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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR 0000110-46.2025.5.09.0325 AGRAVANTE: PAULO MARCOS LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: TEXSA DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6188787) proferido nos autos do processo 0000110-46.2025.5.09.0325 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000110-46.2025.5.09.0325 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/ab AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS – DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO E DO REPOUSO SEMANAL – EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS – PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. Com efeito, conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, ao julgar o E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a seguinte tese vinculante: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, há que se aplicar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000110-46.2025.5.09.0325, em que é AGRAVANTE PAULO MARCOS LOPES DOS SANTOS e são AGRAVADOS TEXSA DO BRASIL LTDA, EUNICE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON MARQUES DE AZEVEDO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo reclamante, ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: (...) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO E DO REPOUSO SEMANAL - EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS - PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] Os relatórios do rastreador não foram desconstituídos pelas demais provas. Indicam início e término das viagens, paradas, ignição ligada/desligada, veículo parado e em movimento (fls. 287/955).Em que pese a essa constatação, não permitem delimitar, com a necessária precisão e especificidade, a jornada praticada pelo autor, visto se tratarem, conforme esclarecido pelo preposto e testemunha patronal, de mecanismo voltado ao controle da carga e gerenciamento de riscos. Sopesadas tais informações, adequada a estipulação pelo Juízo de primeiro grau, subministrada pelas regras de experiência, que assim estabeleceu a jornada de segunda a domingo, das 7h às 20h e com uma hora intervalar. Diante da atividade externa exercida pelo reclamante (motorista profissional), este Colegiado compreende ser presumida a fruição do intervalo mínimo legal de uma hora para descanso (parâmetro ROT-0000203-65.2020.5.09.0072), cabendo ao trabalhador demonstrar a efetiva impossibilidade de usufruir do intervalo, o que não fez. Ressalta-se que o art. 235-C, §§ 2º e 11 da CLT permite que o intervalo intrajornada coincida com as paradas obrigatórias na condução (art. 67-C do CTB), o que reforça a presunção legal de sua fruição.O autor confirmou na peça de ingresso que fazia outras paradas (19:16), além de indicar a testemunha patronal que havia orientação para a realização dessas pausas (34:59), não sendo possível considerar os períodos de parada como de jornada efetiva. Não há intervalo interjornadas de 11 horas a ser reconhecido, visto que, pela jornada fixada, não revelado o descumprimento do período de pausa previsto pelo art. 235-C, § 3.º, da CLT. A violação ao intervalo de 24 horas previsto no art. 235-D da CLT não gera direito à hora extra por não se tratar de intervalo entre jornadas, mas de direito a descanso semanal que é remunerado de forma específica. O descanso em análise posteriormente foi regulamentado pela Lei 605/49, que é o diploma legal a ser observado no exame de pedidos decorrentes de sua supressão. Em alinhamento, o entendimento da 6ª Turma é de que "não há que se confundir a supressão do intervalo interjornadas de 11h com a supressão do descanso semanal remunerado de 24h. Trata-se de dois institutos jurídicos diferentes que possuem tratamento legal também diferente. Em caso de supressão do intervalo interjornada de 11h, será devido o pagamento do tempo suprimido desse descanso (das horas que faltaram para completar 11h de descanso), acrescido do adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (OJ/SBDI-1 355 do c. TST). De outra forma, em caso de supressão do descanso semanal de 24h, sem que tenha havido concessão de folga compensatória em outro dia da semana, será devido o pagamento em dobro das horas laboradas nesse dia (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do c. TST)" (0000879-95.2021.5.09.0195, Paulo Ricardo Pozzolo, 7/10/2022). Nesse sentido, a Súmula nº 71 deste Tribunal Regional: TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Como precedente desta 6ª Turma, citam-se autos 0000026-92.2022.5.09.0020 (ROT), acórdão publicado em 15/12/2022, da lavra do Ex.mo Des. Paulo Ricardo Pozzolo. A sentença comporta, no entanto, pequeno reparo. O autor apontou na inicial o labor nos feriados de Proclamação da República, Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Finados, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e Aniversário de Umuarama (fl. 14). Os dias de carnaval, por ausência de previsão legal, não devem ser considerados como feriado, tema esse pacificado pela OJ EX SE nº 17. Para os demais dias indicados, inexistindo comprovação de descanso do trabalhador, compreende-se devido o pagamento de remuneração em dobro, com amparo no art. 9.