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0000096-57.2014.5.02.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000096-57.2014.5.02.0482 EMBARGANTE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO EMBARGADO: ROSEMARY CORREA NOBREGA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2100358) proferido nos autos do processo 0000096-57.2014.5.02.0482 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000096-57.2014.5.02.0482 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm/ab EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA/TST N° 422 APLICADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000096-57.2014.5.02.0482, em que são EMBARGANTES LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO, FABIANA ALVES DA CUNHA e FABIANA ALVES DA CUNHA e são EMBARGADOS ROSEMARY CORREA NOBREGA, IOLANDA MARIA ALVES DA CUNHA DROGARIA, IOLANDA MARIA ALVES DA CUNHA e DROGARIA ALVES & CUNHA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelas ora embargantes. A parte executada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado: CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000096 57.2014.5.02.0482 AGRAVANTE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO AGRAVADO: ROSEMARY CORREA NOBREGA Recorrente(s): 1. LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO Recorrido(a)(s):1. ROSEMARY CORREA NOBREGA RECURSO DE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2024 - Id7c77e1b; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id 235f2bf). Regular a representação processual (Id 92ad3a7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. Em razão do não conhecimento do agravo de instrumento interposto, resulta prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Na minuta em exame, a parte agravante alega que “A prudência processual reclama que a fundamentação do presente agravo interno se volte ao ataque direto de todos aqueles fundamentos expostos no reprisado despacho do TRT, à luz do que prediz a Súmula 422 do TST”. Examino. Como explicitado na decisão agravada, a parte, ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o fundamento erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional (aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST). Dessa forma, a agravante olvidou por completo as normas mais comezinhas de manuseio dos recursos, sendo, portanto, a própria responsável pelo prejuízo que ora experimenta. Inobservado, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, desta Corte, não há como se alterar a decisão agravada, de modo que se nega provimento ao agravo interno, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno. A parte executada opõe embargos de declaração, aduzindo que o acórdão embargado não enfrentou “trechos essenciais das razões recursais em que a embargante demonstrou, de forma direta, que não pretendia o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o reenquadramento jurídico da matéria à luz dos fatos já registrados no acórdão regional e nos próprios autos”. Destaca que “o agravo de instrumento e o agravo interno não deixaram de impugnar o óbice da Súmula 126”, mas “Ao contrário, sustentaram que a aplicação da Súmula 126 era indevida, pois se buscava o enquadramento jurídico de fatos já delineados, e não nova incursão probatória”. Alega que o acórdão embargado não apreciou a distinção fundamental entre reexame de fatos e reenquadramento jurídico. Em seguida, descreve as premissas fáticas que estariam constantes no acórdão regional passíveis de reenquadramento jurídico. Também sustenta que houve contradição no “acórdão embargado porque, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de agravo interno regularmente interposto e conhecido, conclui que a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, embora as razões recursais tenham se dirigido justamente contra a aplicação das Súmulas 126 e 422 do TST”. Relata que “afirmou, de forma expressa, que a ‘prudência processual reclama que a fundamentação do presente agravo interno se volte ao ataque direto de todos aqueles fundamentos expostos no despacho do TRT, à luz do que prediz a Súmula 422 do TST’” e que “Esse trecho revela que a parte tinha ciência do fundamento obstativo e o enfrentou”. Alega que há omissão quanto à tese de bem de família e à incidência da Lei n.º 8.009/90. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que restou expressamente consignado o motivo pelo qual esta 2ª Turma negou provimento ao agravo interno: a ausência de impugnação, nas razões do agravo de instrumento, do fundamento erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o apelo revisional (aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST). As alegações de que teria demonstrado, nas razões de agravo de instrumento, que não pretendia o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o reenquadramento jurídico da matéria e de que não deixou de impugnar a Súmula 126 do TST, na verdade, consistem em insurgência recursal com imprópria pretensão de rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. De outra parte, a não apreciação da distinção entre reexame de fatos e reenquadramento jurídico decorreu do fato de que restou verificado e ratificado que a parte agravante nem sequer impugnou o óbice da Súmula 126 do TST quando da interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual tal recurso nem sequer foi conhecido. Nota-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que a dialeticidade quando da interposição do agravo de instrumento é que não foi observada. Assim, não há que se falar em contradição. O agravo interno impugnou o fundamento adotado na decisão que não conheceu do agravo de instrumento (óbice da Súmula 422 do TST), tanto que o agravo interno foi conhecido. Todavia, o agravo interno não foi provido, porquanto verificado que a decisão não conhecedora do agravo de instrumento está correta. De fato, quando da interposição do agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice da Súmula 126 do TST, fundamento adotado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. E, portanto, de fato, o agravo de instrumento não merceia conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula nº 422, I, do TST para o não conhecimento do agravo de instrumento (e não do agravo interno). Não há que se falar em omissão quanto à tese de bem de família e à incidência da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o não conhecimento do agravo de instrumento restou mantido pela decisão ora embargada. Nesse passo, não se colocam como pertinentes as alegações deduzidas nos aclaratórios em torno da questão de fundo, eis que esta 2ª Turma nem sequer chegou a examinar tal matéria, em razão da manutenção da aplicação do óbice processual na hipótese. A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070813564864500000189254201. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070813564864500000189254201?