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0000109-71.2020.5.12.0028

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: MARCIO DUARTE PEREIRA ADVOGADO: Dr. MARLON PACHECO ADVOGADO: Dr. MIZAEL WANDERSEE CUNHA ADVOGADA: Dra. TAMARA BRASSIANI Agravada e Recorrida: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE AÇO S.A. ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES MCP/lil D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que admitiu parcialmente o Recurso de Revista. Em relação aos temas não admitidos, foram adotados os seguintes fundamentos: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX,da Constituição Federal; - violação dos arts. 489, II, e 1022, II, do CPC; 832 da CLT; A autora suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar de provocado por embargos de declaração, deixou de apreciar questões fáticas e jurídicasrelevantes ao deslinde da demanda quanto aos temas horas extras e intervalo intrajornada. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. (...) Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Alegação(ões): - violação do art. 59 da CLT; - divergência jurisprudencial. A parterecorrente insurge-se contra a decisão Colegiada que determinou a aplicação da Súmula 85, IV do TST. Consta do acórdão: "Inicialmente, verifico que o trabalhador não logrou êxito em comprovar diferenças de horas extras, a rigor do art. 818, I, da CLT c/c at. 373, I, do CPC. A amostragem feita pelo autor (fls. 356-357) não coteja fielmente as horas extras laboradas e efetivamente pagas. Cito, como exemplo, o mês de novembro/2018 que temos a seguinte apuração (fl. 40): 38,21 horas extras e 2,57 horas de atrasos (35,64 horas líquidas). O recibo de pagamento aponta que foram pagas exatamente 35,64 horas (fl. 55). Ou seja, a parte tenta induzir o juízo em erro desconsiderando os atrasos ocorridos na jornada.Outrossim, reitero o tópico precedente e reforço que o magistrado aplicou adequadamente o direito intertemporal quanto ao marco que introduz o art. 59-B, parágrafo único da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, nenhuma reforma merecendo a sentença no aspecto. Ou seja, a partir de 11.11.2017 não há que se falar em invalidade do regime de compensação pela prestação de horas extras habituais.Por fim, invalidada a compensação semanal até 10.11.2017, deve ser pago o adicional de horas extras em relação ao trabalho prestado além da oitava hora diária, destinado à compensação semanal, até o limite de 44 horas semanais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85, IV, do TST." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões de Agravo de Instrumento, o Reclamante reafirma o cabimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema ?Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional?. Argumenta que, mesmo oportunamente provocado mediante a oposição de Embargos de Declaração, o TRT permaneceu silente a respeito de aspectos imprescindíveis ao equacionamento das controvérsias relativas aos temas ?Horas extras ? diferenças? e ?Intervalo intrajornada ? controle de jornada ? art. 235-C, § 14, da CLT?. Renova a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC. De outro lado, insiste no processamento do Recurso de Revista, no qual alegou que o TRT, ao reconhecer a invalidade do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras e, ainda assim, aplicar a Súmula nº 85 do TST para deferir apenas o adicional das horas extras destinadas à compensação, divergiu do entendimento de outros Tribunais Regionais. Por fim, requer a reforma parcial do acórdão para afastar a aplicação da Súmula nº 85 do TST e deferir também as horas extras (base) acrescidas do adicional atinentes às horas destinadas à compensação. Aponta violação ao art. 59 da CLT e contrariedade à Súmula nº 85 do TST, bem como colaciona arestos à divergência. Ao exame. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ?endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento? (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe ? 13/08/2010). Do exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Aplicação da lei nova (Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso Eis o teor do acórdão recorrido, no que diz respeito ao tema em destaque, processado pelo Juízo primeiro de admissibilidade: (...) 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Na origem, o sentenciante fixou o seguinte (fls. 405-406): A Lei 13.467/2017, que alterou e acrescentou artigos à CLT, entrou em vigor em 11/11/2017. Nela existem regras de natureza material e de natureza processual. Com relação ao contrato de trabalho (direito material), a lei nova não pode retroagir para alcançar direito adquirido e ato jurídico perfeito. Entretanto, embora o contrato tenha tido início em período anterior, continuou vigente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, deve ser analisado sob a égide dos dois acervos de regência, observada a aplicação da lei no tempo de acordo com o período de competência. Quanto ao direito processual, contudo, a aplicação da nova legislação é imediata [...]