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0000105-16.2026.5.07.0011

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000105-16.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: DELZIANE DE SOUSA ALVES RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9664b46 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a consulta JUCEC indicou que o(s) executado(s) pessoa(s) física(s) também possue(m) participação societária ATIVA, na(s) seguinte(s) empresa(s) com situação ATIVA (excluem-se as participação societária INATIVA e empresas EXTINTAS): -CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS EUSEBIO (CNPJ 44.681.624/0001-97 ). -F. E. P. CAVALCANTE NETO LTDA (CNPJ 56.544.361/0001-53). Certifico, ainda, que a empresa CANGURU CENTRO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME (CNPJ: 06.966.475/0001-13( , apesar de possuir sócio distinto, funciona no mesmo endereço da empresa. F. E. P. CAVALCANTE NETO LTDA (CNPJ 56.544.361/0001-53), exercendo o mesmo ramo de atividade. Nesta data, eu, DANIEL JOSÉ CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando que essa justiça especializada, atendendo ao princípio da proteção ao trabalhador, adota a Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica, cujo pressuposto de aplicação gira tão-somente em torno da inadimplência da sociedade, seja por insolvência, seja por falência; Considerando que a empresa executada, apesar de regularmente intimada, não efetuou o montante executado, nem ofereceu bens à penhora; Considerando que, apesar dos esforços envidados, não foram localizados bens da empresa executada, tampouco de seus sócios, restando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico, VIA SISBAJUD, em contas bancárias dos mesmos, nem foram localizados bens móveis ou imóveis a eles pertencentes; Considerando que a pesquisa junto ao banco de dados da JUCEC referida na certidão supra, bem como a verificação de que a empresa CANGURU CENTRO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME (CNPJ: 06.966.475/0001-13) , apesar de possuir sócio distinto, funciona no mesmo endereço da empresa. F. E. P. CAVALCANTE NETO LTDA (CNPJ 56.544.361/0001-53), exercendo o mesmo ramo de atividade, gerando indícios de que esta sendo utilizada para blindar o sócio FRANCISCO ELUINO PAULO CAVALCANTE NETO, DETERMINO, com fulcro no art.133, § 2º do CPC a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizada por Fábio Ulhôa Coelho como sendo o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 46. v. 2). Desta feita e considerando a preferência de que trata o art. 835, I, do NCP, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, determino, com base no PODER GERAL DE CAUTELA (art. 297 do NCPC), a expedição de ordem judicial eletrônica de bloqueios de ativos (SISBAJUD), em nome das empresas abaixo relacionadas: -CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS EUSEBIO (CNPJ 44.681.624/0001-97 ). -F. E. P. CAVALCANTE NETO LTDA (CNPJ 56.544.361/0001-53). -CANGURU CENTRO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL - SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME (CNPJ: 06.966.475/0001-13). Sendo infrutífero o bloqueio eletrônico, pesquisem-se veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso positivo, proceder à restrição total (circulação) dos referidos bens, e, no caso de existir cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tão somente à restrição de TRANSFERÊNCIA. Ato contínuo, proceda-se a pesquisa INFOJUD e CNIB. Após o cumprimento de todas as diligências supra, CITEM-SE AS EMPRESAS acima nominadas, via postal, para, no prazo de 15(quinze)dias, apresentarem suas manifestações acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acompanhadas de provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem manifestação acerca de eventuais constrições patrimoniais efetuadas de forma cautelar. Não sendo as mesmas encontradas no endereço cadastrado nos autos, renove-se o ato por mandado ou pesquise-se novo endereço utilizando-se o convênio infojud e notifique-se via postal. Inexitosas as tentativas, INTIME-AS POR EDITAL. Enquanto pendente de resolução o incidente instaurado, a execução restará SUSPENSA FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELZIANE DE SOUSA ALVES

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