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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000095-32.1998.4.02.5101/RJ RÉU: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS NETO ADVOGADO(A): ANA NERY DE FREITAS (OAB RJ078045) RÉU: ALEXANDRE JOSE ADRIANO ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA (OAB RJ021744) RÉU: ANA NERY DE FREITAS ADVOGADO(A): ANA NERY DE FREITAS (OAB RJ078045) RÉU: CELIA REGINA FERNANDES SILVA ADVOGADO(A): ANA NERY DE FREITAS (OAB RJ078045) RÉU: JOANA DARC FREITAS ADVOGADO(A): ANA NERY DE FREITAS (OAB RJ078045) RÉU: JORGE LUIZ RODRIGUES ABRANTES ADVOGADO(A): JOYCE ABRANTES (OAB RJ180661) RÉU: LAERTE MAZZA FILHO ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR (OAB RJ066042) RÉU: MARIO MONTEIRO BRAZ ADVOGADO(A): LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB RJ125996) ADVOGADO(A): PEDRO CASTIGLIA NETTO (OAB RJ160006) ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE MORAES (OAB RJ183111) RÉU: JOAO SOBHI SALLOUM ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI (OAB RJ045047) RÉU: CELSO FERNANDES ADVOGADO(A): ANA NERY DE FREITAS (OAB RJ078045) DESPACHO/DECISÃO LAERTE MAZZA FILHO manifesta-se no evento 689.1, em que aponta erro de autuação ao figurar a pessoa física de LAERTE MAZZA FILHO no polo passivo da presente demanda, uma vez que "o Sr. Laerte Mazza Filho exerce meramente a função de inventariante do Espólio". Sustenta a existência de vício insanável consistente na falta de citação formal do réu originário e de seus sucessores, com base no art. 239 do CPC. Argumenta que a manifestação apresentada por Laerte Mazza em 09/02/1998 limitou-se a requerer a delimitação de bens para fins de constrição cautelar, com ressalva expressa de que não estava apresentando defesa de mérito. Ressalta, ainda, que após o óbito do devedor originário não houve a citação regular do espólio nem dos demais herdeiros para integrar a lide. Afirma que, ante a inocorrência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional, operou-se a prescrição geral decenal da pretensão condenatória em face do falecido e de seus sucessores (art. 205 do Código Civil). Subsidiariamente, aduz a configuração da prescrição intercorrente pela inércia e pela longevidade da demanda, em trâmite há quase três décadas sem a angularização regular do processo. Ao final, requer: (i) a exclusão de LAERTE MAZZA FILHO do polo passivo; (ii) o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais por ausência de citação; (iii) a decretação da prescrição com a extinção do feito; e (iv) o consequente levantamento do depósito judicial oferecido em garantia (no montante histórico de R$ 1.387.201,49, acrescido dos consectários legais) em favor do espólio. O INSS pugna pela rejeição integral dos pedidos (694.1), fundamentando que o réu Laerte Mazza compareceu espontaneamente ao feito ainda em 1998, fato que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a eventual falta ou defeito na citação e inaugura o prazo defensivo. DECIDO. Nos presentes autos, a relação jurídica de direito material deduzida pelo INSS vinculava originariamente o réu falecido LAERTE MAZZA, indicado no polo passivo na petição inicial, como se verifica no evento 362.24, p. 2. O réu originário compareceu voluntariamente aos autos em fevereiro de 1998 (404.66, p. 10/11) e peticionou no ano 2000 requerendo expressamente vista dos autos para articular sua defesa ante a contratação de novos advogados (423.85, p. 7). No curso da lide, o Espólio de Laerte Mazza também compareceu espontaneamente ao feito, requerendo a juntada de procuração e a vista dos autos para conhecimento da demanda, em novembro de 2007 (426.88, p. 10/11). A procuração foi outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante Laerte Mazza Filho. Em seguida, a decisão do evento 426.88, p. 17 determinou a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Laerte Mazza em substituição a Laerte Mazza. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Assim, LAERTE MAZZA FILHO figura como representante do Espólio de Laerte Mazza, sua pessoa física não se confunde com a parte ré. A manutenção de seu nome próprio no polo passivo configura erro de autuação. Portanto, acolho o pedido para determinar a exclusão de LAERTE MAZZA FILHO do polo passivo, e para constar na autuação o Espólio de Laerte Mazza, representado por seu inventariante LAERTE MAZZA FILHO. Quanto à alegação de nulidade absoluta por ausência de citação, o pedido não merece acolhimento. O comparecimento espontâneo do réu originário Laerte Mazza e, posteriormente, do Espólio de Laerte Mazza, representado por seu inventariante LAERTE MAZZA FILHO, supriu a ausência ou eventual vício da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Note-se ainda que, a partir desse ingresso, o espólio peticionou diversas vezes no processo, requereu a substituição de bens por depósito judicial em dinheiro e o levantamento da indisponibilidade que grava o patrimônio do réu (429.91, p. 10/13; 430.92, p. 16/18), e manifestou-se em 2016 sustentando que a matéria discutida era unicamente de direito e que a causa se encontrava madura para julgamento (442.104, p. 29). Nesse cenário, considerando o comparecimento espontâneo do réu originário e do Espólio, rejeito a alegação de nulidade processual por ausência de citação válida. Com relação à suscitada prescrição, considerando que a alegação fundamenta-se na ausência de citação válida, o que ora se afasta, como fundamentado acima, por consequência rejeito a alegação de prescrição. Por fim, mantida a validade dos atos processuais e rejeitada a prescrição, não deve ser deferido, por ora, o levantamento do depósito judicial realizado. A quantia depositada visa resguardar o resultado útil do processo e garantir a eventual reparação dos créditos perseguidos pelo INSS. Como o mérito ainda pende de resolução, a liberação do montante garantidor neste momento é medida indevida, devendo os valores permanecerem vinculados à conta judicial até a prolação de decisão de mérito definitiva. Indefiro, por conseguinte, o pedido de levantamento do depósito. Em face do exposto, à Secretaria para retificação do polo passivo a fim de constar o Espólio de Laerte Mazza, representado por seu inventariante LAERTE MAZZA FILHO, em substituição a LAERTE MAZZA FILHO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Nada mais requerido, volte concluso para sentença.
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