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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000111-91.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO UELBER SANTOS DAS NEVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e02fa06) proferida nos autos do processo 0000111-91.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000111-91.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVANTE: J A GOMES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: PAULO UELBER SANTOS DAS NEVES ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES FRANCA JUNIOR AGRAVADO: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: J A GOMES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id ab1e8d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 No caso, foi mantido o despacho proferido pelo TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto aos temas em debate, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. 4 Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG /PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 6 Conforme a decisão monocrática, fica prejudicado o exame da transcendência. 7 Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. II AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao intervalo para recuperação térmica, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - Considerando a jurisprudência prevalente desta Corte Superior a respeito da matéria, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. 1 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, quanto ao valor de prova dos cartões de ponto, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 A Agravante insiste na pretensão de ser reconhecida a jornada de trabalho deduzida na petição inicial, infirmando os horários de saída registrados nos controles de horários, sob a alegação de que foram infirmados pela prova testemunhal. 4 As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão da sentença de que a testemunha da obreira forneceu subsídios para a desconstituição dos cartões de ponto no horário de entrada e quanto ao intervalo, ratificando as declarações obreiras quanto às marcações errôneas, neste particular, entretanto, como muito bem fundamentou a origem, o fato da testemunha não presenciar o horário da saída da reclamante, faz com que as marcações dos cartões de ponto prevaleçam. Assim, concluiu ter sido acertada a r. Sentença que manteve os horários de saída como aqueles contidos nos espelhos de ponto. 5 Ressalte-se que não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Com efeito, o TRT assinalou que a reclamada apresentou espelhos de ponto que consignam horários variáveis tanto de entrada como de saída, tendo firmado a convicção de que, por meio do depoimento da testemunha, o reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório satisfatoriamente a fim de invalidar os referidos cartões de ponto em relação ao horário de entrada. 6 Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 7 A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 Agravo a que se nega provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 Mostra-se aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 253 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 Trata-se de controvérsia sobre o direito às horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. 2 Nos termos do art. 253 da CLT, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. 3 A Súmula nº 438 do TST dispõe que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 4 E a tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. 5 No caso, o TRT registrou expressamente a premissa fática de que O reclamante entrava 5 vezes ao dia nas câmaras frias, e lá permanecia de 5 a 10 minutos, segundo apurado pelo Sr. Expert. Ressaltou que a entrada na câmara fria sem o fornecimento do EPI correto para elidir o agente insalubre implica no pagamento do adicional de insalubridade, porém, não obstante houvesse habitualidade, o trabalho não era contínuo. Com base nesse contexto, manteve a decisão de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de horas extras, por entender que o trabalho contínuo é condição para o direito previsto no art. 253 da CLT. 6 Pacificou-se no âmbito do TST a tese de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, é desnecessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não à permanência sem pausas no ambiente frio. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. 7 A jurisprudência aplica nessa matéria do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente insalubre frio a mesma racionalidade da longeva Súmula nº 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 8 No acórdão do TRT restou demonstrado o caráter habitual e intermitente da exposição da Reclamante ao agente insalubre frio, uma vez que adentrava a câmara fria cinco vezes por dia, onde permanecia por 5 a 10 minutos. 9 Portanto, é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 253 da CLT. 10 Recurso de revista que se dá provimento. (RR-1001586-23.2022.5.02.0319, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS E DAS SÚMULAS N.º 126 E 438 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fático-probatória delineada no Acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que houve labor em ambiente insalubre, mormente a exposição ao frio, "uma vez que os EPI utilizados não foram entregues a contento ou foram fornecidos em quantidade insuficiente para proteger a trabalhadora do agente agressor" e que "a condenação se restringiu ao período em que não houve a concessão do intervalo para a recuperação térmica". Quanto à questão do adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio, esta Corte fixou precedente vinculante no Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos estabelecendo que " O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual ". Ademais, estando o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT, ratio da Súmula n.