º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST. Nega-se provimento ao recurso dos réus e dá-se provimento ao do autor para acrescer à condenação o pagamento em dobro pelo labor em feriados, nos termos da fundamentação. [...](g.n) Nas razões recursais, afirma que tem direito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.007, firmou a posição segundo a qual tese no sentido “O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal”. Com resultado, restou fixada a seguinte tese vinculante “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Portanto, ao rechaçar a condenação em horas extras pela supressão, em sequência, dos intervalos interjornada e semanal, a Corte Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Não conheço. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que “o artigo 66 da CLT determina expressamente a observância de um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas, ao passo que o artigo 67 da CLT prevê um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, também consecutivas, totalizando um período de 35 horas de descanso por semana (24h de folga + 11h de intervalo)”. Defende que “o desrespeito a esses preceitos legais frustra o descanso assegurado ao trabalhador, razão pela qual é devida a remuneração pelo lapso intervalar não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT”. Sustenta que “a remuneração em dobro do trabalho prestado em dia destinado ao repouso (Lei 605/49, artigo 9º) e o direito à hora extra ficta pela não observância do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas - artigo 66 da CLT - mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais - artigo 7º, XV, CF e artigo 67 da CLT), são direitos que têm fatos geradores distintos. Enquanto um remunera o trabalho efetivamente prestado, o outro se refere ao período de descanso que foi suprimido do trabalhador, possuindo finalidade punitiva ao empregador. Nessa situação não há bis in idem, sendo devido o pagamento de ambas as parcelas”. Assim, entende que “faz jus ao recebimento de horas extras em razão da supressão dos intervalos intersemanais, além dos respectivos reflexos, por todo o período não prescrito, motivo pelo qual a decisão proferida pelo Regional carece de reforma”. Examino. Com efeito, conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, ao julgar o E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a seguinte tese vinculante: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Segue a ementa do referido julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). No mesmo sentido, cito os recentes julgados desta Corte Superior: (...) RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO INDEVIDA. "BIS IN IDEM". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia a 24 horas do repouso semanal remunerado somadas com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria "bis in idem". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-697-29.2015.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS ARTIGOS 66 E 67, DA CLT. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da violação ao art. 67, da CLT e reflexos. Consignou que não caberia a cumulação "por pretendida infração a intervalo entre jornadas e repouso (35 horas - art. 66 e 67, da CLT)". A decisão regional encontra-se em consonância com o mencionado precedente, motivo pelo qual não se verifica as violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. (ARR-39-72.2014.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2026). RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ARTIGO 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. BIS IN IDEM . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de julgamento no sentido de que: " a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas " (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000387-03.2022.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 67 DA CLT. HORAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.° 146 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte, de forma que resta inviabilizada a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-2005-97.2014.5.09.0011, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026). Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, há que se aplicar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070218153853500000188282844. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070218153853500000188282844?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON MARQUES DE AZEVEDO
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR 0000110-46.2025.5.09.0325 AGRAVANTE: PAULO MARCOS LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: TEXSA DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6188787) proferido nos autos do processo 0000110-46.2025.5.09.0325 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000110-46.2025.5.09.0325 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/ab AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS – DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO E DO REPOUSO SEMANAL – EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS – PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. Com efeito, conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, ao julgar o E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a seguinte tese vinculante: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, há que se aplicar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000110-46.2025.5.09.0325, em que é AGRAVANTE PAULO MARCOS LOPES DOS SANTOS e são AGRAVADOS TEXSA DO BRASIL LTDA, EUNICE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON MARQUES DE AZEVEDO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo reclamante, ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: (...) