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TRT22 · N4MES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0000086-08.2026.5.22.0103 AUTOR: MARCILIO MOURA LACERDA RÉU: S3 SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b666a5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCÍLIO MOURA LACERDA em face de S3 SERVIÇOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 14 dias de novembro de 2025: R$ 994,53; b) aviso-prévio indenizado: R$ 2.131,15; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12: R$ 1.065,57; d) férias proporcionais, à razão de 6/12, acrescidas de 1/3: R$ 1.775,95; e) vale-transporte: R$ 107,33; f) vale-alimentação: R$ 220,73; g) FGTS não recolhido: R$ 591,03; h) indenização compensatória de 40% do FGTS: R$ 398,42; i) multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 2.131,15; j) multa do art. 467 da CLT: R$ 3.182,81. Os valores relativos ao FGTS (R$ 591,03) e à indenização compensatória de 40% (R$ 398,42) deverão ser depositados pela reclamada na conta vinculada do reclamante, na forma da fundamentação. Concedem-se ao reclamante os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% (R$ 1.889,80) sobre o valor da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Impõe-se à reclamada o pagamento de custas judiciais de R$ 251,97, correspondentes a 2% do valor dado à condenação (R$ 12.598,67). Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 – A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SDI-1 da Corte Trabalhista Superior. Transitada em julgado, adotem-se providências de cumprimento da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO MOURA LACERDA
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