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000096-57.2014.5.02.0482 EMBARGANTE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO EMBARGADO: ROSEMARY CORREA NOBREGA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2100358) proferido nos autos do processo 0000096-57.2014.5.02.0482 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000096-57.2014.5.02.0482 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm/ab EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA/TST N° 422 APLICADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000096-57.2014.5.02.0482, em que são EMBARGANTES LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO, FABIANA ALVES DA CUNHA e FABIANA ALVES DA CUNHA e são EMBARGADOS ROSEMARY CORREA NOBREGA, IOLANDA MARIA ALVES DA CUNHA DROGARIA, IOLANDA MARIA ALVES DA CUNHA e DROGARIA ALVES & CUNHA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelas ora embargantes. A parte executada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado: CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000096 57.2014.5.02.0482 AGRAVANTE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO AGRAVADO: ROSEMARY CORREA NOBREGA Recorrente(s): 1. LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO Recorrido(a)(s):1. ROSEMARY CORREA NOBREGA RECURSO DE: LEYDIANE ALVES DA CUNHA ASSUNCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2024 - Id7c77e1b; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id 235f2bf). Regular a representação processual (Id 92ad3a7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. Em razão do não conhecimento do agravo de instrumento interposto, resulta prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Na minuta em exame, a parte agravante alega que “A prudência processual reclama que a fundamentação do presente agravo interno se volte ao ataque direto de todos aqueles fundamentos expostos no reprisado despacho do TRT, à luz do que prediz a Súmula 422 do TST”. Examino. Como explicitado na decisão agravada, a parte, ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o fundamento erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional (aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST). Dessa forma, a agravante olvidou por completo as normas mais comezinhas de manuseio dos recursos, sendo, portanto, a própria responsável pelo prejuízo que ora experimenta. Inobservado, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, desta Corte, não há como se alterar a decisão agravada, de modo que se nega provimento ao agravo interno, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno. A parte executada opõe embargos de declaração, aduzindo que o acórdão embargado não enfrentou “trechos essenciais das razões recursais em que a embargante demonstrou, de forma direta, que não pretendia o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o reenquadramento jurídico da matéria à luz dos fatos já registrados no acórdão regional e nos próprios autos”. Destaca que “o agravo de instrumento e o agravo interno não deixaram de impugnar o óbice da Súmula 126”, mas “Ao contrário, sustentaram que a aplicação da Súmula 126 era indevida, pois se buscava o enquadramento jurídico de fatos já delineados, e não nova incursão probatória”. Alega que o acórdão embargado não apreciou a distinção fundamental entre reexame de fatos e reenquadramento jurídico. Em seguida, descreve as premissas fáticas que estariam constantes no acórdão regional passíveis de reenquadramento jurídico. Também sustenta que houve contradição no “acórdão embargado porque, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de agravo interno regularmente interposto e conhecido, conclui que a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, embora as razões recursais tenham se dirigido justamente contra a aplicação das Súmulas 126 e 422 do TST”. Relata que “afirmou, de forma expressa, que a ‘prudência processual reclama que a fundamentação do presente agravo interno se volte ao ataque direto de todos aqueles fundamentos expostos no despacho do TRT, à luz do que prediz a Súmula 422 do TST’” e que “Esse trecho revela que a parte tinha ciência do fundamento obstativo e o enfrentou”. Alega que há omissão quanto à tese de bem de família e à incidência da Lei n.º 8.009/90. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que restou expressamente consignado o motivo pelo qual esta 2ª Turma negou provimento ao agravo interno: a ausência de impugnação, nas razões do agravo de instrumento, do fundamento erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o apelo revisional (aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST). As alegações de que teria demonstrado, nas razões de agravo de instrumento, que não pretendia o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o reenquadramento jurídico da matéria e de que não deixou de impugnar a Súmula 126 do TST, na verdade, consistem em insurgência recursal com imprópria pretensão de rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. De outra parte, a não apreciação da distinção entre reexame de fatos e reenquadramento jurídico decorreu do fato de que restou verificado e ratificado que a parte agravante nem sequer impugnou o óbice da Súmula 126 do TST quando da interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual tal recurso nem sequer foi conhecido. Nota-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que a dialeticidade quando da interposição do agravo de instrumento é que não foi observada. Assim, não há que se falar em contradição. O agravo interno impugnou o fundamento adotado na decisão que não conheceu do agravo de instrumento (óbice da Súmula 422 do TST), tanto que o agravo interno foi conhecido. Todavia, o agravo interno não foi provido, porquanto verificado que a decisão não conhecedora do agravo de instrumento está correta. De fato, quando da interposição do agravo de instrumento, a parte não impugnou o óbice da Súmula 126 do TST, fundamento adotado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. E, portanto, de fato, o agravo de instrumento não merceia conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula nº 422, I, do TST para o não conhecimento do agravo de instrumento (e não do agravo interno). Não há que se falar em omissão quanto à tese de bem de família e à incidência da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o não conhecimento do agravo de instrumento restou mantido pela decisão ora embargada. Nesse passo, não se colocam como pertinentes as alegações deduzidas nos aclaratórios em torno da questão de fundo, eis que esta 2ª Turma nem sequer chegou a examinar tal matéria, em razão da manutenção da aplicação do óbice processual na hipótese. A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070813564864500000189254201. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070813564864500000189254201?instancia=3 SHEILA CAROLINE LUZ SENA Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ALVES & CUNHA LTDA

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