parcelamento diretamente junto à Receita Federal, caso assim deseje. Ademais, é relevante ressaltar que a previsão de repasse do valor dos encargos previdenciários para a patrona do reclamante, conforme consta no acordo, não possui qualquer fundamento legal ou sentido prático, haja vista a natureza da verba. Diante do exposto, e considerando que o presente acordo, nos moldes em que apresentado, por conter cláusulas em desacordo com a legislação aplicável, não se vislumbra a possibilidade de homologação nestes termos. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que promovam a devida retificação do acordo, adequando-o às disposições legais e à competência desta Justiça, ou para que requeiram o que entenderem de direito. JI-PARANA/RO, 12 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA
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