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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000095-58.2024.5.12.0057 RECORRENTE: NOEMIA ALBRECHT SCHUCH RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000095-58.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: NOEMIA ALBRECHT SCHUCH RECORRIDO: BRF S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É dever do autor fazer prova da identidade de suas funções com as do paradigma. Ao réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. É a leitura que se extrai do item VIII da Súmula nº 6 do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3º Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente NOEMIA ALBRECHT SCHUCH e recorrida BRF S.A. A autora interpôs recurso ordinário, ás fls. 1.612 - 1.617, por meio do qual requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução processual. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional e ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Pugna ainda, pela inversão do ônus de sucumbência. A ré apresentou contrarrazões, às fls. 1.626 - 1.635, para requerer o não provimento do recurso da autora com manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA A autora sustenta que a sentença, ao considerar contraditório e imprestável o depoimento da testemunha Lucia Ribeiro de Abreu Della Libera, desprezou elemento probatório relevante, pois, ainda que a testemunha não tenha presenciado o exato momento da torção, confirmou ter ouvido a queixa de dor imediatamente após o fato. Aponta violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (fls. 1.612-1.613). Sem razão. O cerceamento do direito de defesa pressupõe que o magistrado impeça a parte de produzir prova essencial ao deslinde do feito, com manifesto prejuízo ao interessado. Não é o que se verifica nos autos. Da ata de audiência extrai-se que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da única testemunha por ela arrolada, Sra. Lucia Ribeiro de Abreu Della Libera. Consta, ainda, expressamente, que "A procuradora da autora desistiu da oitiva de sua segunda e última testemunha, em razão da precariedade de sua conexão", e que, "Não havendo mais provas a produzir é encerrada a instrução processual", sem registro de protesto(fls. 1.585-1.587). Ou seja, a prova requerida foi integralmente produzida e efetivamente apreciada na sentença, que expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais reputou o depoimento da aludida testemunha insuficiente. O que a reclamante impugna, na realidade, não é a supressão de prova, mas o resultado da sua valoração, matéria que se confunde com o mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sustenta a recorrente que o laudo pericial é falho e omisso; que a conclusão de artropatia degenerativa não encontra respaldo no laudo de ressonância magnética, que descreve "rotura oblíqua no corno posterior do menisco medial", sem menção a caráter degenerativo ou a desgaste; que a perícia ignorou o efeito cumulativo de quase vinte anos de atividades repetitivas, com subida e descida de escadas e manuseio de peso; e que a ficha médica da empresa demonstra que a ré tinha ciência de suas condições de saúde (fascite plantar e metatarsalgia) e ainda assim a manteve em atividades que sobrecarregavam os membros inferiores. Postula o reconhecimento, ao menos, do nexo concausal (art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91), com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 1.613-1.615). Analiso. Como regra, a indenização por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional funda-se na responsabilidade subjetiva, exigindo a configuração concomitante dos elementos do art. 186 do Código Civil: ato ilícito, culpa do agente, dano e nexo causal. Competia à autora, como fato constitutivo do seu direito, o ônus de comprovar a patologia, o dano, o nexo causal com as atividades exercidas e a culpa do empregador (art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC). Realizada perícia médica, a expert fez constar no laudo: (...) "6.1.1 Através dos elementos apresentados, não há plausibilidade para se admitir o nexo de causalidade ou ainda concausalidade para as patologias apresentadas em joelho esquerdo e a exposição ocupacional (doença relacionada ao trabalho). 