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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000110-62.2014.5.02.0087 RECLAMANTE: JOSE CARDOSO DE SA RECLAMADO: J. J. OLIVEIRA SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555d11c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:a9932fe): (#id:bdb1c2a): Trata-se de petição em que a parte exequente José Cardoso de Sá requer o prosseguimento da execução mediante apuração da destinação conferida ao patrimônio da executada J.J. Oliveira Serviços de Limpeza Técnica Ltda. quando de sua dissolução, juntando, nesta oportunidade, a Ficha Cadastral Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 31/08/2026 — documento que, por equívoco material, não acompanhara a manifestação anteriormente protocolada (id [ID]), ora reiterada em todos os seus termos. Segundo o referido documento, a sociedade executada — cujo capital social é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), do qual R$ 900,00 pertenciam ao executado João Oliveira Santos e R$ 100,00 à executada Telma Ribeiro dos Santos — encontra-se dissolvida desde 06/10/2016, data do registro do Distrato Social nº 439.305/16-0 perante a JUCESP, tendo ficado a guarda dos livros e documentos sociais sob a responsabilidade do primeiro. O pedido não comporta acolhimento, vez que a medida é completamente inefetiva. Ressalte-se, de início, que o capital social era de apenas R$ 1.000,00, valor mais baixo do que um mobiliário básico de escritório, como cadeira e mesa. Tal circunstância, por si só, evidencia a inexpressividade patrimonial da pessoa jurídica desde a sua própria constituição, tornando pouco provável — e, de todo modo, indemonstrada nos autos — a existência de acervo patrimonial relevante cuja destinação, por ocasião da dissolução, justifique a instauração de nova e específica diligência investigativa. Além disso, foram realizadas, nestes 12 (doze) anos de tramitação do feito, inúmeras pesquisas patrimoniais em face dos executados, as quais se encontram acostadas aos autos. Além disso, também foi realizada a pesquisa SIMBA, a qual envolve quebra de sigilo bancário (devassa) dos executados, com o detalhamento integral de suas movimentações financeiras, inclusive quanto a terceiros para os quais tenham sido transferidos valores — e que, não obstante toda essa profundidade investigativa, não trouxe um único elemento que viabilizasse o prosseguimento da execução de maneira efetiva. Assim, tendo em vista que a pesquisa patrimonial já realizada nos autos esgota, com folga, o espectro de investigação factível em relação aos executados, e que a diligência agora postulada — voltada a apurar a destinação de um patrimônio cuja própria existência, à vista do inexpressivo capital social, não se infere provável — não se presta, por si só, ao fim colimado, não se vislumbra utilidade prática ou proporcionalidade em sua determinação, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC) e da vedação a diligências genéricas ou de baixa efetividade executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apuração da destinação do patrimônio da executada J.J. Oliveira Serviços de Limpeza Técnica Ltda. quando de sua dissolução, formulado e reiterado, ficando facultado à parte exequente, caso queira, indicar medida executiva diversa, concreta e efetivamente apta à satisfação do crédito exequendo, inclusive, se for o caso, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de terceiro que entenda pertinente, acompanhado dos elementos de prova necessários, ou representação perante a autoridade competente, caso vislumbre a ocorrência de dissolução irregular ou fraudulenta. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOSO DE SA
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