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0000104-20.2026.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000104-20.2026.8.17.2980 REQUERENTE: M. H. D. S., D. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246714544, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I – RELATÓRIO M. H. D. S. e DANIEL JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sob os auspícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação objetivando o divórcio consensual, cumulado com partilha de bens, fixação de guarda, visitas e alimentos em favor do filho menor, conforme os termos dispostos na petição de acordo (ID 230772891). Instruíram o pedido com a documentação de praxe, em especial a certidão de casamento (ID 230772894), certidão de nascimento do filho comum (ID 230772895) e o instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel objeto de partilha (ID 230772896). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, atuando como fiscal da ordem jurídica por haver interesse de incapaz, opinou pela homologação integral do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 237050687). É o quanto basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO DIVÓRCIO Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. Comprovado o matrimônio por meio da certidão de casamento de ID 230772894, a decretação do divórcio é medida que se impõe. DOS ALIMENTOS No caso em exame, verifica-se a existência de filho comum incapaz, qual seja, o menor JOÃO VICENTE DA SILVA, nascido em 25/05/2017 (ID 230772895). Os requerentes ajustaram que o genitor, Sr. DANIEL JOSÉ DA SILVA, pagará alimentos em favor do filho menor no valor mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Tal prestação deverá ser adimplida mediante desconto em folha de pagamento de seus vencimentos líquidos (assim entendidos como todas as verbas recebidas em razão da relação de emprego com a empresa Dil Nor, incluindo 13º salário e verbas rescisórias, exceto indenizadas, deduzidos os descontos legais obrigatórios de IR, INSS e contribuição sindical) e depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência: 0054, Operação: 013, Conta Poupança: 00035838-6, em nome de M. H. D. S.), iniciando-se a obrigação nos termos avençados. Tratando-se de valor apto a suprir as necessidades básicas do infante e compatível com as possibilidades do alimentante, o acordo merece acolhimento. DA GUARDA E DAS VISITAS Dispõe o art. 1.584, inciso I, do Código Civil: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (...) Tendo em vista o desejo expressado pelas partes e o princípio do melhor interesse da criança, defiro a guarda compartilhada do menor JOÃO VICENTE DA SILVA aos promoventes, fixando-se a residência de referência com a genitora. Lado outro, no tocante ao regime de convivência familiar, restou pactuado que as visitas paternas ocorrerão em finais de semana alternados, iniciando-se às 09:00 horas do sábado e findando às 18:00 horas do domingo, devendo o genitor buscar e devolver o menor na residência materna. Trata-se de arranjo saudável que assegura a manutenção do vínculo afetivo paterno-filial, motivo pelo qual o acolho integralmente. DA PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL O acervo partilhável resume-se aos direitos decorrentes de um imóvel localizado na Rua Manoel José de Andrade, nº 101, Bairro Alto da Boa Vista, Nazaré da Mata/PE, avaliado consensualmente pelo casal em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ato contínuo, acordaram os divorciandos que o imóvel seria partilhado na proporção de 50% para cada um, ficando acertado que o Sr. DANIEL JOSÉ DA SILVA adquirirá a posse exclusiva e o domínio do bem mediante o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Sra. M. H. D. S., a ser adimplido em 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês na conta da genitora, iniciando-se a cobrança da 3ª parcela em 10/05/2024 (compensadas as duas primeiras parcelas por despesas realizadas no cartão de crédito do divorciando). Contudo, observa-se que as partes acostaram aos autos apenas um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel (ID 230772896), figurando terceiro como outorgante vendedor, inexistindo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome dos divorciandos. Sabe-se que o registro imobiliário é providência indispensável para a transmissão e o reconhecimento do direito real de propriedade. Nesse diapasão, preceituam os artigos 108, 1.227 e 1.245, todos do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Considerando o valor atribuído ao imóvel (R$ 100.000,00), a