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TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000114-33.2011.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DE RIBEIRO GONCALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Cooperativa Mista de Ribeiro Gonçalves, originado de título judicial definitivo transitado em julgado que reconheceu o débito inadimplido decorrente de cédulas de crédito rural (ID 71159129; ID 78448722; ID 83142259 ). Inaugurada a fase executiva, a parte devedora foi formalmente intimada por mandado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 85471827; ID 86443613 ), transcorrendo o lapso temporal assinalado sem o cumprimento da obrigação (ID 90290493 ). Em seguida, este juízo deferiu a realização de buscas patrimoniais eletrônicas, determinando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD (ID 96393396 ), as quais resultaram inteiramente infrutíferas (ID 96393405; ID 96394425; ID 96394429 ). Diante desse cenário, a Serventia intimou a parte credora para indicar bens passíveis de penhora (ID 99093618 ). Em atendimento à intimação, a instituição exequente atravessou a petição de ID 100375789, apontando a frustração das pesquisas eletrônicas e requerendo a decretação da penhora por termo nos autos sobre o bem imóvel originariamente gravado com garantia hipotecária, com esteio no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 100375789, fls. 1-2 ). Postulou, outrossim, a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, a intimação da executada quanto aos atos constritivos e a emissão de certidão de penhora para averbação imobiliária, na forma do art. 844 do estatuto processual (ID 100375789, fl. 2 ). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 101434412 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão constritiva formulada pelo exequente comporta pleno deferimento, encontrando estrita consonância com a sistemática procedimental da execução e com as normas que regem as garantias reais vinculadas à dívida exequenda. A obrigação executada deriva de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e Hipotecárias (FI/P-96/001-3 e FI/R-96/001-7), nas quais foi expressamente constituída garantia hipotecária sobre bem imóvel de propriedade da cooperativa executada (ID 8034656, fls. 7-15 e 18-26; ID 100375789, fl. 1 ). A hipoteca restou devidamente registrada sob a matrícula R-1-1.836, fls. 29 do Livro de Registro Geral nº 1.836, datada de 05/10/1995, perante o Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 8034656, fls. 9 e 20; ID 100375789, fl. 1 ). O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza a prelação da garantia real no procedimento executivo: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Com efeito, a norma processual civil consagra a regra da especialização e destinação preferencial da constrição sobre a coisa dada em garantia, salvaguardando a legítima expectativa do credor hipotecário e a segurança jurídica das relações creditícias, sobretudo após o exaurimento das vias de bloqueio em dinheiro via SISBAJUD (ID 96393405 ) e veículos via RENAJUD (ID 96394425; ID 96394429 ). Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da preferência legal do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o bem vinculado em garantia real: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.219.552/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ademais, tratando-se de bem imóvel cuja individualização, propriedade e registro hipotecário constam pormenorizadamente comprovados nos autos (ID 8034656, fls. 9 e 20; ID 100375789, fls. 1-2 ), impõe-se a aplicação do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a formalização da constrição mediante a lavratura de termo de penhora nos próprios autos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A formalização do ato constritivo diretamente no caderno processual aperfeiçoa a penhora de plano, dispensando diligências externas desnecessárias para a sua constituição e conferindo celeridade e efetividade ao trâmite expropriatório, sem prejuízo da ulterior publicidade registral. Sobre a eficácia e a suficiência do termo de penhora nos autos, assim já se pronunciou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "c"). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO PARA FIM DIVERSO. 