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TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000090-15.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ADRIANO DIAS NOBREGA RECLAMADO: CK RESTAURANTE ORIENTE EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83af2b proferido nos autos. D E S P A C H O V. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID. 118525b) em face do despacho de ID. 62fce73, sob a alegação de ocorrência de preclusão e violação à coisa julgada, sustentando que a sentença anterior teria certificado a quitação integral do acordo sem pendências, convalidando o indeferimento temporário da multa por atraso no recolhimento do FGTS. O reclamante apresentou manifestação (ID. 177e422) pugnando pela manutenção da decisão impugnada e rejeição da tese defensiva, argumentando que o provimento jurisdicional anterior apenas adiou a análise do pleito para o momento posterior ao cumprimento integral do pacto. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo reclamante, a decisão proferida sob o ID. 739d34d não extinguiu ou rejeitou em definitivo o pedido de incidência de cláusula penal pelo atraso de 18 dias na regularização dos depósitos de FGTS e multa rescisória. Naquela oportunidade, o Juízo expressamente optou por postergar a apreciação da matéria, condicionando-a ao término do adimplemento do acordo, determinando a conclusão dos autos para análise definitiva após o prazo da última parcela. Desta forma, a posterior certificação de quitação e arquivamento não teve o condão de suprimir a análise da questão expressamente reservada para momento oportuno, inexistindo qualquer afronta à coisa julgada ou preclusão, mas sim o regular desate da controvérsia que permanecia pendente de julgamento, conforme materializado no despacho de ID. 62fce73. Cumpre destacar, ademais, que a reclamada é confessa quanto ao atraso de 18 dias no adimplemento da obrigação relativa ao FGTS, não subsistindo os argumentos voltados a afastar a incidência da penalidade contratualmente pactuada. Ante o exposto, conheço da petição de ID. 118525b como pedido de reconsideração, mas no mérito o indefiro, mantendo íntegra a decisão de ID. 62fce73 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a determinação constante no despacho de ID. 62fce73, remetendo-se os autos à contadoria para o levantamento da multa pelo descumprimento do acordo judicial, com a devida dedução da parcela paga a maior pela ré. Em seguida, havendo saldo remanescente, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C KANG WEI - CK RESTAURANTE ORIENTE EIRELI
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000090-15.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ADRIANO DIAS NOBREGA RECLAMADO: CK RESTAURANTE ORIENTE EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83af2b proferido nos autos. D E S P A C H O V. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID. 118525b) em face do despacho de ID. 62fce73, sob a alegação de ocorrência de preclusão e violação à coisa julgada, sustentando que a sentença anterior teria certificado a quitação integral do acordo sem pendências, convalidando o indeferimento temporário da multa por atraso no recolhimento do FGTS. O reclamante apresentou manifestação (ID. 177e422) pugnando pela manutenção da decisão impugnada e rejeição da tese defensiva, argumentando que o provimento jurisdicional anterior apenas adiou a análise do pleito para o momento posterior ao cumprimento integral do pacto. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo reclamante, a decisão proferida sob o ID. 739d34d não extinguiu ou rejeitou em definitivo o pedido de incidência de cláusula penal pelo atraso de 18 dias na regularização dos depósitos de FGTS e multa rescisória. Naquela oportunidade, o Juízo expressamente optou por postergar a apreciação da matéria, condicionando-a ao término do adimplemento do acordo, determinando a conclusão dos autos para análise definitiva após o prazo da última parcela. Desta forma, a posterior certificação de quitação e arquivamento não teve o condão de suprimir a análise da questão expressamente reservada para momento oportuno, inexistindo qualquer afronta à coisa julgada ou preclusão, mas sim o regular desate da controvérsia que permanecia pendente de julgamento, conforme materializado no despacho de ID. 62fce73. Cumpre destacar, ademais, que a reclamada é confessa quanto ao atraso de 18 dias no adimplemento da obrigação relativa ao FGTS, não subsistindo os argumentos voltados a afastar a incidência da penalidade contratualmente pactuada. Ante o exposto, conheço da petição de ID. 118525b como pedido de reconsideração, mas no mérito o indefiro, mantendo íntegra a decisão de ID. 62fce73 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a determinação constante no despacho de ID. 62fce73, remetendo-se os autos à contadoria para o levantamento da multa pelo descumprimento do acordo judicial, com a devida dedução da parcela paga a maior pela ré. Em seguida, havendo saldo remanescente, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DIAS NOBREGA
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