Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Icaraíma · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ICARAÍMA - PROJUDI Av Anthero Francisco Soares, 630 - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos n.º 0000114-96.2024.8.16.0091 Processo: 0000114-96.2024.8.16.0091 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$22.416,08 Requerente(s): AMÉLIA DOMINGOS FERREIRA ANTONIO DOMINGOS Espólio de Epólio de Joaquim Domingos representado por FABIO DOMINGOS Espólio de Epólio de Joaquim Domingos representado por MARIA FABIANA DOMINGOS representado(a) por MARIA FABIANA DOMINGOS Espólio de Joaquim Domingos representado por MARIA NEIDE IQUIDORNE DOMINGOS ESPÓLIO DE GLORINDA DIAS DOMINGOS ISRAEL DOMINGOS IZAIAS DOMINGOS JANDIRA DOMINGOS JOSÉ DOMINGOS FILHO JOÃO DOMINGOS LEONICE DOMINGOS SORRILHA MANOEL APARECIDO DOMINGOS MARIA APARECIDA DOMINGOS FABRIS MARIA DO CARMO DOMINGOS NEUSA DOMINGOS OSVALDO DOMINGOS ROZALINA DOMINGOS VERONICE DOMINGOS DE OLIVEIRA Interessado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de alvará para levantamento de valor de GLORINDA DIAS DOMINGOS, falecida em 15/12/2023, inicialmente formulado por JANDIRA DOMINGOS. Em síntese, a parte autora objetiva o levantamento de valores residuais previdenciários e bancários de titularidade de sua mãe, Glorinda Dias Domingos, que faleceu em 15/12/2023 sem deixar bens ou testamento. Apontou a existência de um saldo estimado de R$ 22.416,08 junto ao INSS e requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao INSS para a apuração de saldos remanescentes e a posterior expedição do alvará competente para o levantamento dos valores. O Juízo determinou a intimação da parte requerente para que ela apresentasse emenda da inicial (mov. 20.1). A autora informou que há dois cartões em nome de Jandira, mas estavam relacionados ao pagamento de aposentadoria e pensão por morte da falecida, pois ela era curadora de sua genitora. Ainda, a autora juntou documentos pessoais e procurações de: 1) OSVALDO DOMINGOS; 2) JOÃO DOMINGOS; 3) VERONICE DOMINGOS DE OLIVEIRA; 4) LEONICE DOMINGOS SORRILHA; 5) IZAIAS DOMINGOS; 6) AMELIA DOMINGOS FERREIRA; 7) MARIA DO CARMOS DOMINGOS; 8) ISRAEL DOMINGOS; 9) ANTONIO DOMINGOS; 10) JOSÉ DOMINGOS FILHO; 11) MANOEL APARECIDO DOMINGOS; 12) NEUSA DOMINGOS EMERIM; 13) MARIA APARECIDA DOMINGOS FABRI; 14) ROZALINA DOMINGOS; 15) ESPÓLIO DE JOAQUIM DOMINGOS, representado por FABIO DOMINGOS, MARIA FABIANA DOMINGOS, LUIS FERNANDO DOMINGOS, MARIA NEIDE IQUIDORNE DOMINGOS (mov. 40.1/24). O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a existência de crédito que pretende levantar (mov. 43.1). A parte requerente informou que o objeto da demanda é o levantamento dos benefícios atinentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (mov. 46.1/3). O Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebeu a inicial e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar a existência, natureza e valor dos créditos (mov. 49.1). O Banco do Brasil, em resposta ao ofício, comunicou que a falecida não possui conta ativa ou qualquer aplicação na instituição financeira (mov. 78.2). A autora apresentou extrato bancário e afirmou que consta o valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) referente ao benefício recebido pela falecida. Assim, requereu nova expedição de ofício para apresentar extrato detalhado das contas (mov. 81.1/2). Em resposta, o Banco do Brasil apresentou os extratos (mov. 87.3/4). Novamente, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar extrato detalhado referente ao mês de dezembro de 2023, bem como de todos os meses do ano de 2024 (mov. 90.1). O Banco do Brasil apresentou os extratos (mov. 100.3/4). A autora requereu nova expedição de ofício ao BB (mov. 103.1). O Juízo indeferiu o pedido diante da possibilidade de a própria autora diligenciar a informação (mov. 105.1). Novamente, a parte autora formulou pedido de expedição de ofício à instituição financeira (mov. 113.1), o qual foi novamente indeferido (mov. 116.1). O Juízo determinou expedição de ofício ao BB para esclarecer sobre a anotação “DEVOLV” no extrato bancário (mov. 122.1). A instituição financeira apresentou a resposta (mov. 128.1/3). A autora requereu novas informações junto à instituição bancária (mov. 134.1). O Juízo determinou consulta no PREVJUD (mov. 138.1). A Secretaria anexou o resultado da consulta realizada no PREVJUD (mov. 140.1/5). O Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS (mov. 143.1). Resposta do INSS (mov. 146.1/5). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após inúmeras diligências, sobreveio a informação do Instituto Nacional da Previdência Social de que há saldo residual dos benefícios previdenciários de titularidade da falecida Glorinda Dias Domingos, CPF n.º 659.925.809-30, que totaliza R$ 1.487,24 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) (mov. 146.1/2). Segundo o art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o adimplemento dos valores previstos na Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida. O art. 1º da Lei n.º 6.858/80 assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Corroborando com a possibilidade de levantamento de tal quantia, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios da previdência social, prevê que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim sendo, considerando que a pretensão dos autores não depende da abertura de inventário ou arrolamento de bens, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de autorizar o levantamento do saldo residual previdenciário no valor de R$ 1.487,24 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), de titularidade da falecida GLORINDA DIAS DOMINGOS. Expeça-se ofício ao INSS determinando a transferência do referido montante para conta judicial vinculada a estes autos. Depositados os valores, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte requerente. Custas pelos autores, observada a gratuidade da justiça já deferida no mov. 49.1 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Icaraíma/PR, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.