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0000112-41.2026.5.06.0009

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Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Ivan de Souza Valença Alves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000112-41.2026.5.06.0009 RECORRENTE: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRO ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205a1ca proferido nos autos. DESPACHO A reclamada postula a gratuidade da justiça, alegando que atravessa severa crise financeira, não possuindo liquidez para arcar com o depósito recursal e as custas processuais sem comprometer sua atividade operacional e o pagamento de salários. Defende que a exigência do preparo, neste cenário, configuraria óbice ao duplo grau de jurisdição, bem como cerceamento de defesa e óbice ao seu acesso à justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não possua recursos para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, item II, do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ora, de acordo com o verbete sumular, a justiça gratuita somente pode ser apreciada e eventualmente deferida em favor de pessoas jurídicas, desde que essas demonstrem, cabalmente, de modo robusto e técnico, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Neste sentido, colho o seguinte excerto de jurisprudência: “EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. O Col. TST tem adotado o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos somente às pessoas jurídicas e empregadores pessoas físicas que apresentem prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica. Esse posicionamento foi corroborado pela introdução do §4º ao art. 790 em razão do advento da Lei 13.467/2017, verbis: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." As rés não trouxeram aos autos prova da sua insuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça na esteira do entendimento firmado pelo TST." (ROT.0010002-19.2020.5.03.0099, TRT.3, 4ª T., Desa. Paula Oliveira Cantelli, Dejt 17/02/2022) Acresço que no no art. 99, § 3º do CPC está disciplinado que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso presente, a reclamada não trouxe aos fólios qualquer prova de que não dispõe mais de fluxo de caixa suficiente a poder arcar com as despesas processuais, eis que nem sequer apresentou, a título de exemplos, protestos, livros contábeis, prova de inadimplência com fornecedores e prestadores de serviços, deferimento de pedido de recuperação judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços aprovados, saldo bancário negativo etc, de maneira que resultasse comprovado à saciedade a impossibilidade de pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito prévio – o que não vislumbro na presente hipótese. Cabe salientar que este seria o momento processual para a reclamada instruir o pedido, não havendo previsão legal para instauração de um específico procedimento para que seja apreciado pedido de justiça gratuita. Neste caso, aplica-se o contido no § 7º do art. 99 do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifei) Indefiro, portanto, o pedido de concessão da justiça gratuita. Isto posto, com base no § 7º do art. 99 do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal (artigo 899 da CLT), sob pena de deserção do recurso interposto. RECIFE/PE, 25 de agosto de 2026. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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