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0000116-34.2013.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Acórdão (expediente)

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000116-34.2013.8.10.0054 SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2026 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Agravada: IRENE DE OLIVEIRA SOARES Advogado: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB/MA 7402) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso especial, uma vez que o acórdão observou a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.199. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.199 da repercussão geral do STF constitui óbice idôneo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao processamento do recurso especial que busca reformar acórdão que afastou a improbidade administrativa por ausência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não tratou apenas do direito intertemporal decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, mas apreciou expressamente o contexto fático-probatório dos autos para concluir pela ausência de dolo específico na conduta da agravada. 4. A instância ordinária registrou que os servidores contratados exerceram efetivamente suas funções, sem demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, premissas que sustentaram o afastamento do ato de improbidade. 5. A pretensão recursal exige a revisão da valoração do conjunto fático-probatório já realizada pelo órgão julgador de origem, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegada competência do STJ para uniformizar a interpretação da Lei nº 8.429/1992 não afasta, no caso, a incidência do Tema 1.199, porque a absolvição decorreu diretamente da ausência de comprovação do dolo exigido pelo precedente vinculante, e não de questão legal autônoma. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§2º e 3º, e 11, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2066671, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, o Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, RAIMUNDO MORAES BOGEA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, TYRONE JOSÉ SILVA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face da decisão (ID 54727218) proferida pelo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, então Vice-Presidente deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Irene de Oliveira Soares, em razão de contratações irregulares de servidores para cargos administrativos no Município de Presidente Dutra, sem a realização de concurso público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sendo que, após a apelação da ré, a Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido (ID 41582241). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, dando ensejo ao manejo do recurso especial cujo seguimento foi negado pela decisão agravada. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo interno (ID 54991911), sustentando que o Tema 1.199/STF disciplina exclusivamente o direito intertemporal aplicável às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, sem alcançar a definição do conceito de dolo específico, matéria infraconstitucional de competência do STJ. Aduziu, outrossim, que a insurgência veiculada no recurso especial não questiona a retroatividade da nova lei, mas a interpretação conferida pelo acórdão aos requisitos do dolo previstos nos arts. 1º, §§2º e 3º, e 11, §§1º e 2º, da LIA, à luz de fatos incontroversos, circunstância que afasta a incidência do óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo Órgão Especial, para destrancar o processamento do recurso especial. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 55684790). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Tema 1.199 da repercussão geral do STF constitui óbice idôneo, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, ao processamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, no qual se pretendeu a reforma do acórdão que reconheceu a ausência de dolo específico na conduta da agravada. Na decisão impugnada, o então Vice-Presidente negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão proferido, ao afastar a configuração do ato de improbidade por ausência de dolo específico, amoldou-se às teses vinculantes 1 e 3 fixadas pelo Pretório Excelso no Tema 1.199. O agravante, por seu turno, alega que a matéria devolvida no recurso especial não tangencia a incidência temporal da Lei nº 14.230/2021, mas sim a interpretação infraconstitucional do conceito de dolo específico, matéria de competência uniformizadora do STJ. Em que pese o esforço argumentativo do Parquet, a irresignação não merece guarida. Com efeito, o acórdão hostilizado não se limitou a fixar abstratamente o marco temporal de incidência da nova legislação, tendo repelido, de modo expresso, a ocorrência de dolo a partir da apreciação do contexto fático e probatório dos autos, ao constatar que os servidores contratados irregularmente exerceram efetivamente suas funções, sem demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito da agravada (ID 41582241 pág. 2). Nessas circunstâncias, a alteração dessa conclusão acarretaria o rejulgamento do substrato fático-probatório já valorado pela instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Lado outro, a competência residual do STJ para uniformizar a interpretação da Lei nº 8.429/1992 não socorre o agravante na hipótese em exame. Para que se pudesse cogitar de questão infraconstitucional autônoma e desvinculada do Tema 1.199/STF, seria necessário que o acórdão recorrido houvesse reconhecido a presença do elemento fático caracterizador do dolo e, ainda assim, afastado a tipificação por razão diversa, de índole estritamente legal. Não é essa a situação dos autos. A absolvição da agravada decorreu diretamente da ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo precedente vinculante, de modo que o recurso especial, sob qualquer enfoque jurídico, conduz invariavelmente à rediscussão da própria tese constitucional firmada pelo Pretório Excelso. Diante desse quadro, a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, porquanto o acórdão impugnado está em plena conformidade com o entendimento vinculante fixado no Tema 1.199, sendo inviável, na via especial, o reexame da conclusão fático-jurídica que lhe serviu de fundamento. Registre-se, por derradeiro, que incumbe às Cortes de segunda instância "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (STJ, AgInt no AREsp 2066671, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Ante o exposto, conheço do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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