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TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única
Processo 0000104-55.2026.8.26.0042 (processo principal 1001734-66.2025.8.26.0042) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentação - Y.C.R.S. - P.M.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por I. C. R. D. S. em face do Município de Altinópolis, visando à execução de multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de fls. 30/31, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao requerido o fornecimento da fórmula Aptamil RR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (fls. 23/34), arguindo, em síntese: a ausência de título executivo judicial, por inexistir decisão que reconheça formalmente o descumprimento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, o excesso de execução, pugnando pela redução ou exclusão da multa cominatória, ao argumento de que houve apenas atraso justificado, com efetiva entrega do insumo, sem prejuízo demonstrado à saúde da autora, e de que a incidência de astreintes contra a Fazenda Pública onera indevidamente toda a coletividade. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse que legitime sua atuação (fls. 51). Vieram os autos conclusos. Fundamentação Da preliminar de ausência de título executivo judicial Não assiste razão à Fazenda impugnante quanto à alegada inexistência de título executivo. A decisão de fls. 30/31 não se limitou a cominar a multa como simples ameaça abstrata: fixou obrigação líquida e certa (fornecimento de 5 latas/mês de Aptamil RR), prazo determinado (15 dias) e valor objetivamente aferível da sanção coercitiva (R$ 500,00/dia, até o teto de R$ 10.000,00). O termo inicial do prazo (ciência da decisão/citação) e o termo final (data da efetiva entrega, comprovada às fls. 14/15, em 07/01/2026) são dados que decorrem diretamente dos próprios autos, dispensando, no caso concreto, a prolação de uma terceira decisão meramente declaratória do óbvio descumprimento já demonstrado documentalmente pelas partes. Ademais, o valor da multa cominatória não é imutável, podendo ser revisto, de ofício ou a requerimento, em qualquer fase processual inclusive em sede de cumprimento de sentença , nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Tal entendimento pressupõe justamente que a fase executória é o momento processual adequado para a apuração da efetiva incidência e do quantum da multa, não havendo, portanto, óbice processual a que se apure, nestes próprios autos, se e em que medida houve descumprimento. Rejeita-se, assim, a preliminar de inexigibilidade do título. Do excesso de execução - valor da multa cominatória Quanto ao mérito da impugnação, merece parcial acolhida. Verifica-se dos autos que a decisão que fixou a obrigação de fazer foi proferida em 29/09/2025, com prazo de 15 dias para cumprimento. A citação da Fazenda foi efetivada em outubro/2025 (mandado de fls. 11/13), e a comprovação de entrega do insumo à parte autora somente ocorreu em 07/01/2026 (fls. 14/15), evidenciando, portanto, lapso de descumprimento que supera o teto de dez mil reais fixado na decisão originária, o que, em tese, autorizaria a exigibilidade do valor máximo estipulado (R$ 10.000,00). Não obstante, o art. 537, §1º, do CPC autoriza o juízo a, de ofício ou a requerimento, reduzir a multa vincenda ou vencida quando verificar que se tornou excessiva ou desproporcional, ou que houve cumprimento parcial superveniente da obrigação. As astreintes têm natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, destinando-se a induzir o cumprimento da ordem judicial finalidade que, neste caso, foi alcançada, ainda que a destempo. Ponderam-se, para fins de dosimetria: a natureza pública do ente executado e os entraves administrativos inerentes à aquisição de insumos pela Administração, que, conquanto não eximam o Poder Público do dever de cumprir tempestivamente as decisões judiciais, mitigam o grau de reprovabilidade da mora, à luz do art. 22, §1º, da LINDB; a ausência de comprovação, nos autos, de agravamento do quadro de saúde da autora em razão do atraso; a efetiva satisfação da obrigação principal, ainda que tardiamente; e a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede a transformação da multa cominatória em fonte de vantagem patrimonial desproporcional à parte credora. Sopesados tais elementos, e em prestígio à razoabilidade e à proporcionalidade que devem nortear a fixação das astreintes, reduz-se o valor da multa executada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se reputa suficiente para preservar o caráter coercitivo da medida sem onerar excessivamente o erário municipal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, para REDUZIR o valor da multa cominatória executada para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data em que cada parcela se tornou exigível, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Diante do acolhimento parcial da impugnação, verificada a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar verba honorária nesta fase Com o trânsito em julgado desta e à vista da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, deverá o exequente, nos moldes do Comunicado nº 64/2015, promover o peticionamento eletrônico para expedição da ordem de pagamento, devendo se atentar para as orientações indicadas em referida norma,inclusive complementando o termo de declaração corretamente. Efetivado o peticionamento eletrônico, comprove-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o ente público via portal eletrônico. Int. e prov. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 205569/SP), CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)
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