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TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0000099-17.2005.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIZETH NOGUEIRA DA SILVA LIMA e outros (21) REQUERENTE: ALAIDE TAVARES DE ALMEIDA Trata-se de inventário judicial dos espólios de Aurílio Cardoso de Lima e Alaíde Tavares de Almeida, em trâmite há longo período, no qual foram adotadas diversas providências destinadas à regularização do quadro sucessório, apuração do patrimônio e preparação da partilha. A inventariante apresentou a petição de ID 154937146, na qual requereu providências necessárias ao prosseguimento do feito e destacou a necessidade de avaliação atualizada dos bens, inclusive para viabilizar a elaboração do plano de partilha. Posteriormente, foi determinada a realização de avaliação judicial, tendo sido expedidos os mandados correspondentes, IDs 177543659, 177688391 e 177689907. As avaliações foram realizadas, resultando nos seguintes valores: a) Sítio Cumbe, matrícula nº 151: R$ 320.000,00, conforme laudo de ID 202482400; b) Sítio Cajuá, matrícula nº 1102: R$ 150.000,00, conforme laudo de ID 202487357; c) Imóvel urbano situado na Rua Agostinho Xavier, Bairro Trajano Nogueira: R$ 1.500.000,00, conforme laudo de ID 202488574. O valor global dos bens avaliados corresponde, portanto, a R$ 1.970.000,00. A inventariante informou, por meio da petição de ID 203848103, que os herdeiros ainda não haviam sido oportunamente intimados para manifestação acerca das avaliações e que ainda não havia plano de partilha nem apuração definitiva do ITCMD. Desse modo, a decisão de ID 202584494, na parte em que anunciou o julgamento antecipado do feito, deve ser tornada sem efeito, pois ainda não se encontram concluídas as providências necessárias à definição da partilha. Assim, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: 1. DAS AVALIAÇÕES Considerando a juntada dos laudos de IDs 202482400, 202487357 e 202488574, intimem-se todos os herdeiros e demais interessados regularmente habilitados, bem como o Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca das avaliações realizadas. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e indicar, de forma objetiva, o bem e o valor especificamente questionado. 2. DA HABILITAÇÃO DE MARIANA AMÉLIA DA SILVA GONÇALVES A Sra. Mariana Amélia da Silva Gonçalves requereu sua habilitação nos autos em razão do falecimento de Aldi Cardoso de Lima, alegando ser sua filha, conforme petição de ID 154937138. O pedido encontra-se instruído com a documentação pertinente, inclusive certidão de nascimento juntada sob o ID 154937142, que comprova a filiação. Diante disso, DEFIRO a habilitação de MARIANA AMÉLIA DA SILVA GONÇALVES, na qualidade de sucessora de Aldi Cardoso de Lima, devendo ser promovida sua regular inclusão no rol de interessados do presente inventário. Seu quinhão deverá ser considerado na elaboração do plano de partilha, observada a cadeia sucessória estabelecida nos autos. 3. DOS DÉBITOS Quanto aos débitos municipais, verifica-se que o Município do Barro informou a existência de débitos em nome de Aurílio Cardoso, mediante ofício de ID 154937163, com certidão juntada sob o ID 154937164. Considerando a necessidade de adequada apuração do passivo do espólio, intime-se o Município do Barro para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, de forma discriminada, a existência de eventuais débitos tributários ou não tributários relacionados aos autores da herança, indicando origem, exercício, valor atualizado e situação de exigibilidade, ou declarar expressamente sua inexistência. Após, dê-se ciência à inventariante. 4. DO PLANO DE PARTILHA Superadas as manifestações acerca das avaliações, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano de partilha completo, observando: a) a relação dos bens integrantes do acervo; b) os valores dos bens, conforme as avaliações homologadas; c) a identificação de todos os herdeiros, respectivos quinhões e eventuais sucessores por representação ou transmissão; d) a indicação de eventual meeiro; e) a existência de dívidas do espólio e eventual necessidade de reserva patrimonial; f) a forma pretendida de divisão dos bens, inclusive quanto à eventual formação de condomínios. Deverá a inventariante informar, ainda, se há concordância de todos os herdeiros capazes quanto à partilha amigável. 5. DO ITCMD Apresentado o plano de partilha, intime-se a inventariante para promover, perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a apuração do ITCMD incidente sobre as transmissões causa mortis, observados os valores dos bens e os quinhões atribuídos a cada sucessor. Após a apuração pela Fazenda Estadual, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do ITCMD, ou apresentada decisão administrativa que reconheça eventual hipótese de isenção, não incidência, dispensa ou outra situação legalmente prevista. A homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, cartas ou alvarás ficarão condicionadas à regularidade fiscal quanto ao ITCMD, ressalvada eventual determinação judicial específica acerca da exigibilidade do tributo. 6. DO PROSSEGUIMENTO Apresentado o plano de partilha, intimem-se todos os interessados e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, adote-se a providência relativa à apuração do ITCMD, na forma acima estabelecida. Comprovado o recolhimento do tributo, ou reconhecida administrativamente eventual hipótese de isenção, não incidência ou dispensa, voltem os autos conclusos para apreciação da partilha e demais providências necessárias à conclusão do inventário. Por conseguinte, fica sem efeito a decisão de ID 202584494 exclusivamente na parte em que anunciou o julgamento antecipado do feito, prosseguindo-se o inventário conforme as providências ora estabelecidas. Intimem-se. Cumpra-se. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular
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