6.1.2 O periciado não comprova incapacidade laboral atual em nenhum grau (0%) em joelho esquerdo. Por fim, utilizando o conceito dos BAREMOS e de Capacidade total e residual, podemos concluir que a Reclamante se encontra plenamente capaz (>75%) e poderá desempenhar suas funções plenamente sem restrições." (...) (fl.1.542) Ao responder aos quesitos, a perita foi igualmente categórica: "Não existe nexo causal entre a patologia apresentada e a função laboral exercida. O trabalho não é causa necessária, pois possuem etiologia multicausal"; e "Não existe nexo concausal entre a patologia e a função laboral exercida. Há os fatores extralaborais como alterações degenerativas, obesidade, sedentarismo, sexo feminino. Não há movimentos repetitivos ou em ângulos inadequados que possam estar relacionados ao desenvolvimento ou modificação grave do curso natural da doença apresentada". Registrou, ainda, a inexistência de nexo técnico epidemiológico, à luz do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (fls. 1.542 - 1.543). Instada a esclarecer os pontos objeto da impugnação, a perita ratificou integralmente as conclusões, consignando que a descrição das tarefas - feita pela própria autora no ato pericial - não revela carregamento de cargas nem movimentos de agachamento ou flexão de joelho em ângulos inadequados; que os degraus percorridos eram de baixa altura; e que, quanto à fascite plantar, inexiste correlação com a lesão meniscal, à luz das referências técnicas que indicou (fls. 1.563 - 1.569). O laudo pericial, desde que conclusivo e elaborado por profissional competente, é fonte apropriada para a constatação da doença ocupacional. Conquanto a conclusão pericial não vincule o julgador (art. 479 do CPC), a prova técnica, produzida por profissional habilitado, não comporta desconstituição senão com base em elementos suasivos de prova em sentido contrário, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/88). E tais elementos não existem nos autos. A recorrente não apresentou parecer de assistente técnico apto a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a divergir da valoração médico-legal. O argumento de que o laudo de ressonância magnética não referencia que a doença é "degenerativa" não é suficiente para desconstituir a análise técnica, que se apoiou não apenas no exame de imagem, mas também na história clínica, no exame físico, na avaliação de capacidade funcional e na descrição das atividades. Tampouco a prova oral socorre a recorrente. Conforme registrado na sentença, a autora afirmou que ninguém presenciou a torção, ao passo que a testemunha, após declarar inicialmente que teria visto o entorse, retificou o depoimento para reconhecer que apenas tomou conhecimento do fato a partir da queixa de dor. A prova revela-se, assim, contraditória e insuficiente para a demonstração de acidente típico ou de nexo com o labor. Ausente o nexo causal ou concausal, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais e todos os outros pedidos dependentes daquele reconhecimento. Nada a reformar na sentença. Nego provimento. 2- EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustenta a autora que a análise da identidade de funções foi prejudicada pela ausência de documentos e pela desistência da segunda testemunha; que o exercício de liderança configura acúmulo, e não função qualitativamente distinta; e que competia à ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST (fls. 1.615-1.616). Sobre a matéria, dispõe o art. 461 da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. É dever do autor fazer prova da identidade de suas funções com as do paradigma. À ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. É a leitura que se extrai do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Designada audiência de instrução, a autora não realizou qualquer prova de que suas atividades eram idênticas às da paradigma indicada. A única testemunha ouvida depôs exclusivamente sobre o alegado acidente e a doença ocupacional, nada declarando acerca das tarefas desempenhadas pela paradigma ou da correspondência entre as atividades dela e da autora. A desistência da oitiva da segunda testemunha partiu da própria reclamante, conforme ata de fls. 1.585-1.587, não podendo tal omissão ser convertida em ônus da parte contrária. Por outro lado, observo dos documentos anexados, que no registro de empregados consta como função desempenhada pela reclamante "Operador de Produção I" (fl.170). Enquanto o Relatório de CTPS Atualização de férias e salários da paradigma, Marli de Souza Parnoff da Silva, registra que a paradigma foi promovida em 01.03.2017 para o cargo de operador de produção II, com salário de R$ 1.621,40, tendo ao longo do histórico contratual o salário passado por reajustes de acordo coletivo (fl.403). Assim, comungo do entendimento do juízo de origem de que as diferenças salariais se justificam pela promoção da paradigma. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças por equiparação salarial. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA ALBRECHT SCHUCH
