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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000086-50.2023.5.12.0019 AGRAVANTE: NIOMAR ANDRE RUCH E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ADIR LISBOA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000086-50.2023.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: NIOMAR ANDRE RUCH, DALILA DANIELA BALOCH RUCH AGRAVADO: JOSE ADIR LISBOA, OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, NIOMAR ANDRE RUCH, MAICON SCHWINGEL 12243484943, 50.951.311 DALILA DANIELA BALOCH RUCH, DALILA DANIELA BALOCH RUCH RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO E DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS PATRIMONIAIS EM FACE DOS AGRAVANTES. Considerando que a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução é matéria transitada em julgado, é descabida a pretensão de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face dos agravantes e, ainda, a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes NIOMAR ANDRE RUCH e DALILA DANIELA BALOCH RUCH e agravados JOSE ADIR LISBOA, OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, MAICON SCHWINGEL 12243484943, 50.951.311 DALILA DANIELA BALOCH RUCH. Os executados Niomar André Ruch e Dalila Daniela Baloch Ruch interpõem agravo de petição da decisão que indeferiu o pedido formulado na manifestação de ID d09a55bde (fls. 1009-1024), de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face de ambos e a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados (fl. 1025). Pelas razões recursais das fls. 1028-1046, pugnam pela reforma da decisão, alegando a existência de fatos supervenientes relevantes, com alteração substancial do cenário executório, ocorridos em 15-05-2026. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS NIOMAR ANDRE RUCH E DALILA DANIELA BALOCH RUCH 1.SUSPENSÃO E DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS PATRIMONIAIS EM FACE DOS AGRAVANTES Os executados Niomar André Ruch e Dalila Daniela Baloch Ruch buscam a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face de ambos e a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados. Alegam a existência de fatos supervenientes relevantes, com alteração substancial do cenário executório, ocorridos em 15-05-2026, especialmente, a arrecadação do principal ativo da massa falida da executada OXA Automação Industrial Ltda (imóvel avaliado em R$12.500.000,00, com nova avaliação de R$13.049.000,00 juntada após o recurso, em 17-07-2026, com a petição de ID 3ac278b) e a futura alienação judicial do imóvel arrecadado. Sem razão. Destaco que o executado Niomar André Ruch figura no polo passivo da lide, junto com a empresa OXA Automação Industrial Ltda, desde o ajuizamento desta ação trabalhista, em 02-02-2023, com trânsito em julgado ocorrido em 05-09-2023 (fl. 389), em razão de acordo homologado judicialmente. Já a sua cônjuge Dalila Daniela Baloch Ruch se tornou executada em decisão transitada em julgado proferida em 11-09-2024, no julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, em que se reconheceu a prática de atos fraudulentos na forma do art. 50 do Código Civil (fls. 560-564). Nessa decisão, o Juízo de origem adotou as razões de decidir da sentença proferida nos autos da RT 0000460-03.2022.5.12.0019. Saliento ainda que, nos referidos autos da RT 0000460-03.2022.5.12.0019, esta C. 1ª Turma negou provimento a agravo de petição interposto pela mesma executada, em que ela se insurgia contra a sua inclusão no polo passivo da execução. Em acórdão proferido, por unanimidade, no julgamento realizado em 16-04-2024, da Relatoria da Exmª Desª Maria de Lourdes Leiria (fls. 442-446), decidiu-se que a agravante Dalila e o executado Niomar (sócio da empresa executada OXA) praticaram atos fraudulentos com o propósito de lesar credores, incidindo no art. 50 do Código Civil, mediante a aquisição pela agravante Dalila de quatro veículos de alto valor no lapso de um ano, em período imediatamente anterior ao casamento de ambos pelo regime de separação total de bens, enquanto ela auferia renda evidentemente incompatível para tanto. Ao final, concluiu este Colegiado que "está sobejamente comprovado abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade com a utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, assim como pela confusão patrimonial, com a transferência de bens do executado para o nome de terceiros" (fls. 442-446). Por sua vez, em acórdão proferido nestes autos por esta C. 1ª Turma, em julgamento realizado em 13-08-2025, da minha Relatoria (fls. 838-842), este Colegiado negou provimento a outro agravo de petição interposto pela executada Dalila, em que ela também alegava a capacidade de pagamento da devedora principal (a empresa executada OXA) e pedia o levantamento da penhora sobre veículo em seu nome e o cancelamento da hasta pública. Como visto, os executados Niomar André Ruch e Dalila Daniela Baloch Ruch buscam de todas as formas impedir o prosseguimento da presente execução em face de seus patrimônios pessoais, postulando o direcionamento da execução apenas em face do ativo da massa falida da executada OXA Automação Industrial Ltda (que teve a recuperação judicial convolada em falência por sentença proferida pela Justiça Comum em 01-04-2026, com cópia às fls. 1170-1185). Contudo, Niomar já figura como devedor principal desde o ajuizamento desta ação trabalhista e a sua cônjuge Dalila igualmente se tornou executada nestes autos em decisão que acolheu IDPJ, já transitada em julgado, na qual se reconheceu a prática por ambos de atos fraudulentos com o propósito de lesar credores, incidindo no art. 50 do Código Civil. Assim, considerando que a inclusão dos executados Niomar e Dalila, ora agravantes, na presente execução é matéria transitada em julgado, da qual não cabe mais recurso, e que a alegação de arrecadação e futura alienação de bens da massa falida da executada OXA somente surtirá efeito nestes autos mediante o pagamento integral da execução que aqui se processa, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Pelas razões expostas, é claramente descabida a pretensão de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face dos agravantes e, ainda, a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIOMAR ANDRE RUCH