ausência de registro imobiliário ou de escritura pública formalizada obsta que este Juízo determine a transferência da propriedade do bem em si, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral. Não obstante tal limitação técnica, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a partilha dos direitos econômicos e possessórios sobre imóveis desprovidos de registro, haja vista que tais direitos possuem inegável expressão econômica e são passíveis de disposição entre vivos ou causa mortis. Neste contexto, a homologação da partilha do imóvel deve ficar adstrita estritamente aos direitos econômicos e possessórios incidentes sobre o bem. Consequentemente, concede-se ao divorciado o domínio e os direitos econômicos decorrentes da posse do imóvel situado na Rua Manoel José de Andrade, nº 101, Bairro Alto da Boa Vista, Nazaré da Mata/PE, cabendo-lhe a posse exclusiva do bem a partir da entrega das chaves e a propriedade futura condicionada ao adimplemento integral do valor de R$ 50.000,00 à ex-esposa, nos exatos termos acordados. Ressalte-se que este provimento jurisdicional opera efeitos apenas inter partes, não servindo de título apto a transferir a propriedade formal no Cartório de Registro de Imóveis, tampouco sendo oponível contra eventuais pretensões de terceiros proprietários registrais. DO NOME DA DIVORCIANDA O direito ao nome, como emanação dos direitos da personalidade e corolário do divórcio, reveste-se de caráter potestativo, competindo exclusivamente ao cônjuge decidir sobre sua conservação ou modificação por ocasião da dissolução conjugal (art. 1.571, § 2º, do Código Civil). Na hipótese, a requerente expressou o desejo de continuar utilizando o seu nome de solteira, o qual não sofreu qualquer alteração com o matrimônio, qual seja, M. H. D. S., direito este que resta plenamente resguardado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se, por fim, a inexistência de outras dívidas a partilhar e que os divorciandos dispensaram reciprocamente os alimentos. O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses dos envolvidos, não afronta a ordem pública e atende aos ditames legais e constitucionais vigentes, merecendo pronta homologação. III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes para: a) Decretar o divórcio de M. H. D. S. e DANIEL JOSÉ DA SILVA, declarando extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial outrora existente entre ambos; b) Fixar os alimentos devidos pelo genitor, Sr. DANIEL JOSÉ DA SILVA, em favor do filho menor JOÃO VICENTE DA SILVA, no valor mensal de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a serem pagos na forma e condições especificadas no tópico dos alimentos da fundamentação desta sentença, mediante depósito em conta bancária (Caixa Econômica Federal, Agência: 0054, Operação: 013, Conta Poupança: 00035838-6); c) Definir a guarda compartilhada do incapaz JOÃO VICENTE DA SILVA, com lar de referência materno, cabendo ao pai o direito de visitas em finais de semana alternados, das 09:00 horas do sábado às 18:00 horas do domingo, devendo retirá-lo e devolvê-lo no lar materno; d) Atribuir ao divorciado DANIEL JOSÉ DA SILVA o domínio e os direitos econômicos decorrentes da posse do bem imóvel localizado na Rua Manoel José de Andrade, nº 101, Bairro Alto da Boa Vista, Nazaré da Mata/PE, cabendo-lhe a posse exclusiva do bem, mediante a assunção da obrigação de pagar à Sra. M. H. D. S. a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividida em 100 (cem) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com início em 10/05/2024, abatidas as duas primeiras na forma ajustada; e) Declarar que a divorcianda continuará a assinar seu nome de solteira, qual seja, M. H. D. S.. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor de ambos os requerentes. Isento, portanto, de custas processuais. Ausentes os honorários sucumbenciais em face da convergência de interesses e assistência mútua das partes. Esta sentença possui força de mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e/ou encaminhe-se cópia autenticada deste provimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nazaré da Mata/PE (ou ao cartório competente onde restou lavrado o casamento sob a matrícula nº 0745180155 2011 2 00014 097 0004528 33), para que se proceda com a devida averbação à margem do respectivo assento de casamento. Cumpridas as formalidades legais e promovidas as baixas de estilo na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 9 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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