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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-68.2012.8.16.0090 Processo: 0000098-68.2012.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CHIARA LUCILENA PIMENTA JANAINA APARECIDA SALERNMO MARIA ELIZETE PETRI WILLIAN SHIGUEO SONODA Polo Passivo(s): Município de Ibiporã/PR 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença, figurando as partes acima nominadas. 2. Foi apresentado cálculo dos honorários sucumbenciais na seq.392.1, o Município manifestou concordância (seq.396.1). 3. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos (honorários advocatícios), constante na seq.392.1. 4. Conforme os termos dos artigos 100, §3º, da CF e 87 do ADCT, c/c art. 535, § 3º, do CPC, determino a expedição de Precatório/Requisição(ões) de Pequeno Valor, de acordo com os valores devidos. 5. Após, aguarde-se o respectivo pagamento. 6. Anoto que o crédito objeto da presente demanda possui natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, uma vez que decorre de honorários advocatícios, ou seja, tem caráter alimentar. 7. Com o objetivo de viabilizar e conferir maior celeridade à futura expedição e transmissão de RPV/Precatório, após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação necessária à sua identificação e ao regular processamento do requisitório, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 86/2024-P-SEP, de acordo com a natureza do crédito e a situação específica do caso, incluindo, quando pertinente: a) comprovante de situação cadastral atualizado junto à Receita Federal do Brasil, relativo ao CPF ou CNPJ de cada credor/beneficiário; b) dados bancários completos de cada beneficiário, compreendendo, no mínimo: nome da instituição financeira, titularidade da conta, CPF ou CNPJ, número da conta, agência e respectiva variação, se houver; c) na hipótese de pagamento do crédito principal e/ou dos honorários advocatícios à sociedade de advogados ou a advogado(a) pessoa física, deverá ser juntada a procuração ou substabelecimento correspondente, com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como informados o CPF ou CNPJ do favorecido e os dados bancários completos, nos mesmos moldes acima indicados. d) havendo requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais, deverá ser juntado o respectivo contrato de honorários, com a indicação expressa do percentual ou valor a ser deduzido do crédito principal, para fins de expedição do requisitório. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 16 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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