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0000092-18.2014.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000092-18.2014.5.02.0030 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA PINHEIRO RECLAMADO: HIDEAKI IIJIMA & CIA S/S - HAIR CAMPINAS - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ced24c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIANA MARIA BELOUBE DESPACHO ID e483cbd: O executado HIDEAKI IIJIMA requer a liberação do valor bloqueado de R$ 3.423,56, junta extrato comprovando que o valor bloqueado é decorrente do benefício previdenciário e ainda, alega que possui 55% de seu benefício penhorado em outros processos. Em que pese a impugnação do autor - ID 27c7ceb, do histórico de créditos do executado - ID 47ff98c verifica-se que realmente constam diversas constrições judiciais, as quais ultrapassam o limite previsto pelo C. TST no Tema 75, dos Precedentes Vinculantes: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Posto isto, defiro a devolução ao executado do valor bloqueado e transferido para a conta deste Juízo - R$ 3.423,56, conforme dados bancários já fornecidos - ID 8e492a5. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FATIMA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000092-18.2014.5.02.0030 RECLAMANTE: VANESSA FATIMA PINHEIRO RECLAMADO: HIDEAKI IIJIMA & CIA S/S - HAIR CAMPINAS - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ced24c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIANA MARIA BELOUBE DESPACHO ID e483cbd: O executado HIDEAKI IIJIMA requer a liberação do valor bloqueado de R$ 3.423,56, junta extrato comprovando que o valor bloqueado é decorrente do benefício previdenciário e ainda, alega que possui 55% de seu benefício penhorado em outros processos. Em que pese a impugnação do autor - ID 27c7ceb, do histórico de créditos do executado - ID 47ff98c verifica-se que realmente constam diversas constrições judiciais, as quais ultrapassam o limite previsto pelo C. TST no Tema 75, dos Precedentes Vinculantes: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Posto isto, defiro a devolução ao executado do valor bloqueado e transferido para a conta deste Juízo - R$ 3.423,56, conforme dados bancários já fornecidos - ID 8e492a5. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDEAKI IIJIMA & CIA S/S - HAIR CAMPINAS - EPP - HITOMI IIJIMA - HIDEAKI IIJIMA - KARUISAWA CABELEIREIROS - HIDEAKI IIJIMA SERVICOS LTDA - EPP - HIDEAKI IIJIMA - ACADEMY - SERVICOS - EPP

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