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TRT20 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000116-82.2026.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) Destinatário(a): JOSE WILSON DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000116-82.2026.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ABONO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA DISTINTA DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO VALOR HORA CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA POR QUITAÇÃO INCOMPLETA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada, pelo Reclamante e pela 2ª Reclamada (Tomadora de Serviços) em face de sentença que deferiu o pagamento de abono indenizatório previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), indeferiu multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. A 1ª Reclamada recorre contra a condenação ao abono indenizatório (alegando *bis in idem* com a multa do art. 479 da CLT) e honorários sucumbenciais. O Reclamante recorre visando a retificação da base de cálculo do abono, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários advocatícios. A 2ª Reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de prova de culpa *in vigilando* e a aplicação do Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o abono indenizatório previsto em norma coletiva possui natureza distinta da multa do art. 479 da CLT, permitindo a cumulação; (ii) estabelecer a base de cálculo correta para o referido abono conforme o ACT; (iii) determinar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do inadimplemento de parcela rescisória reconhecida judicialmente; (iv) aferir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada à luz da tese fixada no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono indenizatório de norma coletiva e a indenização do art. 479 da CLT possuem fatos geradores e finalidades distintas, sendo o primeiro uma bonificação pela conclusão do projeto e a segunda uma reparação pela expectativa de trabalho, não configurando *bis in idem* sua cumulação. 4. A base de cálculo do abono indenizatório deve respeitar o valor da hora normal vigente no mês do término do contrato, conforme estipulação literal da norma coletiva e o salário registrado na CTPS. 5. O inadimplemento de verbas rescisórias, ainda que reconhecido em juízo, atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, exceto se comprovado que o empregado deu causa à mora, o que não ocorreu no caso. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática; nos termos do Tema 1.118 do STF, cabe ao reclamante o ônus de provar a conduta negligente do ente público e a notificação prévia sobre o inadimplemento da contratada. 7. Não havendo prova nos autos de que a tomadora dos serviços permaneceu inerte após notificação formal acerca de irregularidades, afasta-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da 1ª Reclamada não provido. Recurso do Reclamante provido. Recurso da 2ª Reclamada provido. Tese de julgamento: 1. O abono indenizatório estabelecido em norma coletiva possui natureza jurídica diversa da multa do art. 479 da CLT, sendo legítima a sua cumulação. 2. A base de cálculo de verbas rescisórias previstas em ACT deve observar estritamente o critério de salário-hora estabelecido na referida norma. 3. A ausência de quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo prova de culpa do empregado na mora. 4. Conforme o Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público requer a prova de negligência na fiscalização do contrato mantido com a prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 477, § 8º, 479, 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647); TST, Súmula nº 462. ARACAJU/SE, 25 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON DOS SANTOS
TRT20 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000116-82.2026.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) Destinatário(a): LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000116-82.2026.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ABONO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA DISTINTA DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO VALOR HORA CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA POR QUITAÇÃO INCOMPLETA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada, pelo Reclamante e pela 2ª Reclamada (Tomadora de Serviços) em face de sentença que deferiu o pagamento de abono indenizatório previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), indeferiu multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. A 1ª Reclamada recorre contra a condenação ao abono indenizatório (alegando *bis in idem* com a multa do art. 479 da CLT) e honorários sucumbenciais. O Reclamante recorre visando a retificação da base de cálculo do abono, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários advocatícios. A 2ª Reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de prova de culpa *in vigilando* e a aplicação do Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o abono indenizatório previsto em norma coletiva possui natureza distinta da multa do art. 479 da CLT, permitindo a cumulação; (ii) estabelecer a base de cálculo correta para o referido abono conforme o ACT; (iii) determinar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT diante do inadimplemento de parcela rescisória reconhecida judicialmente; (iv) aferir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada à luz da tese fixada no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono indenizatório de norma coletiva e a indenização do art. 479 da CLT possuem fatos geradores e finalidades distintas, sendo o primeiro uma bonificação pela conclusão do projeto e a segunda uma reparação pela expectativa de trabalho, não configurando *bis in idem* sua cumulação. 4. A base de cálculo do abono indenizatório deve respeitar o valor da hora normal vigente no mês do término do contrato, conforme estipulação literal da norma coletiva e o salário registrado na CTPS. 5. O inadimplemento de verbas rescisórias, ainda que reconhecido em juízo, atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, exceto se comprovado que o empregado deu causa à mora, o que não ocorreu no caso. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática; nos termos do Tema 1.118 do STF, cabe ao reclamante o ônus de provar a conduta negligente do ente público e a notificação prévia sobre o inadimplemento da contratada. 7. Não havendo prova nos autos de que a tomadora dos serviços permaneceu inerte após notificação formal acerca de irregularidades, afasta-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da 1ª Reclamada não provido. Recurso do Reclamante provido. Recurso da 2ª Reclamada provido. Tese de julgamento: 1. O abono indenizatório estabelecido em norma coletiva possui natureza jurídica diversa da multa do art. 479 da CLT, sendo legítima a sua cumulação. 2. A base de cálculo de verbas rescisórias previstas em ACT deve observar estritamente o critério de salário-hora estabelecido na referida norma. 3. A ausência de quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo prova de culpa do empregado na mora. 4. Conforme o Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público requer a prova de negligência na fiscalização do contrato mantido com a prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 477, § 8º, 479, 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647); TST, Súmula nº 462. ARACAJU/SE, 25 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA
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