º 438 do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos temas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos na integralidade, não se configurando no caso em que o pedido é parcialmente acolhido. Na hipótese, constata-se que não houve sucumbência da reclamante. Logo, não se verifica, portanto, a violação constitucional apontada. Agravo conhecido e não provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (RR-0010090- 89.2021.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/12/2025). A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual cabe ao trabalhador a prova da redução do intervalo intrajornada quando desenvolve atividade externa, ainda que haja controle de início e término da jornada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEARA ALIMENTOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão agravada em conformidade com o preconizado na Súmula n° 438 do TST, segundo a qual " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". É pacífico o entendimento no TST de que, para a concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, não se exige a permanência ininterrupta do empregado por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A continuidade do trabalho, nesse contexto, refere-se à execução da atividade, e não à permanência contínua no ambiente frio. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RRAg-721- 30.2017.5.12.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896- A, II, da CLT. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional não reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, subsidiando-se, para tanto, no fundamento de que a reclamante não era exposta ao labor contínuo de uma hora e quarenta minutos na câmara fria. O referido entendimento não se coaduna com jurisprudência desta Corte. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Ora, o Regional entendeu que havia exposição da recorrente ao ambiente frio, circunstância reconhecida inclusive por meio da concessão do adicional de insalubridade. Entretanto, ao fazer análise do conjunto probatório, verificou que a exposição ao agente insalubre não ultrapassava uma hora diária. Resta, pois, incontroversa a exposição da reclamante ao ambiente frio, ainda que de forma intermitente, circunstância que materializa o direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001105-48.2023.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 80 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A decisão Turmária encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se entendimento do TST (destacado): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100554-84.2020.5.01.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, IV, DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-693-11.2018.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso , consignou o Regional que “ o fato é que a primeira reclamada realizava as montagens dos móveis vendidos pela segunda, ambas utilizando, para isso, a mão de obra do autor”, razão pela qual concluiu que “ evidenciada a figura da terceirização, assim como o aproveitamento da força de trabalho da parte autora em favor da tomadora de serviços, autorizada está a sua responsabilização subsidiária objetiva, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331- IV-VI/TST”. Dessa forma, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora de serviços (1ª reclamada), relacionado à montagem de móveis. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Ressalta-se que, para se acolher a alegação da agravante de que o contrato firmado entre as reclamadas detinha natureza estritamente comercial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (AIRR-0000239-89.2022.5.10.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “ responsabilidade subsidiária”, imputada à 2ª Reclamada (Suzano S.A) em relação ao único reclamante que não firmou acordo nos autos (todos os demais firmaram acordo e eram motoristas) , o TRT asseverou, no acórdão regional recorrido, que o Autor prestou serviço como borracheiro, com labor em benefício da 2ª reclamada, em razão não só do “ contrato de prestação de serviços” firmado entre as reclamadas, cujo objeto é o carregamento de madeira de eucalipto em toras pela Contratada, registrando que outros processos revelaram a existência de “ contrato de prestação de serviços de manutenção técnica, corretiva e preventiva de equipamentos utilizados no transporte de toretes de eucaliptos”, firmado entre as Demandadas, o que justifica a contratação de borracheiros e, como tal, refoge a um enquadramento como mero contrato de transporte regulado pela Lei n. 11.442/20007, configurando, sim, uma típica terceirização de serviços, apesar desse último contrato nem sequer ter sido juntado aos autos pelas Empresas. II. Assim, em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Por outro lado, com relação à alegação de que se trata tão somente de contrato de transporte rodoviário de cargas, e não de contrato de prestação de serviços, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000195-45.2022.5.17.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o reclamante laborou também como operador de máquina para a primeira reclamada Transportes AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, a qual foi contratada pela terceira ré (ELDORADO) para prestar serviços de colheita, baldeio e processamento de picagem de cavaco de madeira de eucalipto, referente ao maciço florestal da Fazenda Conquista para produção de papel e celulose, sua atividade-fim" (Súmula 126/TST). Assim, o caso dos autos não é de contrato de transporte de cargas, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-24915-97.2016.5.24.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). No mais, inclusive em relação à prova da prestação dos serviços, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916032138400000203546764. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916032138400000203546764?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000111-91.