Publicações do processo

0000109-91.2026.5.13.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Pauta de julgamento

    TRT13 · 2ª Turma · Pauta de Julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: 2ª Turma Sessão: Sessão Ordinária Data da sessão: 15/09/2026 e 16/09/2026, às 08:00 Processo: 0000109-91.2026.5.13.0009 Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de março de 2022. O advogado que, nos termos do §3º do art. 3º da RA 033/2022, excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48 HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido. A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal, Portal de Serviços (Serviços Restritos): https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada, também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede- térreo. ST2, 02/09/2026 MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DE FRANÇA Secretária da 2ª Turma A pauta completa está disponível em: https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pautas#ST2-2-2026-09-15

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000109-91.2026.5.13.0009 RECORRENTE: GUILHERME DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: CREONICE MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca do despacho proferido pelo Senhor Desembargador Relator, nos seguintes termos: "DESPACHO A celeuma entre as partes diz respeito a quem tem direito ao levantamento da indenização de 40% do FGTS: 1) se as empregadas domésticas, ora recorridas, em face do rompimento do contrato de trabalho, 2) ou se o espólio requerente, ora recorrente, em função do rompimento do vínculo empregatício, por caso fortuito, em face do falecimento do empregador doméstico. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de expedição de alvará formulado pelo espólio do empregador doméstico. Para tanto, o juiz fundamentou que não haveria prova de que os valores que ainda remanescem depositados nas contas vinculadas das empregadas domésticas corresponderiam à indenização de 40% do FGTS – cujo recolhimento é efetuado antecipadamente pelo empregador doméstico, na forma do art. 22 da LC nº 150/2015. Acontece que os extratos do FGTS colacionados aos autos, obtidos junto à CEF, são confusos, não sendo possível compreender a que título as rubricas foram depositadas. Desse modo, uma eventual renovação da demanda não surtiria nenhum efeito prático, pois, conforme dito, os extratos fornecidos pela CEF são intrinsecamente obscuros. Por outro lado, a produção de prova na fase recursal é prevista no art. 435 do CPC e tem fundamento no princípio da verdade real, consoante o art. 765 da CLT. Sendo assim, e com o objetivo de solucionar a controvérsia em definitivo, ordenei que a assessoria deste gabinete entrasse em contato com a vara, a fim de aquela unidade buscasse elementos para esclarecer a que se referiam os valores constantes na conta vinculada do FGTS das empregadas domésticas. Em resposta, aquela unidade judiciária remeteu a este gabinete novos documentos, os quais foram juntados aos presentes autos, consoante certidão retro. Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para afastar eventual arguição de nulidade processual por decisão-surpresa, intimem-se as partes, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão e dos novos documentos anexados aos autos, sem prejuízo da manutenção do presente processo na pauta de julgamento já designada. Cumpra-se." JOAO PESSOA/PB, 01 de setembro de 2026. MARCELO TEIXEIRA CORREA DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA DE ARAUJO JORGE E MENESES SARMENTO

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