Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000106-26.1999.8.17.0170 INVENTARIANTE: LENILDO JUSTINO DA SILVA HERDEIRO(A): LENILDA JUSTINO DA SILVA, EDILENE JUSTINO DA SILVA ALMEIDA, EDILEUSA TARGINO DA SILVA, JOEL JUSTINO DA SILVA FILHO, GILDA BARRETO VIEIRA INVENTARIADO: JOEL JUSTINO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 248856703, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de inventário dos bens deixados por JOEL JUSTINO DA SILVA, brasileiro, aposentado, CPF n. 260.212.264-53, falecido em 13/12/1998 (certidão de óbito, ID 115262964), processado sob o rito do arrolamento sumário desde o despacho de ID 149520592 (27/10/2023), em razão do valor estimado do acervo hereditário ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC). Figura como inventariante LENILDO JUSTINO DA SILVA, filho do autor da herança, que apresentou as Primeiras Declarações de Herdeiros e Bens em 07/04/1999 (IDs 115262954 e 115262955), arrolando como herdeiros necessários, além de si, LENILDA JUSTINO DA SILVA, EDILENE JUSTINO DA SILVA ALMEIDA, EDILEUSA TARGINO DA SILVA e JOEL JUSTINO DA SILVA FILHO, todos filhos do de cujus, e como viúva-meeira GILDA BARRETO DA SILVA. Não há notícia, nos autos, de testamento deixado pelo autor da herança, processando-se a sucessão pela via legítima. Os herdeiros firmaram acordo de partilha amigável em Audiência de Conciliação realizada em 21/05/2014 (fls. 149/150 dos autos físicos) e, posteriormente, em Audiência de Conciliação de 08/11/2021 (ID 115269169), na qual restou ajustado, por unanimidade, que o imóvel situado à Rua Antônio José de Melo, s/n, Aliança/PE — desprovido de escritura registrada — não integraria a partilha. O inventariante apresentou esboço de formal de partilha (ID 169719830, de 07/05/2024), atribuindo valores aos bens do espólio sem lastro pericial e propondo a destinação de cada imóvel a um herdeiro determinado, com o saldo da conta-poupança destinado ao pagamento dos tributos do inventário. O herdeiro JOEL JUSTINO DA SILVA FILHO manifestou concordância condicionada a esse esboço, desde que respeitada a exclusão do imóvel sem escritura (petição ID 186593974). Por decisão de ID 217436524 (24/09/2025), determinou-se ao inventariante que, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção do encargo, apresentasse: (i) avaliação atualizada dos imóveis; (ii) certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal, nos termos do Tema 1074/STJ; (iii) escrituras públicas atualizadas dos imóveis; e (iv) documento de propriedade atualizado do veículo GM/Chevrolet D-20; determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação do saldo da conta-poupança na data do óbito — então referida, por equívoco, como 13/12/1988 — e o saldo atual. Em cumprimento parcial, o inventariante juntou o documento de propriedade atualizado do veículo (ID 224843808). O Banco do Brasil informou (ID 222831334, de 11/11/2025) o saldo atual de R$ 35.993,03, mas certificou que a conta somente foi aberta em 1996, não sendo possível localizar saldo na data de 1988 informada no ofício, solicitando o reenvio da diligência com a certidão de óbito correta. O Município de Aliança certificou a inexistência de débitos municipais sobre os imóveis do espólio (IDs 228527748 e 228527761, de 26/01/2026). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou a ausência de débitos federais vinculados ao CPF do falecido e requereu sua exclusão do feito (ID 237926500, de 24/04/2026). A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se (ID 222568161, de 10/11/2025) no sentido de aguardar a apresentação do esboço de partilha subscrito por todos os herdeiros e a comprovação do recolhimento — ou do deferimento de isenção — do ICD junto à SEFAZ/PE, para nova manifestação. Por fim, o inventariante, em petição de 19/05/2026 (ID 240591376), informou que a avaliação pericial dos imóveis ainda não foi realizada, requerendo a nomeação de oficial de justiça avaliador ou, alternativamente, autorização para levantamento de valores da conta-poupança do espólio para custeio de avaliador particular. Não há, nos autos consultados, notícia de herdeiros menores ou incapazes. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do regime jurídico aplicável à sucessão. A lei que rege a sucessão e a legitimação dos herdeiros é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão, princípio consagrado no art. 1.787 do Código Civil de 2002 e no art. 1.577 do Código Civil de 1916. Tendo a abertura da sucessão ocorrido com o falecimento de JOEL JUSTINO DA SILVA em 13/12/1998, a sucessão é regida pelo Código Civil de 1916. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1863799 DF 2020/0046939-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)" O efeito jurídico da morte de JOEL consolidou-se em 1998, sob a égide do Código Civil de 1916, cuja aplicação é inafastável quanto à definição do acervo hereditário e dos direitos dos sucessores, ressalvadas apenas eventuais situações jurídicas novas que venham a se constituir sob a vigência da lei nova, o que não é o caso da atribuição patrimonial decorrente do óbito. 2.2. Da Ordem de vocação hereditária. Não havendo testamento válido nos autos, a sucessão processa-se pela ordem legal do art. 1.603, I, do Código Civil de 1916, cabendo a herança aos cinco filhos do autor da herança — LENILDO JUSTINO DA SILVA, LENILDA JUSTINO DA SILVA, EDILENE JUSTINO DA SILVA ALMEIDA, EDILEUSA TARGINO DA SILVA e JOEL JUSTINO DA SILVA FILHO —, ressalvada a distribuição desigual de bens específicos avençada entre eles a título de partilha amigável, o que é lícito entre herdeiros maiores e capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil de 1916. 