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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0000114-77.2018.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON RODRIGUES DE PARIZ RIOS, BRENDA JUSTINO DA SILVA, A. M. J. R. REPRESENTANTE: MAYKON RODRIGUES DE PARIZ RIOS EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NINO MOREIRA SERODIO = D E C I S Ã O = Vistos, etc. 01) Considerando que o executado Nino Moreira Serodio, devidamente intimado (vide atalho/aba/ícone/guia 'expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e comprovante em anexo), não promoveu o pagamento voluntário do débito e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (vide certidão ID 80908456), o caso é de se iniciar a execução forçada em face dele, mediante excussão de bens da parte executada. 02) Assim sendo, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade do devedor Nino Moreira Serodio, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 02.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos. 02.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 02.c) Sendo a parte executada pessoa jurídica, a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros será realizada utilizando o CNPJ raiz da empresa, a fim da consulta abranger a matriz e todas as suas filiais, tendo em vista a unidade patrimonial da sociedade empresária (art. 1.142, CCB/2002 e art. 789, CPC), bem como o entendimento consolidado no Tema nº614/STJ. 03) DEFIRO também o pedido formulado pela parte exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 03.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 03.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 03.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc. XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 03.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 03.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 03.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 04) DEFIRO o pedido formulado quanto à consulta no Sistema InfoJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 04.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema InfoJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 04.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema InfoJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 04.c) Em caso de êxito na obtenção da DIPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema InfoJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc. III do CPC. Por conseguinte, a habilitação das partes e/ou seus respectivos procuradores para visualização de tais peças dependerá de prévia petição nos autos, ficando a Secretaria Judicial desde já AUTORIZADA a liberar a visibilidade documental a parte e/ou advogado interessado, através do atalho/aba/ícone/guia 'segredo ou sigilo' do menu (≡) dos autos digitais. 05) DEFIRO o pedido pela parte credora, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada, de acordo com os dados integralizados da RFB, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo, SERP/ONR, SNGB, além das ferramentas RenaJUD e SisbaJUD. 05.a) Registro que o Sistema SNIPER possui caráter meramente consultivo/informativo, destinado apenas para se obter os vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas de forma visual (grafos), não implicando em constrição direta de bens, tampouco em penhora. 05.b) A pesquisa será limitada a se obter informações sobre relacionamentos entre pessoas físicas, jurídicas e seus respectivos bens e os dados pessoais das partes envolvidas no processo, bem como a visualização dos objetos vizinhos até o 2º (segundo) grau com eles, sem contudo avançar sobre seus dados pessoais/bancários. 06) Amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC e art. 481 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e, para tanto, segue espelho do Sistema SerasaJUD, comprovando a INCLUSÃO do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes de referido órgão restritivo de crédito. 06.a) O registro do débito objeto da presente execução foi realizada de acordo com o valor constante do último demonstrativo constante dos autos. 06.b) A restrição negativa será mantida no cadastro de inadimplentes pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ), sendo possível a reinclusão caso o crédito ainda não tenha sido satisfeito quando do término de referido prazo, mediante requerimento da parte credora. 06.c) Não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 07) DEFIRO o pedido de consulta perante o Sistema CNIB/SREI, e, para tanto, segue espelho com a relação de imóveis registrados em nome da parte executada. 07.a) Registro, inicialmente, que a pesquisa de bens imóveis perante o Sistema CNIB/SREI possui caráter meramente informativo e não implica penhora, arresto ou qualquer forma de constrição patrimonial. 07.b) Ressalvada a gratuidade de justiça, caberá à parte exequente providenciar, diretamente perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e mediante o pagamento dos emolumentos respectivos, as certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis eventualmente localizados, a fim de comprovar a titularidade da parte executada e se os mesmos encontram-se livres e desembaraçados. 07.c) INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de ‘indisponibilidade’ sobre eventuais os imóveis localizados em nome da parte devedora pois, de acordo com a jurisprudência pátria (neste sentido: STJ - REsp’s nºs 1.963.178/SP e 2.141.068/PR; TJ/ES - AI’s nºs5014729-10.2024.8.08.0000, 5010688-34.2023.8.08.0000 e 5005429-58.2023.8.08.0000; TJ/DFT - AI’s nºs 0719766-89.2024.8.07.0000 e 0704093-90.2023.8.07.0000), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida somente após o esgotamento dos meios típicos/ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se vislumbra no caso. 08) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 09) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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