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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000087-12.2022.5.23.0036 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE NUNES DA CRUZ RECLAMADO: AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4627f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(1) Apresentado Embargos de Declaração, Id. 30c2f8a, contra a decisão interlocutória consignado no despacho de Id #id:94a31d5. 1. Recebo a petição denominada de “Embargos de Declaração”, como simples petição/manifestação, eis que os embargos de declaração apenas são cabíveis de sentença ou acórdão e não de despacho ou decisão interlocutória, como é o caso do despacho de ID #id:94a31d5, nos termos do art. 897-A da CLT. 1.1. Procedo neste ato a alteração do tipo de petição de “embargos de declaração” para “manifestação” no Sistema PJe. 2. Em análise aos autos verifico que assiste razão ao terceiro interessado na manifestação de Id #id:30c2f8a, posto que contém erro material. Assim, onde se lê: "Considerando o comparecimento espontâneo dos sócios CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN e CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN", leia-se: "Considerando o comparecimento espontâneo dos sócios OSMAR DA CRUZ CATHARIN e CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN". 3. Aguarde-se o decurso de prazo da intimação de Id #id:9c3ecce. SINOP/MT, 24 de agosto de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DA CRUZ CATHARIN - CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000087-12.2022.5.23.0036 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE NUNES DA CRUZ RECLAMADO: AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4627f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(1) Apresentado Embargos de Declaração, Id. 30c2f8a, contra a decisão interlocutória consignado no despacho de Id #id:94a31d5. 1. Recebo a petição denominada de “Embargos de Declaração”, como simples petição/manifestação, eis que os embargos de declaração apenas são cabíveis de sentença ou acórdão e não de despacho ou decisão interlocutória, como é o caso do despacho de ID #id:94a31d5, nos termos do art. 897-A da CLT. 1.1. Procedo neste ato a alteração do tipo de petição de “embargos de declaração” para “manifestação” no Sistema PJe. 2. Em análise aos autos verifico que assiste razão ao terceiro interessado na manifestação de Id #id:30c2f8a, posto que contém erro material. Assim, onde se lê: "Considerando o comparecimento espontâneo dos sócios CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN e CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN", leia-se: "Considerando o comparecimento espontâneo dos sócios OSMAR DA CRUZ CATHARIN e CARLOS EDUARDO DA CRUZ CATHARIN". 3. Aguarde-se o decurso de prazo da intimação de Id #id:9c3ecce. SINOP/MT, 24 de agosto de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA SINAL VERDE LTDA - ME
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