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO UELBER SANTOS DAS NEVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e02fa06) proferida nos autos do processo 0000111-91.2024.5.05.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000111-91.2024.5.05.0029 AGRAVANTE: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVANTE: J A GOMES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: PAULO UELBER SANTOS DAS NEVES ADVOGADO: Dr. RENATO GOMES FRANCA JUNIOR AGRAVADO: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO AGRAVADO: J A GOMES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES - EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id ab1e8d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 No caso, foi mantido o despacho proferido pelo TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto aos temas em debate, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade. 4 Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG /PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 6 Conforme a decisão monocrática, fica prejudicado o exame da transcendência. 7 Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. II AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao intervalo para recuperação térmica, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - Considerando a jurisprudência prevalente desta Corte Superior a respeito da matéria, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. 1 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, quanto ao valor de prova dos cartões de ponto, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 A Agravante insiste na pretensão de ser reconhecida a jornada de trabalho deduzida na petição inicial, infirmando os horários de saída registrados nos controles de horários, sob a alegação de que foram infirmados pela prova testemunhal. 4 As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão da sentença de que a testemunha da obreira forneceu subsídios para a desconstituição dos cartões de ponto no horário de entrada e quanto ao intervalo, ratificando as declarações obreiras quanto às marcações errôneas, neste particular, entretanto, como muito bem fundamentou a origem, o fato da testemunha não presenciar o horário da saída da reclamante, faz com que as marcações dos cartões de ponto prevaleçam. Assim, concluiu ter sido acertada a r. Sentença que manteve os horários de saída como aqueles contidos nos espelhos de ponto. 5 Ressalte-se que não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Com efeito, o TRT assinalou que a reclamada apresentou espelhos de ponto que consignam horários variáveis tanto de entrada como de saída, tendo firmado a convicção de que, por meio do depoimento da testemunha, o reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório satisfatoriamente a fim de invalidar os referidos cartões de ponto em relação ao horário de entrada. 6 Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 7 A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 Agravo a que se nega provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 Mostra-se aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 253 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. 1 Trata-se de controvérsia sobre o direito às horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. 2 Nos termos do art. 253 da CLT, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. 3 A Súmula nº 438 do TST dispõe que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. 4 E a tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. 5 No caso, o TRT registrou expressamente a premissa fática de que O reclamante entrava 5 vezes ao dia nas câmaras frias, e lá permanecia de 5 a 10 minutos, segundo apurado pelo Sr. Expert. Ressaltou que a entrada na câmara fria sem o fornecimento do EPI correto para elidir o agente insalubre implica no pagamento do adicional de insalubridade, porém, não obstante houvesse habitualidade, o trabalho não era contínuo. Com base nesse contexto, manteve a decisão de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de horas extras, por entender que o trabalho contínuo é condição para o direito previsto no art. 253 da CLT. 6 Pacificou-se no âmbito do TST a tese de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, é desnecessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não à permanência sem pausas no ambiente frio. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. 7 A jurisprudência aplica nessa matéria do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente insalubre frio a mesma racionalidade da longeva Súmula nº 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 8 No acórdão do TRT restou demonstrado o caráter habitual e intermitente da exposição da Reclamante ao agente insalubre frio, uma vez que adentrava a câmara fria cinco vezes por dia, onde permanecia por 5 a 10 minutos. 9 Portanto, é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 253 da CLT. 10 Recurso de revista que se dá provimento. (RR-1001586-23.2022.5.02.0319, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS E DAS SÚMULAS N.º 126 E 438 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fático-probatória delineada no Acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que houve labor em ambiente insalubre, mormente a exposição ao frio, "uma vez que os EPI utilizados não foram entregues a contento ou foram fornecidos em quantidade insuficiente para proteger a trabalhadora do agente agressor" e que "a condenação se restringiu ao período em que não houve a concessão do intervalo para a recuperação térmica". Quanto à questão do adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio, esta Corte fixou precedente vinculante no Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos estabelecendo que " O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual ". Ademais, estando o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT, ratio da Súmula n.