2.3. Sucessão da meeira Gilda Barreto da Silva. Informa o inventariante o falecimento da Sra. GILDA BARRETO DA SILVA em 08/04/2023 (petição ID 169719830), sem que conste dos autos a respectiva certidão de óbito. Tratando-se de meeira do autor da herança e usufrutuária vitalícia — por acordo dos herdeiros — do imóvel da Rua Cel. Luiz Inácio, nº 113, seu falecimento (a) extingue o usufruto ali constituído (art. 1.410, I, CC), consolidando a propriedade plena em favor da herdeira beneficiária LENILDA JUSTINO DA SILVA, e (b) abre nova sucessão relativa à meação da falecida sobre os bens comuns do casal. Considerando que os herdeiros de ambos os falecidos coincidem integralmente, é lícita a cumulação dessa sucessão neste mesmo feito (art. 672, CPC), desde que os herdeiros formulem requerimento expresso, instruído com a certidão de óbito de Gilda e com a indicação dos bens eventualmente não abrangidos pela presente relação. Até a comprovação e o esclarecimento dessa questão, fica reconhecida, desde logo, apenas a extinção do usufruto sobre o bem do item 1, sem prejuízo do exame ulterior da necessidade de inventário próprio para a meação não regularizada. 2.4. Divergência quanto à data do óbito. Verifica-se equívoco material reiterado nos expedientes anteriores (decisão ID 217436524 e ofício correlato), que consignam a data de óbito do autor da herança como 13/12/1988, quando a certidão de óbito constante dos autos (ID 115262964) certifica o falecimento em 13/12/1998. O equívoco já frustrou a diligência bancária anterior (resposta do Banco do Brasil, ID 222831335), impondo-se sua retificação e o reenvio da diligência com a data correta. 2.5. Da Avaliação dos bens. Os valores atribuídos aos imóveis no esboço de partilha (ID 169719830) foram fixados unilateralmente pelo inventariante, sem lastro técnico-pericial, providência já determinada e não cumprida na decisão de ID 217436524. Ainda que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não dependa do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (Tema 1074/STJ, arts. 659, §2º, CPC, e 192, CTN), a correta atribuição de valor aos bens é pressuposto indispensável à igualdade entre os herdeiros (art. 1.775, CC/16) e à regularidade da base de cálculo do ITCMD perante a Fazenda Estadual, não podendo o Juízo homologar partilha lastreada em avaliação unilateral e não fiscalizável pelas Fazendas Públicas. Diante da hipossuficiência alegada pelo inventariante para custear avaliador particular, e havendo saldo disponível em conta-poupança integrante do próprio espólio (R$ 35.993,03, conforme informado pelo Banco do Brasil, ID 222831334), afigura-se razoável priorizar a avaliação por oficial de justiça avaliador da comarca — sem custo ao espólio —, admitindo-se, apenas na impossibilidade dessa via, o levantamento proporcional de valores da poupança para custeio de avaliador particular, mediante orçamento prévio a ser juntado aos autos e posterior deliberação judicial. 2.6. Escrituras atualizadas. Subsiste a determinação de apresentação de cópias atualizadas das escrituras públicas dos imóveis do espólio, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias, a fim de instruir os formais de partilha a serem futuramente expedidos. 2.7. ICD/ITCMD. Compete aos herdeiros promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis perante a SEFAZ/PE, ou requerer isenção, se cabível, com a comprovação nos autos, viabilizando a manifestação final da Procuradoria-Geral do Estado (ID 222568161), sem prejuízo do quanto decidido no item 2.5 quanto à independência entre a homologação da partilha e o prévio recolhimento do tributo. Superadas as pendências acima e não havendo impugnação das Fazendas Públicas quanto aos valores apresentados, os autos estarão em condições de receber sentença homologatória de partilha, com expedição dos formais de partilha e das ordens de transferência dos bens partilhados, ressalvada a sobrepartilha do bem sem escritura. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. Retifique-se, de ofício, o equívoco material quanto à data de óbito do autor da herança nos registros do processo, passando a constar corretamente 13/12/1998, conforme certidão de óbito de ID 115262964. 2. EXPEÇA-SE novo ofício ao Banco do Brasil (Agência 1264-5), instruído com cópia da certidão de óbito (ID 115262964), reiterando o pedido de informação do saldo da conta-poupança nº 14.023-6 na data de 13/12/1998, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oficie-se à Central de Mandados/Diretoria da comarca para que o Oficial de Justiça Avaliador proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à avaliação atualizada dos imóveis do espólio (bens 1, 3, 4 e 5 da relação original, IDs 115262954/115262955) e do veículo GM/Chevrolet D-20. 4. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias atualizadas das escrituras públicas de todos os imóveis do espólio, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias. 5. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito da Sra. GILDA BARRETO DA SILVA (falecida em 08/04/2023) e esclarecer se pretende a tramitação cumulativa da sucessão da meeira neste mesmo feito (art. 672, CPC), indicando, em caso positivo, os bens integrantes de sua meação não abrangidos pela presente relação de bens. 6. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o lançamento administrativo do ICD junto à SEFAZ/PE ou o deferimento de eventual pedido de isenção. 7. Cumpridas as determinações dos itens 2 a 6, ou certificado o decurso dos prazos in albis, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal para manifestação final, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o plano de partilha, os valores atribuídos aos bens e o recolhimento do ICD. 8. Decorrido o prazo do item 7, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 11. O descumprimento injustificado, pelo inventariante, das determinações dos itens 2 a 6, no prazo assinalado, sujeitará o encargo à remoção (art. 622, CPC), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cumpra-se. Em nome da celeridade, cópia do presente ato judicial servirá como mandado, ofício e edital, no que couber. Aliança/PE, data da assinatura digital. Weyber Silva Oliveira Juiz Substituto" ALIANÇA, 11 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.