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TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000084-77.2019.5.14.0403 RECLAMANTE: VITOR HUGO MARTINS DA CUNHA RECLAMADO: ROLMAK ROLAMENTOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91089aa proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, Vitor Hugo Martins da Cunha, peticionou por meio do ID 2f8fa85 noticiando que o crédito trabalhista principal foi integralmente satisfeito. Esclareceu que restam pendentes apenas valores relativos a honorários contratuais parcelados, os quais, por sua natureza de prestação de serviços cível, não deveriam ser objeto de execução nesta Justiça Especializada. Em razão da quitação, requereu a suspensão imediata do leilão designado e a retirada do bem da constrição, além da transferência de saldo remanescente de R$ 203,34 para outro processo em face dos mesmos executados nesta unidade judiciária. A parte Reclamada, Rolmak Rolamentos - Eireli, por meio do ID 749a90c, confirmou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção da execução. A satisfação da obrigação principal é causa extintiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A manutenção de atos expropriatórios, como o leilão de bens, após a quitação do débito exequendo, configura excesso de execução e afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecido no artigo 805 do mesmo diploma legal. Diante da concordância das partes quanto à quitação do crédito trabalhista, a sustação das hastas públicas é medida que se impõe para evitar prejuízos desnecessários e garantir a segurança jurídica. Quanto aos honorários contratuais remanescentes, a competência desta Justiça Especializada, definida no artigo 114 da Constituição Federal, não abrange a execução de honorários estabelecidos em contrato particular entre o advogado e seu cliente. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e guarda sintonia com a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Assim, eventual controvérsia ou inadimplemento de tais parcelas deve ser dirimido na justiça comum, sendo correta a pretensão de não prosseguir com a execução destes valores nestes autos. Por fim, a transferência de saldos remanescentes para outros processos em que figure o mesmo devedor é medida autorizada pelos princípios da economia processual e da cooperação jurisdicional, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A existência de crédito incontroverso de RS 203,34 nestes autos deve ser aproveitada para a satisfação de outras execuções em curso nesta unidade em face da empresa Rolmak Rolamentos - Eireli (CNPJ 05.021.059/0001-26), otimizando a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão do leilão, reconhecimento da quitação do crédito trabalhista e transferência de saldo remanescente. DELIBERAÇÕES: 1. Comunique-se com urgência ao Leilão Unificado a sustação do leilão designado para o bem penhorado nestes autos, determinando a sua imediata retirada de pauta. 2. Certifique a Secretaria a existência de outros processos em execução nesta unidade em face da parte Executada, MIRLE BARBOSA DO NASCIMENTO. 3. Existindo processos, proceda-se à transferência do saldo de R$ 203,34 para os autos com execução mais antiga, mediante termo de transferência. 4. Não havendo, fica autorizado a secretaria da expedição de comunicação, por meio eletrônico, às demais unidades judiciárias a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Não havendo interesse de nenhuma Unidade deste Regional, comunique outros regionais. 6. Decorrido o prazo acima sem manifestação dos juízos, proceda-se à devolução do valor para a reclamada, devendo ser utilizada a ferramente SISBAJUD para verificação de dados bancários em nome da executada MIRLE BARBOSA DO NASCIMENTO tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, para a transferencia dos valores, devendo as contas serem zeradas e encerradas. 7. Cumpridos os comandos acima, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo, fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 26 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO MARTINS DA CUNHA
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000084-77.2019.5.14.0403 RECLAMANTE: VITOR HUGO MARTINS DA CUNHA RECLAMADO: ROLMAK ROLAMENTOS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91089aa proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, Vitor Hugo Martins da Cunha, peticionou por meio do ID 2f8fa85 noticiando que o crédito trabalhista principal foi integralmente satisfeito. Esclareceu que restam pendentes apenas valores relativos a honorários contratuais parcelados, os quais, por sua natureza de prestação de serviços cível, não deveriam ser objeto de execução nesta Justiça Especializada. Em razão da quitação, requereu a suspensão imediata do leilão designado e a retirada do bem da constrição, além da transferência de saldo remanescente de R$ 203,34 para outro processo em face dos mesmos executados nesta unidade judiciária. A parte Reclamada, Rolmak Rolamentos - Eireli, por meio do ID 749a90c, confirmou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção da execução. A satisfação da obrigação principal é causa extintiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A manutenção de atos expropriatórios, como o leilão de bens, após a quitação do débito exequendo, configura excesso de execução e afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecido no artigo 805 do mesmo diploma legal. Diante da concordância das partes quanto à quitação do crédito trabalhista, a sustação das hastas públicas é medida que se impõe para evitar prejuízos desnecessários e garantir a segurança jurídica. Quanto aos honorários contratuais remanescentes, a competência desta Justiça Especializada, definida no artigo 114 da Constituição Federal, não abrange a execução de honorários estabelecidos em contrato particular entre o advogado e seu cliente. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e guarda sintonia com a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Assim, eventual controvérsia ou inadimplemento de tais parcelas deve ser dirimido na justiça comum, sendo correta a pretensão de não prosseguir com a execução destes valores nestes autos. Por fim, a transferência de saldos remanescentes para outros processos em que figure o mesmo devedor é medida autorizada pelos princípios da economia processual e da cooperação jurisdicional, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A existência de crédito incontroverso de RS 203,34 nestes autos deve ser aproveitada para a satisfação de outras execuções em curso nesta unidade em face da empresa Rolmak Rolamentos - Eireli (CNPJ 05.021.059/0001-26), otimizando a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro os pedidos de suspensão do leilão, reconhecimento da quitação do crédito trabalhista e transferência de saldo remanescente. DELIBERAÇÕES: 1. Comunique-se com urgência ao Leilão Unificado a sustação do leilão designado para o bem penhorado nestes autos, determinando a sua imediata retirada de pauta. 2. Certifique a Secretaria a existência de outros processos em execução nesta unidade em face da parte Executada, MIRLE BARBOSA DO NASCIMENTO. 3. Existindo processos, proceda-se à transferência do saldo de R$ 203,34 para os autos com execução mais antiga, mediante termo de transferência. 4. Não havendo, fica autorizado a secretaria da expedição de comunicação, por meio eletrônico, às demais unidades judiciárias a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Não havendo interesse de nenhuma Unidade deste Regional, comunique outros regionais. 6. Decorrido o prazo acima sem manifestação dos juízos, proceda-se à devolução do valor para a reclamada, devendo ser utilizada a ferramente SISBAJUD para verificação de dados bancários em nome da executada MIRLE BARBOSA DO NASCIMENTO tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, para a transferencia dos valores, devendo as contas serem zeradas e encerradas. 7. Cumpridos os comandos acima, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo, fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 26 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLMAK ROLAMENTOS - EIRELI
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