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000095-58.2024.5.12.0057 RECORRENTE: NOEMIA ALBRECHT SCHUCH RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000095-58.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: NOEMIA ALBRECHT SCHUCH RECORRIDO: BRF S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É dever do autor fazer prova da identidade de suas funções com as do paradigma. Ao réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. É a leitura que se extrai do item VIII da Súmula nº 6 do TST. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3º Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente NOEMIA ALBRECHT SCHUCH e recorrida BRF S.A. A autora interpôs recurso ordinário, ás fls. 1.612 - 1.617, por meio do qual requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução processual. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional e ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Pugna ainda, pela inversão do ônus de sucumbência. A ré apresentou contrarrazões, às fls. 1.626 - 1.635, para requerer o não provimento do recurso da autora com manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA A autora sustenta que a sentença, ao considerar contraditório e imprestável o depoimento da testemunha Lucia Ribeiro de Abreu Della Libera, desprezou elemento probatório relevante, pois, ainda que a testemunha não tenha presenciado o exato momento da torção, confirmou ter ouvido a queixa de dor imediatamente após o fato. Aponta violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (fls. 1.612-1.613). Sem razão. O cerceamento do direito de defesa pressupõe que o magistrado impeça a parte de produzir prova essencial ao deslinde do feito, com manifesto prejuízo ao interessado. Não é o que se verifica nos autos. Da ata de audiência extrai-se que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da única testemunha por ela arrolada, Sra. Lucia Ribeiro de Abreu Della Libera. Consta, ainda, expressamente, que "A procuradora da autora desistiu da oitiva de sua segunda e última testemunha, em razão da precariedade de sua conexão", e que, "Não havendo mais provas a produzir é encerrada a instrução processual", sem registro de protesto(fls. 1.585-1.587). Ou seja, a prova requerida foi integralmente produzida e efetivamente apreciada na sentença, que expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais reputou o depoimento da aludida testemunha insuficiente. O que a reclamante impugna, na realidade, não é a supressão de prova, mas o resultado da sua valoração, matéria que se confunde com o mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sustenta a recorrente que o laudo pericial é falho e omisso; que a conclusão de artropatia degenerativa não encontra respaldo no laudo de ressonância magnética, que descreve "rotura oblíqua no corno posterior do menisco medial", sem menção a caráter degenerativo ou a desgaste; que a perícia ignorou o efeito cumulativo de quase vinte anos de atividades repetitivas, com subida e descida de escadas e manuseio de peso; e que a ficha médica da empresa demonstra que a ré tinha ciência de suas condições de saúde (fascite plantar e metatarsalgia) e ainda assim a manteve em atividades que sobrecarregavam os membros inferiores. Postula o reconhecimento, ao menos, do nexo concausal (art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91), com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 1.613-1.615). Analiso. Como regra, a indenização por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional funda-se na responsabilidade subjetiva, exigindo a configuração concomitante dos elementos do art. 186 do Código Civil: ato ilícito, culpa do agente, dano e nexo causal. Competia à autora, como fato constitutivo do seu direito, o ônus de comprovar a patologia, o dano, o nexo causal com as atividades exercidas e a culpa do empregador (art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC). Realizada perícia médica, a expert fez constar no laudo: (...) "6.1.1 Através dos elementos apresentados, não há plausibilidade para se admitir o nexo de causalidade ou ainda concausalidade para as patologias apresentadas em joelho esquerdo e a exposição ocupacional (doença relacionada ao trabalho). 