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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000088-44.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000088-44.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: ORACY DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇAS VINCULADAS AO SALDO NEGATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos referentes à rubrica “Encargos Limite de Crédito”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O banco sustenta a legalidade das cobranças decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. A autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade das cobranças identificadas como “Encargos Limite de Crédito”; (ii) o cabimento da repetição do indébito; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, com incidência dos encargos apenas nos períodos em que houve saldo negativo. 5. A cobrança possui natureza remuneratória, correspondendo aos juros e encargos decorrentes da utilização do cheque especial, constituindo prática legítima do sistema financeiro. 6. A utilização voluntária e prolongada do limite de crédito caracteriza aceite tácito das condições do serviço, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. Demonstrada a regularidade da cobrança, inexiste pagamento indevido, afastando-se a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Ausente ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Os encargos decorrentes da utilização do limite de crédito em conta corrente constituem cobrança legítima quando demonstrada a efetiva utilização do cheque especial pelo correntista. 2. A utilização reiterada do limite de crédito caracteriza aceite tácito das condições do serviço. 3. Inexistindo cobrança indevida, são descabidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 421, 422 e 591; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002223-28.2021.8.27.2728; TJTO, Apelação nº 0001667-55.2022.8.27.2707; TJTO, Apelação nº 0001072-22.2023.8.27.2707. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, afastando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a pretensão indenizatória; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ORACY DA SILVA PEREIRA; e inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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