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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 0000116-60.2026.8.26.0045 (processo principal 1000837-97.2023.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - Rodolfo da Silva Ruivo - Carlos Eduardo Santillo Percinoto - Preliminarmente, verifico que o executado atingiu a maioridade civil no curso do processo, portanto, não é possível intima-lo na pessoa de seu patrono, considerando que sua representação processual não foi regularizada nos autos principais. Sendo assim, recolha o exequente a taxa de expedição de carta AR, no prazo de 15 dias. Deixo consignado que a Lei n° 15.109/2025 isentou os advogados do adiantamento de custas processuais no caso de cobrança ou execução de honorários advocatícios. Entretanto, tal manteve-se silente em relação a despesas processuais, necessárias à efetivação de citações e demais atos no curso do processo judicial. Em âmbito estadual, as custas processuais são regulamentadas pela Lei n° 11.608/2003. Há menção expressa na referida lei de que as despesas com as diligências requeridas não se incluem na taxa judiciária. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIANA CANO TELHADA MARCIANO (OAB 348436/SP), ÉRICA BISSACCO (OAB 387561/SP), GUSTAVO ESCHER DE OLIVEIRA (OAB 448937/SP)
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