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO E DO REPOUSO SEMANAL - EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS - PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] Os relatórios do rastreador não foram desconstituídos pelas demais provas. Indicam início e término das viagens, paradas, ignição ligada/desligada, veículo parado e em movimento (fls. 287/955).Em que pese a essa constatação, não permitem delimitar, com a necessária precisão e especificidade, a jornada praticada pelo autor, visto se tratarem, conforme esclarecido pelo preposto e testemunha patronal, de mecanismo voltado ao controle da carga e gerenciamento de riscos. Sopesadas tais informações, adequada a estipulação pelo Juízo de primeiro grau, subministrada pelas regras de experiência, que assim estabeleceu a jornada de segunda a domingo, das 7h às 20h e com uma hora intervalar. Diante da atividade externa exercida pelo reclamante (motorista profissional), este Colegiado compreende ser presumida a fruição do intervalo mínimo legal de uma hora para descanso (parâmetro ROT-0000203-65.2020.5.09.0072), cabendo ao trabalhador demonstrar a efetiva impossibilidade de usufruir do intervalo, o que não fez. Ressalta-se que o art. 235-C, §§ 2º e 11 da CLT permite que o intervalo intrajornada coincida com as paradas obrigatórias na condução (art. 67-C do CTB), o que reforça a presunção legal de sua fruição.O autor confirmou na peça de ingresso que fazia outras paradas (19:16), além de indicar a testemunha patronal que havia orientação para a realização dessas pausas (34:59), não sendo possível considerar os períodos de parada como de jornada efetiva. Não há intervalo interjornadas de 11 horas a ser reconhecido, visto que, pela jornada fixada, não revelado o descumprimento do período de pausa previsto pelo art. 235-C, § 3.º, da CLT. A violação ao intervalo de 24 horas previsto no art. 235-D da CLT não gera direito à hora extra por não se tratar de intervalo entre jornadas, mas de direito a descanso semanal que é remunerado de forma específica. O descanso em análise posteriormente foi regulamentado pela Lei 605/49, que é o diploma legal a ser observado no exame de pedidos decorrentes de sua supressão. Em alinhamento, o entendimento da 6ª Turma é de que "não há que se confundir a supressão do intervalo interjornadas de 11h com a supressão do descanso semanal remunerado de 24h. Trata-se de dois institutos jurídicos diferentes que possuem tratamento legal também diferente. Em caso de supressão do intervalo interjornada de 11h, será devido o pagamento do tempo suprimido desse descanso (das horas que faltaram para completar 11h de descanso), acrescido do adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (OJ/SBDI-1 355 do c. TST). De outra forma, em caso de supressão do descanso semanal de 24h, sem que tenha havido concessão de folga compensatória em outro dia da semana, será devido o pagamento em dobro das horas laboradas nesse dia (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do c. TST)" (0000879-95.2021.5.09.0195, Paulo Ricardo Pozzolo, 7/10/2022). Nesse sentido, a Súmula nº 71 deste Tribunal Regional: TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Como precedente desta 6ª Turma, citam-se autos 0000026-92.2022.5.09.0020 (ROT), acórdão publicado em 15/12/2022, da lavra do Ex.mo Des. Paulo Ricardo Pozzolo. A sentença comporta, no entanto, pequeno reparo. O autor apontou na inicial o labor nos feriados de Proclamação da República, Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Finados, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e Aniversário de Umuarama (fl. 14). Os dias de carnaval, por ausência de previsão legal, não devem ser considerados como feriado, tema esse pacificado pela OJ EX SE nº 17. Para os demais dias indicados, inexistindo comprovação de descanso do trabalhador, compreende-se devido o pagamento de remuneração em dobro, com amparo no art. 9.º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST. Nega-se provimento ao recurso dos réus e dá-se provimento ao do autor para acrescer à condenação o pagamento em dobro pelo labor em feriados, nos termos da fundamentação. [...](g.n) Nas razões recursais, afirma que tem direito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.007, firmou a posição segundo a qual tese no sentido “O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal”. Com resultado, restou fixada a seguinte tese vinculante “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Portanto, ao rechaçar a condenação em horas extras pela supressão, em sequência, dos intervalos interjornada e semanal, a Corte Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Não conheço. