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0000100-57.2005.8.05.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000100-57.2005.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: WALACE VON SCHMIDT e outros Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933), ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB:SP77291) REU: CARMO ELTON SCHWAIK e outros (4) Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), RAFAEL FURTADO MADI (OAB:PR32688), ANTONIO HENRIQUE NICHEL (OAB:PR89296) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que pende de cumprimento e certificação a regularidade da representação processual das partes, questão prejudicial que impede o avanço seguro do processo e a apreciação de eventuais embargos ou pedidos de mérito. A validade dos atos processuais e o efetivo contraditório pressupõem a escorreita representação técnica das partes (art. 76 do CPC). Pedidos de cadastramento e intimação exclusiva apenas ganham eficácia quando amparados por instrumento de mandato válido acostado aos autos (art. 104 e art. 272, § 5º, CPC). No caso concreto, conforme delineado em decisão pretérita, identificou-se a formulação de pedido para que as publicações e intimações da parte ré ocorressem exclusivamente em nome do Bel. Rafael Furtado Madi (OAB/PR nº 32.688). Contudo, restou consignado que não constava nos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao referido causídico. Ademais, no referido decisum, também se determinaram providências e esclarecimentos quanto à atuação do Bel. Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB/BA nº 12.684), patrono habilitado no polo ativo. Embora tenha sido expedida intimação com prazo de 15 (quinze) dias (conforme certidão disponibilizada no DJE em 17/03/2022), faz-se necessária a certificação atualizada da Secretaria acerca do cumprimento destas diligências, a fim de evitar nulidades absolutas por cerceamento de defesa na tramitação dos atos subsequentes. A conclusão lógica impõe o saneamento do vício de representação antes de qualquer deliberação meritória. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: À Secretaria: a) Certifique, de forma pormenorizada, se houve a juntada de procuração ou substabelecimento em favor do advogado Dr. Rafael Furtado Madi (OAB/PR nº 32.688) pela parte ré, em cumprimento à decisão de ID 22032516153072700000183028124. b) Certifique o atual panorama de representação da parte autora, informando expressamente os advogados com poderes ativos nos autos. Intimação (se pendente regularização): Constatada a ausência de regularização, intimem-se as partes, por meio de publicação no DJE em nome dos patronos originários já cadastrados, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 1º, incisos I e II, do CPC. Manifestação: Estando a representação regular, e havendo petições pendentes de contraditório (a exemplo da petição de ID 83798426 mencionada nos autos, ou eventuais Embargos), intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e escoados os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação quanto à instrução processual. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000100-57.2005.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: WALACE VON SCHMIDT e outros Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933), ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB:SP77291) REU: CARMO ELTON SCHWAIK e outros (4) Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A), RAFAEL FURTADO MADI (OAB:PR32688), ANTONIO HENRIQUE NICHEL (OAB:PR89296) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que pende de cumprimento e certificação a regularidade da representação processual das partes, questão prejudicial que impede o avanço seguro do processo e a apreciação de eventuais embargos ou pedidos de mérito. A validade dos atos processuais e o efetivo contraditório pressupõem a escorreita representação técnica das partes (art. 76 do CPC). Pedidos de cadastramento e intimação exclusiva apenas ganham eficácia quando amparados por instrumento de mandato válido acostado aos autos (art. 104 e art. 272, § 5º, CPC). No caso concreto, conforme delineado em decisão pretérita, identificou-se a formulação de pedido para que as publicações e intimações da parte ré ocorressem exclusivamente em nome do Bel. Rafael Furtado Madi (OAB/PR nº 32.688). Contudo, restou consignado que não constava nos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao referido causídico. Ademais, no referido decisum, também se determinaram providências e esclarecimentos quanto à atuação do Bel. Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB/BA nº 12.684), patrono habilitado no polo ativo. Embora tenha sido expedida intimação com prazo de 15 (quinze) dias (conforme certidão disponibilizada no DJE em 17/03/2022), faz-se necessária a certificação atualizada da Secretaria acerca do cumprimento destas diligências, a fim de evitar nulidades absolutas por cerceamento de defesa na tramitação dos atos subsequentes. A conclusão lógica impõe o saneamento do vício de representação antes de qualquer deliberação meritória. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: À Secretaria: a) Certifique, de forma pormenorizada, se houve a juntada de procuração ou substabelecimento em favor do advogado Dr. Rafael Furtado Madi (OAB/PR nº 32.688) pela parte ré, em cumprimento à decisão de ID 22032516153072700000183028124. b) Certifique o atual panorama de representação da parte autora, informando expressamente os advogados com poderes ativos nos autos. Intimação (se pendente regularização): Constatada a ausência de regularização, intimem-se as partes, por meio de publicação no DJE em nome dos patronos originários já cadastrados, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 1º, incisos I e II, do CPC. Manifestação: Estando a representação regular, e havendo petições pendentes de contraditório (a exemplo da petição de ID 83798426 mencionada nos autos, ou eventuais Embargos), intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e escoados os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento definitivo e deliberação quanto à instrução processual. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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