. Desta decisão recorre o autor. Diz que a Lei nº 13.467/2017 é inaplicável à demanda, pois o contrato laboral teve início em 19.07.2017, antes da vigência da referida Lei. Cita a decisão proferida nos autos nº TST-AIRR-1102-52.2016.5.22.0101. Sem razão. No tocante à aplicação intertemporal do direito material, é certo que a nova norma vigente é aplicada de forma imediata, não havendo que se falar em retroatividade, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Significa afirmar que os contratos que continuarem vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ficarão regulamentados por 02 (dois) normativos. Assim, para as verbas de competência anterior a 11.11.2017 será aplicada a antiga legislação; já para as de competência posterior, a nova. De outro norte, a aplicação intertemporal do direito processual do trabalho é orientada pela teoria do isolamento dos atos processuais, adotada em nosso ordenamento jurídico com base no art. 14 do CPC, fonte subsidiária ao Processo do Trabalho. Dessarte, as novas normas de direito processual são aplicadas imediatamente aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática dos atos. Vale destacar, contudo, que os institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte, ou seja, material e processual, não são atingidos pela nova Lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de afronta ao disposto no art. 10 do CPC que veda a denominada "decisão-surpresa". Neste sentido, os litigantes não podem ser atingidos por consequências jurídicas distintas daquelas que conheciam quando da propositura da demanda, em razão da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467/17. Destaco, ainda, que devem ser observadas as orientações constantes da Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre o assunto. Desta forma, verifico que a decisão de primeira instância não merece reforma, pois está em consonância com estes balizadores de aplicação do direito intertemporal. Nego provimento. Nas razões em exame, o Reclamante aduz que a lei não tem efeitos retroativos, conforme estabelecido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Argumenta que os direitos trabalhistas previstos nas normas legais são incorporados ao contrato de trabalho, caracterizando um negócio jurídico perfeito, e que o princípio pacta sunt servanda veda ao empregador alterar cláusulas contratuais de forma prejudicial ao trabalhador. Alega que as alterações da Lei nº 13.467/2017 só deveriam produzir efeitos para contratos de trabalho celebrados a partir de sua entrada em vigor, respeitando a cláusula pétrea constitucional de proteção ao negócio jurídico perfeito. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º da Constituição da República e 468 da CLT. Colaciona arestos à divergência. Ao exame. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual ?A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de leis cujos fatos geradores tenham sido efetivados a partir de sua vigência?. Desse modo, o Recurso de Revista esbarra na norma do art. 896, § 7º, da CLT e na diretriz da Súmula nº 333 do TST, não se divisando, portanto, a transcendência da matéria em nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Do exposto, não conheço do Recurso de Revista, no particular. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Eis os fundamentos do TRT para negar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante: 2. LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL O juízo a quo determinou a "liquidação por cálculos, que deverão ser limitados aos valores indicados na inicial, devidamente corrigidos" (fl. 418). Inconformado, recorre o trabalhador. Assere que "o montante atribuído aos pedidos não pode ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer configura renúncia de valores, uma vez que tal fator se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda" (fl. 451). Roga pelo afastamento da limitação. Sem razão. A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luis Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.7.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ante o exposto, acertada a sentença neste aspecto. Nego provimento. (...) No Recurso de Revista, o Reclamante alega que o ?Valor atribuído aos pedidos na petição inicial? não pode ser definido como o limite máximo do crédito exequendo e tampouco configura renúncia de valores, uma vez que se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais. Sustenta que o julgador pode remeter à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há que se falar em julgamento extra petita. Aponta violação aos arts. 879 da CLT e 492 do CPC. Colaciona arestos à divergência. Examino. No acórdão recorrido foi adotado o entendimento pacificado no âmbito da Corte de origem no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), no sentido de que ?Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação?. A questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 Do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Desse modo, identifico a transcendência jurídica da causa (inciso IV do artigo 896-A da CLT), visto que se trata de tema ainda não pacificado no âmbito do TST, sem determinação de suspensão pela Autoridade Relatora. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (destaquei) Em recentes decisões monocráticas, os Ministros Gilmar Mendes (AgRgRcl 77.179-PR, proferida em 9/6/2025) e Alexandre de Moraes (Rcl 79.034-SP, DJe de 13/5/2025) cassaram decisões da 5ª Turma do TST (que admitiam condenações acima dos valores indicados na inicial, por reputá-los meramente estimativos), por entenderem que feriam a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição da República e exigida pela Súmula Vinculante n° 10 do STF . Transcrevo o teor da decisão prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034-SP (DJe de 13/5/2025): A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que assim dispõe: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" É importante relembrar que "não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada" (Rcl 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 27/4/2021, DJe de 10/5/2021). Ou seja, não basta afastar determinada norma, há de se fazer com fundamento constitucional. No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (destaquei) Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL PEDIDO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Este Relator deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita ), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido. (RRAg-0000838-81.2023.5.06.0312, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/9/2025 destaques acrescidos) (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...). (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024 destaques acrescidos) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão que não observa os valores líquidos e certos atribuídos aos pedidos na petição inicial extrapola os limites da lide, configurando julgamento ultra petita . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10197-45.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023 destaques acrescidos) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA GENÉRICA - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento da obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. No caso em exame, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, para efeito de fixação da alçada, o fez de forma genérica e não fundamentada . 4. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST e com o entendimento desta 4ª Turma, ao exigir que a ressalva seja expressa, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (RR-1230-26.2019.5.12.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/8/2023 - destaques acrescidos) (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração percebida pelo obreiro totalizando a importância de R$ 66.828,24 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por adequar-se às circunstâncias do caso concreto e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na sua petição inicial, a título de danos morais. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV . Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. V. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. VI. Logo, ao decidir que a condenação não está adstrita ao valor atribuído ao pedido na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional entendeu em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (RRAg-613-81.2017.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/6/2023 - destaques acrescidos) Cito, ainda, julgados da C. SBDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-1 Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/9/2021 - destaques acrescidos) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020 - destaques acrescidos) Ressalte-se que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento 6 (seis) Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Como se extrai do acórdão regional, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. No caso concreto, ademais, inexistiu ressalva com fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não teria sido possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa. Nesse sentido, cito julgado desta C. Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial . Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma. IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-10352-20.2021.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/11/2023, destaques acrescidos) Desse modo, não diviso as violações constitucionais e legais apontadas. Do exposto, embora reconhecendo a transcendência jurídica, não conheço do Recurso de Revista. Honorários advocatícios de sucumbência ? beneficiário da justiça gratuita ? impossibilidade de dedução dos créditos percebidos em juízo Eis o teor do acórdão recorrido, no que diz respeito ao tema em destaque, processado pelo Juízo primeiro de admissibilidade: 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O demandante pede para "afastar a condenação dos honorários sucumbenciais em razão da inconstitucionalidade por ofensa ao instituto do benefício da justiça gratuita concedido ao Recorrente" (fl. 472). Nada a reformar. Inicialmente, não observo afronta aos dispositivos constitucionais invocados na peça recursal, já que a sucumbência tem por intuito moralizar os pedidos dirigidos a esta Justiça, impondo responsabilidade às partes no que foram sucumbentes. Destarte, rejeito a pretendida declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desse modo, considerando que a demanda foi proposta em 11.02.2020, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, são aplicáveis a ambas as partes as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. A partir de então, a verba honorária na Justiça do Trabalho passou a ser disciplinada na Seção IV, art. 791 e seguintes da CLT. Assim, diante da regulamentação própria, não há que se falar na aplicação subsidiária do CPC. Ademais, ressalto que eventual compensação de valores com créditos obtidos em Juízo não acarreta prejuízo ao empregado, pois serão utilizados créditos da condenação, sem atingir, portanto, o patrimônio que possui. Mantenho, assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, pois deferidos em conformidade com os requisitos norteadores do novel art. 791-A da CLT. Trata-se de fixação considerando a procedência parcial da demanda (§3°). Pondero, por fim, que os honorários são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (§1°), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita (§4°). Nego provimento. O Reclamante investe contra o acórdão, assinalando que a inclusão na CLT dos arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho, em descompasso com as garantias de assistência jurídica integral e gratuita e ao amplo acesso à justiça. Aponta violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 72 do TRT da 3ª Região, além de colacionar arestos à divergência, invocando o precedente do E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Ao exame. O artigo 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamentou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nestes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu: (...) CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A (...) da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (Destaquei) A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica: Art. 791-A. (...) (...) § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Eis os fundamentos registrados pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes: As garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do amplo, facilitado e célere acesso ao Poder Judiciário foram, sem dúvida, na Constituição de 1988 - art. 5º, LXXIV -, densificadas expressamente na previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a assistência jurídica aos mais necessitados é contemplada em nosso ordenamento jurídico pela instituição de órgãos públicos voltados à prestação direta desse serviço, como as defensorias públicas, sendo que os sindicatos também exercem esse papel perante a Justiça Trabalhista. Além disso, confere-se ao jurisdicionado hipossuficiente o tratamento diferenciado (e mais benéfico) no tocante aos ônus e encargos financeiros decorrentes da eventualidade de buscar o socorro judicial para a tutela de direitos. Obviamente, disso se extrai - nenhum dos votos proferidos até o momento disse o contrário - a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para os jurisdicionados que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social, o que é, eu diria, a regra mais frequente no contexto das lides trabalhistas. Essa assistência judiciária ampla aos mais necessitados vem contemplada em nosso ordenamento jurídico não só pela instituição de órgãos públicos como a Defensoria Pública - voltada à prestação de serviços públicos -, mas também com tratamento diferenciado, com benefício - justo benefício - no tocante a ônus e encargos financeiros que decorrem do reconhecimento da justiça gratuita. Isso existe não só na Justiça Trabalhista, como sabemos, mas também no âmbito da jurisdição comum. No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama. Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo. É aquela questão que disse anteriormente, de conta matemática. Então, é hipossuficiente, os honorários periciais custaram cinco, ele ganhou dois, tem que pagar dois, fica devendo três. Mas, será que, ganhando dois, ele não se tornou ou não continuou sendo hipossuficiente? Essa é a questão. Vai demandar somente para pagar honorários periciais se o móvel da lei, se a razão da lei, foi impedir que pleiteie seu direito, parece-me um obstáculo contrário à previsão constitucional. As inovações promovidas pela lei, em sua maioria, trataram exatamente disso, de alterações desses importantíssimos pontos: majorar o marco objetivo para a aferição da insuficiência de recursos para o patamar de 40% do teto do RGPS - art. 790, § 3º, da Reforma Trabalhista -; permitir o parcelamento de honorários periciais e a responsabilização do beneficiário de gratuidade que vem, posteriormente, a gozar de insuficiência de recursos para arcar com os encargos da sucumbência. Deve ser analisado se esses pontos foram tratados com razoabilidade: o pagamento de honorários periciais, mesmo do beneficiário da gratuidade da Justiça; a responsabilização da parte beneficiária pelos encargos da sucumbência na hipótese em que favorecida por condenação em outro processo (aqui uma compensação processual, uma detração, se fosse no campo penal; "você ganhou esse, cuidado para não entrar com aquele, porque, se perder aquele, você perde o que você ganhou nesse" - se isso for entendido como um obstáculo a pleitear seus direitos, parece-me que fere a Constituição); e pagamento de custas em caso de ausência injustificada à audiência de julgamento. Presidente, esse tema, como já tratado por todos os Ministros que me antecederam, realmente, é da maior sensibilidade; e a Corte já demonstrou isso em diversos julgamentos anteriores sobre a Reforma Trabalhista (ADI 5.794, Redator para o acórdão Vossa Excelência, Presidente; ADI 5.938, da qual fui Relator), em que vários pontos da reforma foram analisados. Trata-se, obviamente, não só naqueles como nesse caso específico, de legislação sensível para a fruição dos direitos sociais; uma legislação instrumental que pode ou não obstaculizar verdadeiramente - é o que todos desejamos - a efetiva fruição dos direitos sociais. Em que pese essa fruição não tornar a matéria imune à conformação do legislador - o legislador pode estabelecer, como sempre estabeleceu, requisitos, inclusive antes dessa legislação impugnada -, essa legislação deve ser razoável. Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV - repito: "Art. 5º ......................................................................... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (Destaquei) Ao examinar a Reclamação nº 52.837, o Relator, Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, assinalou que "o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (destaquei). Ao determinar a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT, sem a redução de texto determinada pela decisão do E. STF, o Eg. Tribunal Regional admitiu que os valores dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sejam deduzidos dos créditos obtidos em juízo. Nesses termos, o acórdão da Eg. Corte de origem contrariou o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5.766, razão de a matéria ter transcendência política. Do exposto, reconhecendo a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao precedente vinculante do E. STF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF (ADI nº 5.766). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: I ? nego seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante; II ? não conheço do Recurso de Revista do Reclamante em relação ao tema ?Aplicação da lei nova (Lei nº 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso?; III ? reconheço a transcendência jurídica do tema ?Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial?, mas não conheço do Recurso de Revista, no particular; e IV ? reconheço a transcendência política do tema ?Honorários advocatícios de sucumbência ? beneficiário da justiça gratuita ? impossibilidade de dedução dos créditos percebidos em juízo?, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao precedente vinculante do E. STF (ADI 5.766), e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redução de texto decorrente da inconstitucionalidade parcial declarada pelo E. STF (ADI nº 5.766). Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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