1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor. 2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.209.807/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 15/2/2012.) Consequentemente, formalizada a constrição por termo, incumbe determinar a avaliação judicial do bem imóvel, providência necessária à fixação do valor atualizado de mercado para futura expropriação, a teor do art. 870 do Código de Processo Civil: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A diligência avaliatória deverá ser desempenhada por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, com a confecção do respectivo laudo circunstanciado, contendo a descrição minuciosa do imóvel, estado de conservação de suas benfeitorias e o valor estimado de mercado. Por fim, no que concerne à publicidade perante terceiros e à prevenção de fraudes à execução, assiste razão ao exequente ao postular a obtenção de certidão para averbação junto à serventia imobiliária competente, prerrogativa disciplinada pelo art. 844 do Código de Processo Civil: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Destarte, uma vez lavrado o termo de penhora, deverá a Secretaria expedir a competente certidão comprovando a realização da constrição sobre o imóvel objeto do registro R-1-1.836, fls. 29 do Livro de Registro Geral nº 1.836 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI, viabilizando ao exequente a averbação da constrição na respectiva matrícula. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, § 3º, 844, 845, § 1º, e 870, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 100375789, determinando as seguintes providências: a) a lavratura incontinenti, pela Secretaria deste Juízo, do TERMO DE PENHORA sobre o imóvel hipotecado de propriedade da executada Cooperativa Mista de Ribeiro Gonçalves, consistente em terreno foreiro municipal situado no Bairro Vila Nova, em Ribeiro Gonçalves/PI, registrado sob o nº R-1-1.836, fls. 29 do Livro de Registro Geral nº 1.836 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 8034656, fls. 9 e 20; ID 100375789, fl. 1 ); b) a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, para que proceda à vistoria e avaliação circunstanciada do imóvel penhorado e de suas eventuais benfeitorias, depositando o competente laudo em juízo no prazo de 10 (dez) dias; c) a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, na pessoa de seu representante legal ou advogado constituído, acerca da lavratura da penhora e, oportunamente, da avaliação a ser realizada, para os fins do art. 841 c/c art. 872, § 2º, do CPC; d) a expedição de CERTIDÃO DE PENHORA, fornecida à parte exequente, contendo os dados do processo e a especificação do bem penhorado, para fins de averbação junto ao competente Registro de Imóveis, na forma do art. 844 do CPC, cabendo ao exequente comprovar a respectiva prenotação/averbação no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição. Cumpra-se com os expedientes e cautelas de praxe. Ribeiro Gonçalves/PI, 14 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000114-33.2011.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DE RIBEIRO GONCALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Cooperativa Mista de Ribeiro Gonçalves, originado de título judicial definitivo transitado em julgado que reconheceu o débito inadimplido decorrente de cédulas de crédito rural (ID 71159129; ID 78448722; ID 83142259 ). Inaugurada a fase executiva, a parte devedora foi formalmente intimada por mandado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 85471827; ID 86443613 ), transcorrendo o lapso temporal assinalado sem o cumprimento da obrigação (ID 90290493 ). Em seguida, este juízo deferiu a realização de buscas patrimoniais eletrônicas, determinando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD (ID 96393396 ), as quais resultaram inteiramente infrutíferas (ID 96393405; ID 96394425; ID 96394429 ). Diante desse cenário, a Serventia intimou a parte credora para indicar bens passíveis de penhora (ID 99093618 ). Em atendimento à intimação, a instituição exequente atravessou a petição de ID 100375789, apontando a frustração das pesquisas eletrônicas e requerendo a decretação da penhora por termo nos autos sobre o bem imóvel originariamente gravado com garantia hipotecária, com esteio no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 100375789, fls. 1-2 ). Postulou, outrossim, a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, a intimação da executada quanto aos atos constritivos e a emissão de certidão de penhora para averbação imobiliária, na forma do art. 844 do estatuto processual (ID 100375789, fl. 2 ). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 101434412 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão constritiva formulada pelo exequente comporta pleno deferimento, encontrando estrita consonância com a sistemática procedimental da execução e com as normas que regem as garantias reais vinculadas à dívida exequenda. A obrigação executada deriva de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e Hipotecárias (FI/P-96/001-3 e FI/R-96/001-7), nas quais foi expressamente constituída garantia hipotecária sobre bem imóvel de propriedade da cooperativa executada (ID 8034656, fls. 7-15 e 18-26; ID 100375789, fl. 1 ). A hipoteca restou devidamente registrada sob a matrícula R-1-1.836, fls. 29 do Livro de Registro Geral nº 1.836, datada de 05/10/1995, perante o Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 8034656, fls. 9 e 20; ID 100375789, fl. 1 ). O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza a prelação da garantia real no procedimento executivo: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Com efeito, a norma processual civil consagra a regra da especialização e destinação preferencial da constrição sobre a coisa dada em garantia, salvaguardando a legítima expectativa do credor hipotecário e a segurança jurídica das relações creditícias, sobretudo após o exaurimento das vias de bloqueio em dinheiro via SISBAJUD (ID 96393405 ) e veículos via RENAJUD (ID 96394425; ID 96394429 ). Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez da preferência legal do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o bem vinculado em garantia real: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a excussão prioritária das garantias contratuais e autorizou a penhora de outros bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preferência da coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real constitui aspecto absoluto ou relativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.219.552/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ademais, tratando-se de bem imóvel cuja individualização, propriedade e registro hipotecário constam pormenorizadamente comprovados nos autos (ID 8034656, fls. 9 e 20; ID 100375789, fls. 1-2 ), impõe-se a aplicação do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a formalização da constrição mediante a lavratura de termo de penhora nos próprios autos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A formalização do ato constritivo diretamente no caderno processual aperfeiçoa a penhora de plano, dispensando diligências externas desnecessárias para a sua constituição e conferindo celeridade e efetividade ao trâmite expropriatório, sem prejuízo da ulterior publicidade registral. Sobre a eficácia e a suficiência do termo de penhora nos autos, assim já se pronunciou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "c"). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO PARA FIM DIVERSO. 1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor. 2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.209.807/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 15/2/2012.) Consequentemente, formalizada a constrição por termo, incumbe determinar a avaliação judicial do bem imóvel, providência necessária à fixação do valor atualizado de mercado para futura expropriação, a teor do art. 870 do Código de Processo Civil: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. A diligência avaliatória deverá ser desempenhada por Oficial de Justiça Avaliador desta Comarca, com a confecção do respectivo laudo circunstanciado, contendo a descrição minuciosa do imóvel, estado de conservação de suas benfeitorias e o valor estimado de mercado. Por fim, no que concerne à publicidade perante terceiros e à prevenção de fraudes à execução, assiste razão ao exequente ao postular a obtenção de certidão para averbação junto à serventia imobiliária competente, prerrogativa disciplinada pelo art. 844 do Código de Processo Civil: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Destarte, uma vez lavrado o termo de penhora, deverá a Secretaria expedir a competente certidão comprovando a realização da constrição sobre o imóvel objeto do registro R-1-1.836, fls. 29 do Livro de Registro Geral nº 1.836 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI, viabilizando ao exequente a averbação da constrição na respectiva matrícula. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, § 3º, 844, 845, § 1º, e 870, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 100375789, determinando as seguintes providências: a) a lavratura incontinenti, pela Secretaria deste Juízo, do TERMO DE PENHORA sobre o imóvel hipotecado de propriedade da executada Cooperativa Mista de Ribeiro Gonçalves, consistente em terreno foreiro municipal situado no Bairro Vila Nova, em Ribeiro Gonçalves/PI, registrado sob o nº R-1-1.836, fls. 29 do Livro de Registro Geral nº 1.836 do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 8034656, fls. 9 e 20; ID 100375789, fl. 1 ); b) a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, para que proceda à vistoria e avaliação circunstanciada do imóvel penhorado e de suas eventuais benfeitorias, depositando o competente laudo em juízo no prazo de 10 (dez) dias; c) a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, na pessoa de seu representante legal ou advogado constituído, acerca da lavratura da penhora e, oportunamente, da avaliação a ser realizada, para os fins do art. 841 c/c art. 872, § 2º, do CPC; d) a expedição de CERTIDÃO DE PENHORA, fornecida à parte exequente, contendo os dados do processo e a especificação do bem penhorado, para fins de averbação junto ao competente Registro de Imóveis, na forma do art. 844 do CPC, cabendo ao exequente comprovar a respectiva prenotação/averbação no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição. Cumpra-se com os expedientes e cautelas de praxe. Ribeiro Gonçalves/PI, 14 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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