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0000102-61.2024.8.27.2715

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0000102-61.2024.8.27.2715/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE: MARIA JOSE NEIVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) RECORRIDO: LEILA COELHO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): WANDERSON SILVA DE ARAUJO (OAB PA031131) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DAS OFENSAS, DO DANO E DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegadas ofensas verbais atribuídas à recorrida, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. A recorrente sustenta que a revelia e a suposta intempestividade da contestação impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, afirmando que boletim de ocorrência e arquivos de áudio e vídeo demonstram as ofensas e justificam a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da recorrida conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a autoria das ofensas verbais e os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastando o dever do magistrado de examinar criticamente as provas nem dispensando a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência constitui mera declaração unilateral da parte perante a autoridade policial, possuindo natureza de registro da notícia do fato, sem força probatória suficiente para comprovar, isoladamente, a veracidade das alegações. Os arquivos de áudio não permitem identificar de forma objetiva a autoria das expressões supostamente ofensivas nem demonstram que as manifestações foram dirigidas especificamente à recorrente, inviabilizando a formação de juízo seguro acerca dos fatos narrados. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupostos que não restaram comprovados diante da ausência de prova segura da autoria das ofensas e de sua destinação à recorrente. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração inequívoca do fato ofensivo, inexistindo base fática suficiente para reconhecer lesão à esfera jurídica da autora quando não comprovadas a prática das ofensas e sua autoria. A recorrente, ao requerer o julgamento antecipado da lide após ser intimada para especificar provas, assumiu o risco decorrente da suficiência do acervo probatório existente, permanecendo hígido o fundamento da improcedência por ausência de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Boletim de ocorrência e gravações que não permitam identificar de forma segura a autoria e o destinatário das ofensas são insuficientes para demonstrar ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A ausência de prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e conduz à improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 20, 54, parágrafo único, e 55; CPC, arts. 98 e 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado de que os efeitos da revelia não implicam procedência automática do pedido, exigindo exame do conjunto probatório; TJTO, Apelação Cível nº 0000836-14.2022.8.27.2737, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.10.2024, DJe 04.10.2024. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 14 de agosto de 2026.

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