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000086-50.2023.5.12.0019 AGRAVANTE: NIOMAR ANDRE RUCH E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ADIR LISBOA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000086-50.2023.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: NIOMAR ANDRE RUCH, DALILA DANIELA BALOCH RUCH AGRAVADO: JOSE ADIR LISBOA, OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, NIOMAR ANDRE RUCH, MAICON SCHWINGEL 12243484943, 50.951.311 DALILA DANIELA BALOCH RUCH, DALILA DANIELA BALOCH RUCH RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO E DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS PATRIMONIAIS EM FACE DOS AGRAVANTES. Considerando que a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução é matéria transitada em julgado, é descabida a pretensão de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face dos agravantes e, ainda, a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes NIOMAR ANDRE RUCH e DALILA DANIELA BALOCH RUCH e agravados JOSE ADIR LISBOA, OXA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, MAICON SCHWINGEL 12243484943, 50.951.311 DALILA DANIELA BALOCH RUCH. Os executados Niomar André Ruch e Dalila Daniela Baloch Ruch interpõem agravo de petição da decisão que indeferiu o pedido formulado na manifestação de ID d09a55bde (fls. 1009-1024), de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face de ambos e a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados (fl. 1025). Pelas razões recursais das fls. 1028-1046, pugnam pela reforma da decisão, alegando a existência de fatos supervenientes relevantes, com alteração substancial do cenário executório, ocorridos em 15-05-2026. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS NIOMAR ANDRE RUCH E DALILA DANIELA BALOCH RUCH 1.SUSPENSÃO E DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS PATRIMONIAIS EM FACE DOS AGRAVANTES Os executados Niomar André Ruch e Dalila Daniela Baloch Ruch buscam a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face de ambos e a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados. Alegam a existência de fatos supervenientes relevantes, com alteração substancial do cenário executório, ocorridos em 15-05-2026, especialmente, a arrecadação do principal ativo da massa falida da executada OXA Automação Industrial Ltda (imóvel avaliado em R$12.500.000,00, com nova avaliação de R$13.049.000,00 juntada após o recurso, em 17-07-2026, com a petição de ID 3ac278b) e a futura alienação judicial do imóvel arrecadado. Sem razão. Destaco que o executado Niomar André Ruch figura no polo passivo da lide, junto com a empresa OXA Automação Industrial Ltda, desde o ajuizamento desta ação trabalhista, em 02-02-2023, com trânsito em julgado ocorrido em 05-09-2023 (fl. 389), em razão de acordo homologado judicialmente. Já a sua cônjuge Dalila Daniela Baloch Ruch se tornou executada em decisão transitada em julgado proferida em 11-09-2024, no julgamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, em que se reconheceu a prática de atos fraudulentos na forma do art. 50 do Código Civil (fls. 560-564). Nessa decisão, o Juízo de origem adotou as razões de decidir da sentença proferida nos autos da RT 0000460-03.2022.5.12.0019. Saliento ainda que, nos referidos autos da RT 0000460-03.2022.5.12.0019, esta C. 1ª Turma negou provimento a agravo de petição interposto pela mesma executada, em que ela se insurgia contra a sua inclusão no polo passivo da execução. Em acórdão proferido, por unanimidade, no julgamento realizado em 16-04-2024, da Relatoria da Exmª Desª Maria de Lourdes Leiria (fls. 442-446), decidiu-se que a agravante Dalila e o executado Niomar (sócio da empresa executada OXA) praticaram atos fraudulentos com o propósito de lesar credores, incidindo no art. 50 do Código Civil, mediante a aquisição pela agravante Dalila de quatro veículos de alto valor no lapso de um ano, em período imediatamente anterior ao casamento de ambos pelo regime de separação total de bens, enquanto ela auferia renda evidentemente incompatível para tanto. Ao final, concluiu este Colegiado que "está sobejamente comprovado abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade com a utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, assim como pela confusão patrimonial, com a transferência de bens do executado para o nome de terceiros" (fls. 442-446). Por sua vez, em acórdão proferido nestes autos por esta C. 1ª Turma, em julgamento realizado em 13-08-2025, da minha Relatoria (fls. 838-842), este Colegiado negou provimento a outro agravo de petição interposto pela executada Dalila, em que ela também alegava a capacidade de pagamento da devedora principal (a empresa executada OXA) e pedia o levantamento da penhora sobre veículo em seu nome e o cancelamento da hasta pública. Como visto, os executados Niomar André Ruch e Dalila Daniela Baloch Ruch buscam de todas as formas impedir o prosseguimento da presente execução em face de seus patrimônios pessoais, postulando o direcionamento da execução apenas em face do ativo da massa falida da executada OXA Automação Industrial Ltda (que teve a recuperação judicial convolada em falência por sentença proferida pela Justiça Comum em 01-04-2026, com cópia às fls. 1170-1185). Contudo, Niomar já figura como devedor principal desde o ajuizamento desta ação trabalhista e a sua cônjuge Dalila igualmente se tornou executada nestes autos em decisão que acolheu IDPJ, já transitada em julgado, na qual se reconheceu a prática por ambos de atos fraudulentos com o propósito de lesar credores, incidindo no art. 50 do Código Civil. Assim, considerando que a inclusão dos executados Niomar e Dalila, ora agravantes, na presente execução é matéria transitada em julgado, da qual não cabe mais recurso, e que a alegação de arrecadação e futura alienação de bens da massa falida da executada OXA somente surtirá efeito nestes autos mediante o pagamento integral da execução que aqui se processa, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Pelas razões expostas, é claramente descabida a pretensão de suspensão dos atos executórios patrimoniais em curso em face dos agravantes e, ainda, a desconstituição dos efeitos patrimoniais dos atos expropriatórios já praticados. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SCHWINGEL 12243484943
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