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0000086-88.1948.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de partilha do valor remanescente formulado no ID 1356, nos seguintes termos: Indefiro a partilha do valor remanescente (IE 1356) em favor dos herdeiros de acordo com os respectivos quinhões, por falta de amparo legal. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria explicitado as razões pelas quais o saldo remanescente depositado nos autos não poderia ser dividido entre os herdeiros segundo seus respectivos quinhões. Assiste-lhes razão apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Com efeito, a decisão embargada efetivamente se limitou a fazer referência à falta de amparo legal , sem explicitar suficientemente as razões pelas quais não se mostra possível, neste momento, a partilha pretendida. Passo, portanto, a integrar sua fundamentação: o fato de existir saldo remanescente em conta judicial após os levantamentos anteriormente realizados não autoriza, por si só, sua imediata repartição entre os herdeiros que atualmente se manifestam nos autos, segundo os respectivos quinhões hereditários. Isso porque a existência material de saldo em conta judicial não se confunde com a existência de numerário livre e disponível para nova partilha. Conforme já determinado no curso do processo, há necessidade de verificar se todos os herdeiros indicados na decisão de ID 1114 receberam os valores que lhes foram destinados. Enquanto houver sucessores que ainda não tenham levantado seus respectivos quinhões, não se pode presumir que o saldo existente constitua sobra pertencente indistintamente aos demais herdeiros. Ao contrário, o numerário remanescente pode corresponder, total ou parcialmente, justamente aos valores reservados aos sucessores que ainda não promoveram o respectivo levantamento, e, assim, a divisão pretendida no ID 1356, mediante simples aplicação dos quinhões hereditários sobre a integralidade do saldo existente, poderia resultar em dupla atribuição de valores aos herdeiros que já receberam suas parcelas e, simultaneamente, comprometimento dos valores destinados àqueles que ainda não efetuaram o levantamento. É por essa razão que a determinação posterior no sentido de se verificar quais herdeiros já receberam seus quinhões não constitui providência estranha à controvérsia. Ao contrário, trata-se de diligência necessária para identificar a efetiva natureza do denominado saldo remanescente - veja-se, por exemplo, a manifestação de ID 1328. Somente após a individualização dos pagamentos já realizados será possível estabelecer se o numerário ainda existente em conta judicial corresponde a quinhões ainda não levantados ou se, satisfeitos todos os beneficiários, subsiste efetivamente saldo sem destinação. Desse modo, permanece inviável, neste momento, deferir a partilha requerida no ID 1356. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos acima expostos, mantendo o indeferimento, por ora, da partilha do saldo remanescente requerida pelos herdeiros embargantes. Cumpra-se a determinação anteriormente proferida, certificando a serventia, de forma individualizada, quais dos herdeiros indicados no ID 1114 já levantaram seus respectivos quinhões e quais ainda não o fizeram. Constatada a existência de herdeiros que ainda não tenham promovido o levantamento, permaneçam resguardados os valores correspondentes. Caso se verifique, após a conferência, que todos os quinhões foram integralmente satisfeitos e ainda subsiste saldo em conta judicial, voltem conclusos para apreciação de sua origem, titularidade e eventual destinação. Intimem-se.

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