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0000115-51.2026.8.17.2850

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Jupi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000115-51.2026.8.17.2850 AUTOR(A): J. D. D. S. B. S. REQUERIDO(A): M. Q. D. S. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248846328, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por JOANA DARC DA SILVA BARROS em face de M. Q. D. S. B. em favor de ZARIEL PEREIRA BARROS, qualificados na inicial. A parte autora alega, em breve síntese, que é filha do curatelado e da requerida e que solicita a alteração do exercício da curatela para si. A inicial foi instruída pelos documentos de ID 233303182/233303194. Decisão de ID 234254286 determinou a citação do réu e deferiu a alteração provisória da curatela em favor da autora (ID 234254286). Consta nos autos declaração da parte ré anuindo ao pedido autoral (ID 238294793). Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autoral (ID 244169575), dispensando a instrução processual. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88) e art.489 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes para alguns atos da vida civil”, e deve se revelar “proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso” (Manual de Direito das Famílias, 14º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p.930-932). O art.1.767 do Código Civil (CC) dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; os pródigos, reproduzindo, salvo no que concerne aos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, o rol das pessoas relativamente incapazes (art.4º do CC). No que concerne especificamente às pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conferiu nova redação aos art.3º e 4º do CC, retirando-as do rol de pessoas incapazes, relativa ou absolutamente. Logo, com o advento da nova regra, conferiu-se às pessoas com deficiência o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais. Sobre o tema, esclarece Maria Berenice Dias: Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que houvesse a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil. (Manual de Direito das Famílias, 14º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 932). Nessa linha, embora afaste do rol de incapazes as pessoas com deficiência, o art.84, §1º, do EPD admite a submissão destas à curatela, que, no entanto, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, na forma do art.85. Logo, para que se submeta a pessoa com deficiência à curatela, é fundamental perquirir a real incapacidade de gestão dos aspectos patrimoniais e negociais de sua vida, revelando-se fundamental para tanto a realização de perícia médica. No caso dos autos, trata-se de mera substituição da curatela, dispensando-se a instrução processual, pois já prova incontesti da incapacidade do curatelado para os atos da vida civil. No que toca à alteração do curador, os documentos juntados evidenciam que a parte autora é filha do curatelado e da requerida, não havendo impedimento noticiado nos autos, de modo que, diante da ordem meramente preferencial do rol do art.1.775 do CC, nos termos do art.755, §1º, do CPC, deve ser julgado procedente o pedido. Pelo exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter ZARIEL PEREIRA BARROS à curatela e alterar o seu curador, nomeando como curadora JOANA DARC DA SILVA BARROS, que deverá representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades, além de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, dispensando-se a prestação de contas, todavia, resta proibida alienação ou inclusão de gravame de qualquer bem de propriedade do interditando, bem como a contratação de empréstimos e/ou financiamentos, inclusive com desconto direto em benefício previdenciário sem prévia autorização judicial. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil. REVOGO a curatela anteriormente concedida à M. Q. D. S. B.. Defiro, desde já, a renovação do termo de curatela provisório, acaso superada sua validade. Custas suspensas, na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se a sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art.755, §3º, do CPC, a fim de garantir sua publicidade, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes, dando-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo definitivo de curatela e mandado para fins de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se, ademais, o Cartório de Registro de Imóveis. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Jupi/PE, data de assinatura eletrônica. RENNATHA PEREIRA XAVIER PINTO Juíza Substituta" JUPI, 10 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Jupi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000115-51.2026.8.17.2850 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para prestar compromisso e receber o Termo de Curatela Definitivo. JUPI, 10 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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