º 438 do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos temas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos na integralidade, não se configurando no caso em que o pedido é parcialmente acolhido. Na hipótese, constata-se que não houve sucumbência da reclamante. Logo, não se verifica, portanto, a violação constitucional apontada. Agravo conhecido e não provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (RR-0010090- 89.2021.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/12/2025). A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual cabe ao trabalhador a prova da redução do intervalo intrajornada quando desenvolve atividade externa, ainda que haja controle de início e término da jornada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEARA ALIMENTOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão agravada em conformidade com o preconizado na Súmula n° 438 do TST, segundo a qual " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". É pacífico o entendimento no TST de que, para a concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, não se exige a permanência ininterrupta do empregado por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A continuidade do trabalho, nesse contexto, refere-se à execução da atividade, e não à permanência contínua no ambiente frio. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RRAg-721- 30.2017.5.12.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896- A, II, da CLT. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional não reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, subsidiando-se, para tanto, no fundamento de que a reclamante não era exposta ao labor contínuo de uma hora e quarenta minutos na câmara fria. O referido entendimento não se coaduna com jurisprudência desta Corte. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Ora, o Regional entendeu que havia exposição da recorrente ao ambiente frio, circunstância reconhecida inclusive por meio da concessão do adicional de insalubridade. Entretanto, ao fazer análise do conjunto probatório, verificou que a exposição ao agente insalubre não ultrapassava uma hora diária. Resta, pois, incontroversa a exposição da reclamante ao ambiente frio, ainda que de forma intermitente, circunstância que materializa o direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001105-48.2023.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 80 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A decisão Turmária encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se entendimento do TST (destacado): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100554-84.2020.5.01.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, IV, DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-693-11.2018.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso , consignou o Regional que “ o fato é que a primeira reclamada realizava as montagens dos móveis vendidos pela segunda, ambas utilizando, para isso, a mão de obra do autor”, razão pela qual concluiu que “ evidenciada a figura da terceirização, assim como o aproveitamento da força de trabalho da parte autora em favor da tomadora de serviços, autorizada está a sua responsabilização subsidiária objetiva, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula 331- IV-VI/TST”. Dessa forma, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora de serviços (1ª reclamada), relacionado à montagem de móveis. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Ressalta-se que, para se acolher a alegação da agravante de que o contrato firmado entre as reclamadas detinha natureza estritamente comercial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (AIRR-0000239-89.2022.5.10.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “ responsabilidade subsidiária”, imputada à 2ª Reclamada (Suzano S.A) em relação ao único reclamante que não firmou acordo nos autos (todos os demais firmaram acordo e eram motoristas) , o TRT asseverou, no acórdão regional recorrido, que o Autor prestou serviço como borracheiro, com labor em benefício da 2ª reclamada, em razão não só do “ contrato de prestação de serviços” firmado entre as reclamadas, cujo objeto é o carregamento de madeira de eucalipto em toras pela Contratada, registrando que outros processos revelaram a existência de “ contrato de prestação de serviços de manutenção técnica, corretiva e preventiva de equipamentos utilizados no transporte de toretes de eucaliptos”, firmado entre as Demandadas, o que justifica a contratação de borracheiros e, como tal, refoge a um enquadramento como mero contrato de transporte regulado pela Lei n. 11.442/20007, configurando, sim, uma típica terceirização de serviços, apesar desse último contrato nem sequer ter sido juntado aos autos pelas Empresas. II. Assim, em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Por outro lado, com relação à alegação de que se trata tão somente de contrato de transporte rodoviário de cargas, e não de contrato de prestação de serviços, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático- probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000195-45.2022.5.17.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o reclamante laborou também como operador de máquina para a primeira reclamada Transportes AWF SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME, a qual foi contratada pela terceira ré (ELDORADO) para prestar serviços de colheita, baldeio e processamento de picagem de cavaco de madeira de eucalipto, referente ao maciço florestal da Fazenda Conquista para produção de papel e celulose, sua atividade-fim" (Súmula 126/TST). Assim, o caso dos autos não é de contrato de transporte de cargas, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-24915-97.2016.5.24.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/03/2025). No mais, inclusive em relação à prova da prestação dos serviços, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916032138400000203546764. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916032138400000203546764?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO UELBER SANTOS DAS NEVES
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