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0000103-52.2006.8.14.0027

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000103-52.2006.8.14.0027 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JAIME BATISTA VELOSO RODRIGUES REPRESENTANTE: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - OAB/PA 13558 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35150062) interposto por JAIME BATISTA VELOSO RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34997139) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÕES PARCIAIS DOS ACUSADOS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONVERGENTES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO POLICIAL. DISPARO A CURTA DISTÂNCIA COM ZONA DE CHAMUSCAMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DA DINÂMICA DOS FATOS QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES DA FASE DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos defensivos contra decisão judicial que pronunciou os ora recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 121, caput, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a possibilidade de impronúncia, por ausência de demonstração suficiente da autoria do crime, na forma do art. 414, do CPP; ii) a absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos moldes do art. 415, IV, do CPP c/c art. 23, II, e 25, ambos do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame necroscópico que atesta que a vítima faleceu em decorrência de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria decorrem das próprias declarações dos acusados, que admitiram ter efetuado disparos durante o confronto, bem como da prova testemunhal e pericial produzida nos autos, que indicam a atuação direta dos recorrentes no evento que culminou com a morte da vítima. 6. Absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude se mostra manifestamente comprovada e incontroversa, circunstância não verificada quando a dinâmica dos fatos revela elementos conflitantes quanto à necessidade e à moderação da reação. 7. A existência de disparo a curta distância, evidenciado por zona de chamuscamento, aliada à realização de disparos sucessivos em direção à vítima, suscita dúvida razoável acerca da proporcionalidade da conduta, questão que deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 8. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente, a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos ou da participação do acusado devem ser resolvidas em favor da submissão do caso ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude se apresenta manifestamente comprovada e incontroversa, sendo inviável seu reconhecimento quando houver controvérsia relevante acerca da necessidade ou da moderação da reação defensiva. 3. A existência de elementos probatórios que suscitem dúvida razoável acerca da proporcionalidade da reação ou da dinâmica do confronto impede o afastamento da competência do Tribunal do Júri, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva das circunstâncias fáticas do caso. 4. Precedentes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 23, II, 25, 121, caput; CPP, art. 413, 414, 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PA, RSE nº 0002162-40.2015.8.14.0401, Rel.ª Des.ª EVA DO AMARAL COELHO, 3ª T., J. 26/11/2024; TJ/DFT, RSE nº 0719745-24.2022.8.07.0020, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª C. C., J. 12/11/2024, P. 28/11/2024; TJ/RS, RSE nº 5004624-13.2024.8.21.0064, Rel.ª Des.ª KARLA AVELINE DE OLIVEIRA, 1ª C. C., J. 28/11/2024, P. 05/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.560.912/RJ, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., J. 26/08/2024, P. 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., J. 05/08/2025, P. 15/08/2025.” Nas razões recursais, sustenta, em síntese, violação aos arts. 413, 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de legítima defesa, notadamente diante da alegação de que a vítima teria iniciado o confronto mediante disparos contra a guarnição policial. Aduz, ainda, a ausência de indícios suficientes de dolo homicida, bem como a indevida aplicação do princípio in dubio pro societate, ao fundamento de que a excludente de ilicitude já estaria suficientemente demonstrada. Requer, assim, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36613893). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res. STJ/GP nº 2/2020). Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido manteve a pronúncia por entender comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, assentando, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a legítima defesa não se encontrava demonstrada de forma inequívoca e incontroversa, razão pela qual sua apreciação deveria ser submetida ao Tribunal do Júri. Nesse contexto, acolher as pretensões de absolvição sumária por legítima defesa ou de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou dolo homicida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)” (Grifei). Ademais, destaca-se que, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissidio jurisprudencial pretendido (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000103-52.2006.8.14.0027 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO EDIMAR ANDRADE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36119883) interposto por ANTONIO EDIMAR ANDRADE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34997139) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÕES PARCIAIS DOS ACUSADOS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONVERGENTES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO POLICIAL. DISPARO A CURTA DISTÂNCIA COM ZONA DE CHAMUSCAMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DA DINÂMICA DOS FATOS QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES DA FASE DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos defensivos contra decisão judicial que pronunciou os ora recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 121, caput, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a possibilidade de impronúncia, por ausência de demonstração suficiente da autoria do crime, na forma do art. 414, do CPP; ii) a absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos moldes do art. 415, IV, do CPP c/c art. 23, II, e 25, ambos do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame necroscópico que atesta que a vítima faleceu em decorrência de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria decorrem das próprias declarações dos acusados, que admitiram ter efetuado disparos durante o confronto, bem como da prova testemunhal e pericial produzida nos autos, que indicam a atuação direta dos recorrentes no evento que culminou com a morte da vítima. 6. Absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude se mostra manifestamente comprovada e incontroversa, circunstância não verificada quando a dinâmica dos fatos revela elementos conflitantes quanto à necessidade e à moderação da reação. 7. A existência de disparo a curta distância, evidenciado por zona de chamuscamento, aliada à realização de disparos sucessivos em direção à vítima, suscita dúvida razoável acerca da proporcionalidade da conduta, questão que deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 8. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente, a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos ou da participação do acusado devem ser resolvidas em favor da submissão do caso ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude se apresenta manifestamente comprovada e incontroversa, sendo inviável seu reconhecimento quando houver controvérsia relevante acerca da necessidade ou da moderação da reação defensiva. 3. A existência de elementos probatórios que suscitem dúvida razoável acerca da proporcionalidade da reação ou da dinâmica do confronto impede o afastamento da competência do Tribunal do Júri, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva das circunstâncias fáticas do caso. 4. Precedentes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 23, II, 25, 121, caput; CPP, art. 413, 414, 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PA, RSE nº 0002162-40.2015.8.14.0401, Rel.ª Des.ª EVA DO AMARAL COELHO, 3ª T., J. 26/11/2024; TJ/DFT, RSE nº 0719745-24.2022.8.07.0020, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª C. C., J. 12/11/2024, P. 28/11/2024; TJ/RS, RSE nº 5004624-13.2024.8.21.0064, Rel.ª Des.ª KARLA AVELINE DE OLIVEIRA, 1ª C. C., J. 28/11/2024, P. 05/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.560.912/RJ, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., J. 26/08/2024, P. 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., J. 05/08/2025, P. 15/08/2025.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal e art. 25 do Código Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que a prova pericial teria atribuído apenas ao corréu Jaime a possibilidade de realização do disparo à queima-roupa. Insurge-se, ainda, contra a aplicação do princípio in dubio pro societate e, subsidiariamente, defende a configuração da legítima defesa, sob o argumento de que a vítima teria iniciado o confronto mediante disparos contra a guarnição policial. Ao final, requer a impronúncia ou, sucessivamente, a absolvição sumária. Foram apresentadas contrarrazões (ID 36613893). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res. STJ/GP nº 2/2020). Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido manteve a pronúncia por entender comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, assentando, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a legítima defesa não se encontrava demonstrada de forma inequívoca e incontroversa, razão pela qual sua apreciação deveria ser submetida ao Tribunal do Júri. Nesse contexto, acolher as pretensões de absolvição sumária por legítima defesa ou de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a pretensão envolve substituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática, o que reclama revolvimento do acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)” (Grifei). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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