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que “o artigo 66 da CLT determina expressamente a observância de um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas, ao passo que o artigo 67 da CLT prevê um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, também consecutivas, totalizando um período de 35 horas de descanso por semana (24h de folga + 11h de intervalo)”. Defende que “o desrespeito a esses preceitos legais frustra o descanso assegurado ao trabalhador, razão pela qual é devida a remuneração pelo lapso intervalar não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT”. Sustenta que “a remuneração em dobro do trabalho prestado em dia destinado ao repouso (Lei 605/49, artigo 9º) e o direito à hora extra ficta pela não observância do intervalo intersemanal mínimo de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas - artigo 66 da CLT - mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais - artigo 7º, XV, CF e artigo 67 da CLT), são direitos que têm fatos geradores distintos. Enquanto um remunera o trabalho efetivamente prestado, o outro se refere ao período de descanso que foi suprimido do trabalhador, possuindo finalidade punitiva ao empregador. Nessa situação não há bis in idem, sendo devido o pagamento de ambas as parcelas”. Assim, entende que “faz jus ao recebimento de horas extras em razão da supressão dos intervalos intersemanais, além dos respectivos reflexos, por todo o período não prescrito, motivo pelo qual a decisão proferida pelo Regional carece de reforma”. Examino. Com efeito, conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, ao julgar o E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a seguinte tese vinculante: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Segue a ementa do referido julgado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos interposto em face de acórdão de Turma que não conheceu de recurso de revista, confirmando acórdão regional que deferiu o pagamento das horas extraordinárias em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada (previsto no artigo 66 da CLT), bem como as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h). III. Razões de decidir 3. O artigo 66 da CLT dispõe que o empregado faz jus a um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1, firmou o entendimento de que horas trabalhadas em supressão do intervalo devem ser pagas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Por sua vez, o artigo 67 da CLT prevê que " Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". A cominação legal para o labor no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST. 5. As duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si. 6. O efeito jurídico do descumprimento do intervalo entre duas jornadas (art. 66, CLT) é o pagamento, como extra, das horas suprimidas das 11 (onze) que a lei atribui como mínimas – tal como orienta a OJ 355 da SDI-1. Por outro lado, se houver labor nos dias de repouso semanal remunerado, as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro, conforme Súmula 146 do TST. Nada obstante, o fato de as duas irregularidades serem consecutivas não autoriza que apareça outra sanção, qual seja, o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo intersemanal, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, constituiria bis in idem a condenação como extraordinárias das horas trabalhadas em supressão do intervalo interjornada, quando já deferidas as horas extras pelo trabalho no intervalo interjornada e as horas trabalhadas em dobro pela supressão do repouso semanal. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula nº 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 355. (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). No mesmo sentido, cito os recentes julgados desta Corte Superior: (...) RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO INDEVIDA. "BIS IN IDEM". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia a 24 horas do repouso semanal remunerado somadas com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria "bis in idem". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-697-29.2015.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS ARTIGOS 66 E 67, DA CLT. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da violação ao art. 67, da CLT e reflexos. Consignou que não caberia a cumulação "por pretendida infração a intervalo entre jornadas e repouso (35 horas - art. 66 e 67, da CLT)". A decisão regional encontra-se em consonância com o mencionado precedente, motivo pelo qual não se verifica as violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. (ARR-39-72.2014.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2026). RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ARTIGO 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. BIS IN IDEM . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de julgamento no sentido de que: " a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas " (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000387-03.2022.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 67 DA CLT. HORAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.° 146 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . 2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte, de forma que resta inviabilizada a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-2005-97.2014.5.09.0011, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026). Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, há que se aplicar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070218153853500000188282844. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070218153853500000188282844?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - TEXSA DO BRASIL LTDA
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