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0000107-42.2026.5.14.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000107-42.2026.5.14.0091 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. RECORRIDO: JEFERSON SANTOS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000107-42.2026.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta pela ausência de depósitos do FGTS, condenou-a ao pagamento das parcelas rescisórias, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais de R$2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência dos depósitos do FGTS durante praticamente todo o contrato configura falta grave patronal; (ii) estabelecer se a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide na rescisão indireta reconhecida judicialmente; e (iii) determinar se o inadimplemento fundiário gera dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. O empregador deve comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, a Súmula 461 e o Tema 273 do TST. 4. Os recibos salariais apenas registram a apuração contábil do FGTS e não demonstram o efetivo depósito na conta vinculada. 5. A ausência de recolhimentos durante todas ou praticamente todas as competências de contrato com duração aproximada de dois meses caracteriza descumprimento sistemático e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 do TST. 6. Dificuldades financeiras e inadimplência de clientes integram os riscos do empreendimento e não justificam o descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme o art. 2º da CLT. 7. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o trabalhador dá causa à mora, conforme o Tema 52 do TST. 8. A ausência de depósitos do FGTS não gera, por si só, dano moral, sendo necessária prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade do trabalhador. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência dos depósitos do FGTS durante praticamente toda a contratualidade configura falta grave e autoriza a rescisão indireta." "2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente." "3. O inadimplemento do FGTS não configura dano moral presumido sem prova de lesão extrapatrimonial concreta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 477, § 8º, 483, "d", 818, II, 852-I e 895, § 1º, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461; TST, Temas 52, 70, 143 e 273 dos recursos repetitivos; TST, RR nº 0000635-52.2020.5.10.0009; TST, RR nº 0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 02.10.2024; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000124-71.2026.5.14.0061, 2ª Turma. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000107-42.2026.5.14.0091 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. RECORRIDO: JEFERSON SANTOS FERREIRA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000107-42.2026.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta pela ausência de depósitos do FGTS, condenou-a ao pagamento das parcelas rescisórias, da multa do art. 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais de R$2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência dos depósitos do FGTS durante praticamente todo o contrato configura falta grave patronal; (ii) estabelecer se a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide na rescisão indireta reconhecida judicialmente; e (iii) determinar se o inadimplemento fundiário gera dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. O empregador deve comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, a Súmula 461 e o Tema 273 do TST. 4. Os recibos salariais apenas registram a apuração contábil do FGTS e não demonstram o efetivo depósito na conta vinculada. 5. A ausência de recolhimentos durante todas ou praticamente todas as competências de contrato com duração aproximada de dois meses caracteriza descumprimento sistemático e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 do TST. 6. Dificuldades financeiras e inadimplência de clientes integram os riscos do empreendimento e não justificam o descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme o art. 2º da CLT. 7. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o trabalhador dá causa à mora, conforme o Tema 52 do TST. 8. A ausência de depósitos do FGTS não gera, por si só, dano moral, sendo necessária prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade do trabalhador. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência dos depósitos do FGTS durante praticamente toda a contratualidade configura falta grave e autoriza a rescisão indireta." "2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente." "3. O inadimplemento do FGTS não configura dano moral presumido sem prova de lesão extrapatrimonial concreta." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 477, § 8º, 483, "d", 818, II, 852-I e 895, § 1º, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461; TST, Temas 52, 70, 143 e 273 dos recursos repetitivos; TST, RR nº 0000635-52.2020.5.10.0009; TST, RR nº 0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 02.10.2024; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000124-71.2026.5.14.0061, 2ª Turma. PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

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