6.1.2 O periciado não comprova incapacidade laboral atual em nenhum grau (0%) em joelho esquerdo. Por fim, utilizando o conceito dos BAREMOS e de Capacidade total e residual, podemos concluir que a Reclamante se encontra plenamente capaz (>75%) e poderá desempenhar suas funções plenamente sem restrições." (...) (fl.1.542) Ao responder aos quesitos, a perita foi igualmente categórica: "Não existe nexo causal entre a patologia apresentada e a função laboral exercida. O trabalho não é causa necessária, pois possuem etiologia multicausal"; e "Não existe nexo concausal entre a patologia e a função laboral exercida. Há os fatores extralaborais como alterações degenerativas, obesidade, sedentarismo, sexo feminino. Não há movimentos repetitivos ou em ângulos inadequados que possam estar relacionados ao desenvolvimento ou modificação grave do curso natural da doença apresentada". Registrou, ainda, a inexistência de nexo técnico epidemiológico, à luz do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (fls. 1.542 - 1.543). Instada a esclarecer os pontos objeto da impugnação, a perita ratificou integralmente as conclusões, consignando que a descrição das tarefas - feita pela própria autora no ato pericial - não revela carregamento de cargas nem movimentos de agachamento ou flexão de joelho em ângulos inadequados; que os degraus percorridos eram de baixa altura; e que, quanto à fascite plantar, inexiste correlação com a lesão meniscal, à luz das referências técnicas que indicou (fls. 1.563 - 1.569). O laudo pericial, desde que conclusivo e elaborado por profissional competente, é fonte apropriada para a constatação da doença ocupacional. Conquanto a conclusão pericial não vincule o julgador (art. 479 do CPC), a prova técnica, produzida por profissional habilitado, não comporta desconstituição senão com base em elementos suasivos de prova em sentido contrário, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/88). E tais elementos não existem nos autos. A recorrente não apresentou parecer de assistente técnico apto a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a divergir da valoração médico-legal. O argumento de que o laudo de ressonância magnética não referencia que a doença é "degenerativa" não é suficiente para desconstituir a análise técnica, que se apoiou não apenas no exame de imagem, mas também na história clínica, no exame físico, na avaliação de capacidade funcional e na descrição das atividades. Tampouco a prova oral socorre a recorrente. Conforme registrado na sentença, a autora afirmou que ninguém presenciou a torção, ao passo que a testemunha, após declarar inicialmente que teria visto o entorse, retificou o depoimento para reconhecer que apenas tomou conhecimento do fato a partir da queixa de dor. A prova revela-se, assim, contraditória e insuficiente para a demonstração de acidente típico ou de nexo com o labor. Ausente o nexo causal ou concausal, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais e todos os outros pedidos dependentes daquele reconhecimento. Nada a reformar na sentença. Nego provimento. 2- EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustenta a autora que a análise da identidade de funções foi prejudicada pela ausência de documentos e pela desistência da segunda testemunha; que o exercício de liderança configura acúmulo, e não função qualitativamente distinta; e que competia à ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST (fls. 1.615-1.616). Sobre a matéria, dispõe o art. 461 da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. É dever do autor fazer prova da identidade de suas funções com as do paradigma. À ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. É a leitura que se extrai do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Designada audiência de instrução, a autora não realizou qualquer prova de que suas atividades eram idênticas às da paradigma indicada. A única testemunha ouvida depôs exclusivamente sobre o alegado acidente e a doença ocupacional, nada declarando acerca das tarefas desempenhadas pela paradigma ou da correspondência entre as atividades dela e da autora. A desistência da oitiva da segunda testemunha partiu da própria reclamante, conforme ata de fls. 1.585-1.587, não podendo tal omissão ser convertida em ônus da parte contrária. Por outro lado, observo dos documentos anexados, que no registro de empregados consta como função desempenhada pela reclamante "Operador de Produção I" (fl.170). Enquanto o Relatório de CTPS Atualização de férias e salários da paradigma, Marli de Souza Parnoff da Silva, registra que a paradigma foi promovida em 01.03.2017 para o cargo de operador de produção II, com salário de R$ 1.621,40, tendo ao longo do histórico contratual o salário passado por reajustes de acordo coletivo (fl.403). Assim, comungo do entendimento do juízo de origem de que as diferenças salariais se justificam pela promoção da paradigma. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças por equiparação salarial. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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