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TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000088-93.2026.5.10.0011 REQUERENTE: MARIA ELCICLEIA DE LIMA SANTOS REQUERIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af78522 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 21/08/2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Vistos, etc. Ante a expressa concordância da exequente com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de fls. 124/129 - Id. 4834a6e, fixando o valor devido pela parte reclamada no importe total de R$ 21.713,97, atualizado até 08/07/2026, sem prejuízo de posteriores atualizações. Assevero que, ante os termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas, for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Uma vez que a parte exequente já manifestou nos autos o seu interesse na instauração de procedimento executório, determino: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN/eCarta/mandado/carta precatória/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia apurada como devida (R$ 21.713,97) mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe e à disposição deste Juízo ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução observada a ordem estipulada no art. 835 do CPC. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se bloqueio de numerário em contas bancárias da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de tentativa sucessiva de bloqueios bancários. 3- Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), bem como realize-se o protesto da parte devedora por intermédio da plataforma da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) do IEPTB/DF (o que também gera a inscrição do nome do executado em banco de dados de proteção ao crédito - SERASA). 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) e, em caso positivo, registro de restrição/indisponibilidade/bloqueio de bens por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso dos autos. Tratando-se a executada de pessoa jurídica, deverão ser utilizados os convênios: a) Renajud (restrição de circulação de veículos); b) CNIB (pesquisa de bens imóveis na circunscrição do DF e, sendo o caso, em unidade federativa diversa registrada como sede e/ou filial da parte executada). Localizando-se imóvel passível de penhora, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel ou carta precatória para o mesmo fim (sucedido de registro eletrônico da penhora pelo convênio Penhora OnLine ONR); c) Infojud (Dimob e ECF).Tratando-se a executada de pessoa física, deverão ser utilizados os convênios: a) Consulta ao CAGED e/ou PREVJUD (para fins de penhora de percentual de salário/provento/benefício); b) Renajud (restrição de circulação de veículos); c) CNIB (pesquisa de bens imóveis na circunscrição do DF e, sendo o caso, em unidade federativa diversa registrada como domicílio da parte executada). Localizando-se imóvel passível de penhora, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel ou carta precatória para o mesmo fim (sucedido de registro eletrônico da penhora pelo convênio Penhora OnLine ONR); d) Infojud (Dimob e obtenção das últimas 5 declarações de IRPF). 5- As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. 6- Expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito de bens. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executada pessoa física e, sendo o caso, expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos/benefícios. 7- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 8- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 9- Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. 10- Friso que as partes poderão, a qualquer momento, entabular acordo através de contato direto entre seus respectivos procuradores. Havendo acordo, poderão peticionar conjuntamente (com a assinatura do exequente acaso seu procurador não possua poderes por ele expressamente outorgados para transigir) solicitando a homologação judicial. Advirto, porém, desde já que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, permanecerá a responsabilidade da executada com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários que porventura integrem o total da execução apurada neste feito. Sendo o caso e, havendo avença que altere o montante do crédito líquido do exequente, os referidos encargos deverão ser recalculados de maneira proporcional ao valor entabulado. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELCICLEIA DE LIMA SANTOS
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000088-93.2026.5.10.0011 REQUERENTE: MARIA ELCICLEIA DE LIMA SANTOS REQUERIDO: IATE CLUBE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af78522 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 21/08/2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Vistos, etc. Ante a expressa concordância da exequente com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de fls. 124/129 - Id. 4834a6e, fixando o valor devido pela parte reclamada no importe total de R$ 21.713,97, atualizado até 08/07/2026, sem prejuízo de posteriores atualizações. Assevero que, ante os termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023, o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas, for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Uma vez que a parte exequente já manifestou nos autos o seu interesse na instauração de procedimento executório, determino: 1- Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN/eCarta/mandado/carta precatória/edital, para, em 48 horas, pagar a quantia apurada como devida (R$ 21.713,97) mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe e à disposição deste Juízo ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução observada a ordem estipulada no art. 835 do CPC. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se bloqueio de numerário em contas bancárias da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de tentativa sucessiva de bloqueios bancários. 3- Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), bem como realize-se o protesto da parte devedora por intermédio da plataforma da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) do IEPTB/DF (o que também gera a inscrição do nome do executado em banco de dados de proteção ao crédito - SERASA). 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) e, em caso positivo, registro de restrição/indisponibilidade/bloqueio de bens por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso dos autos. Tratando-se a executada de pessoa jurídica, deverão ser utilizados os convênios: a) Renajud (restrição de circulação de veículos); b) CNIB (pesquisa de bens imóveis na circunscrição do DF e, sendo o caso, em unidade federativa diversa registrada como sede e/ou filial da parte executada). Localizando-se imóvel passível de penhora, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel ou carta precatória para o mesmo fim (sucedido de registro eletrônico da penhora pelo convênio Penhora OnLine ONR); c) Infojud (Dimob e ECF).Tratando-se a executada de pessoa física, deverão ser utilizados os convênios: a) Consulta ao CAGED e/ou PREVJUD (para fins de penhora de percentual de salário/provento/benefício); b) Renajud (restrição de circulação de veículos); c) CNIB (pesquisa de bens imóveis na circunscrição do DF e, sendo o caso, em unidade federativa diversa registrada como domicílio da parte executada). Localizando-se imóvel passível de penhora, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel ou carta precatória para o mesmo fim (sucedido de registro eletrônico da penhora pelo convênio Penhora OnLine ONR); d) Infojud (Dimob e obtenção das últimas 5 declarações de IRPF). 5- As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. 6- Expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito de bens. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executada pessoa física e, sendo o caso, expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos/benefícios. 7- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 8- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 9- Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. 10- Friso que as partes poderão, a qualquer momento, entabular acordo através de contato direto entre seus respectivos procuradores. Havendo acordo, poderão peticionar conjuntamente (com a assinatura do exequente acaso seu procurador não possua poderes por ele expressamente outorgados para transigir) solicitando a homologação judicial. Advirto, porém, desde já que as partes não podem transigir acerca de direitos de terceiros (art. 832, § 6º/CLT c/c art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991 e OJ nº 376/SDI1/TST). Dessa forma, permanecerá a responsabilidade da executada com o pagamento das custas processuais e demais encargos fiscais e previdenciários que porventura integrem o total da execução apurada neste feito. Sendo o caso e, havendo avença que altere o montante do crédito líquido do exequente, os referidos encargos deverão ser recalculados de maneira proporcional ao valor entabulado. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IATE CLUBE DE BRASILIA
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