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TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 0000083-67.2026.8.26.0240 (processo principal 0000104-34.2012.8.26.0240) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Jorge Luiz Souza Pinto - Bolivaldo de Souza Pinto - Epp - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo do cumprimento de sentença nº 0000406-09.2025.8.26.0240, em face de BOLIVALDO SOUZA PINTO - EPP (CNPJ nº 10.487.839/0001-50), sob o fundamento de que a pessoa jurídica é utilizada pelo executado Jorge Luiz Souza Pinto como instrumento de ocultação patrimonial, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito de R$ 338.165,44 (trezentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa proferida na Ação Civil Pública nº 0000104-34.2012.8.26.0240. A decisão de fls. 01/09 reconheceu que a pretensão ministerial, embora deduzida sob a rubrica da teoria da aparência, veiculava, em substância, pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica; instaurou o incidente, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, e deferiu, em caráter cautelar e com contraditório diferido, o bloqueio de valores nas contas da pessoa jurídica, pelo sistema Sisbajud. A sociedade empresária Bolivaldo Souza Pinto - EPP apresentou pedido de reconsideração (fls. 160/179), no qual sustentou a nulidade da instauração de ofício e, subsidiariamente, a limitação da constrição a 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal. Regularmente intimados, os interessados apresentaram manifestações distintas. BOLIVALDO SOUZA PINTO - EPP ofereceu impugnação (fls. 180/194), na qual, preliminarmente, sustentou a nulidade da instauração do incidente, sob dois fundamentos: (i) a deflagração de ofício, sem provocação da parte legitimada, em afronta aos artigos 133 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil; e (ii) o aproveitamento de elementos informativos produzidos em procedimento administrativo conduzido pelo Ministério Público em conjunto com a Polícia Civil, colhidos à margem do processo e do contraditório, os quais não se prestariam a fundamentar medida de natureza excepcional. No mérito, requereu a improcedência, ao argumento de ausência dos pressupostos materiais da desconsideração inexistência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade , alegando que se imputou à empresa, sem suporte concreto, a condição de extensão patrimonial do executado, e que a constrição adotada se mostrou desproporcional, por atingir diretamente a atividade empresarial e comprometer sua continuidade. Juntou documentos (fls. 195/243). JORGE LUIZ SOUZA PINTO apresentou manifestação (fls. 244/252), na qual pugnou pela improcedência do incidente. Sustentou haver evidente salto lógico no raciocínio da instauração, pois os fatos invocados sua localização no estabelecimento em algumas ocasiões, o uso de vestimenta do local, o reconhecimento por terceiros como Seu Zé e a declaração de que auxilia o irmão nas atividades comerciais evidenciariam, quando muito, atuação fática pontual, de natureza informal e inserida em contexto familiar, comum em estabelecimentos de pequeno porte, sem aptidão para demonstrar titularidade patrimonial, participação societária, poder de controle ou confusão de esferas jurídicas. Acrescentou que, ainda que admitida hipoteticamente sua atuação no estabelecimento, inexistiria comprovação de vantagem econômica, participação nos lucros, recebimento de rendimentos ou interferência na gestão financeira, bem como de qualquer confusão patrimonial como movimentações financeiras atípicas, compartilhamento de contas bancárias ou quitação de despesas pessoais pela pessoa jurídica. Por fim, imputou à parte requerente o ônus de demonstrar os requisitos autorizadores da medida, do qual não se teria desincumbido. O Ministério Público apresentou réplica (fls. 260/271). A decisão de fls. 277/278 indeferiu o pedido de reconsideração de fls. 160/179. Oportunizada a especificação de provas, somente a sociedade empresária requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 300/306), enquanto o autor e Jorge Luiz Souza Pinto pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 298/299 e fls. 305). A decisão de saneamento de fls. 307/310 deferiu a prova oral, bem como designou audiência de instrução. Na audiência de instrução, foi inquirida a única testemunha efetivamente ouvida, Wagner Gonçalves Dantas (termo de fls. 333/335), tendo sido indeferido o pedido de redesignação do ato para oitiva das demais testemunhas arroladas pela defesa. O Ministério Público apresentou suas razões finais escritas (fls. 340/355). A requerida Bolivaldo Souza Pinto - EPP opôs embargos de declaração (fls. 359/361), os quais não foram acolhidos (fls. 362/364). A requerida Bolivaldo Souza Pinto - EPP interpôs agravo de instrumento (fls. 372/387), sem notícia da concessão de efeito suspensivo, bem como apresentou suas razões finais escritas (fls. 388/394). O requerido Jorge Luiz Souza Pinto não se manifestou. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica objetiva que os sócios não se ocultem sob o manto da sociedade, com lesão a interesse de terceiros. Já a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na responsabilização da empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios, tendo como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, § 3º, do Código Civil. No presente caso, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o executado Jorge Luiz Souza Pinto é o verdadeiro controlador e proprietário de fato de BOLIVALDO SOUZA PINTO - EPP (Mercado São Jorge), utilizando-a como anteparo para ocultar patrimônio e frustrar a execução. Com efeito, consta do relatório policial que o executado Jorge Luiz Souza Pinto explorou, por décadas, a empresa individual denominada Armazém São Jorge (CNPJ nº 52.132.941/0001-82), com início das atividades em 20 de dezembro de 1982 e baixa formal em 30 de junho de 2009 (fls. 48), circunstância também apontada pelo Ministério Público às fls. 17. Por sua vez, a empresa Bolivaldo Souza Pinto - EPP, atualmente denominada Mercado São Jorge, iniciou suas atividades em novembro de 2008, sob a titularidade formal de Bolivaldo Souza Pinto, irmão do executado, destinando-se igualmente à exploração de mercado varejista no Município de Nantes (fls. 42/43). Verifica-se, portanto, uma evidente continuidade temporal, territorial e material da atividade empresarial, pois o encerramento do estabelecimento formalmente pertencente a Jorge foi sucedido pela exploração do mesmo ramo comercial, com a preservação da referência São Jorge, em endereço vizinho, agora sob a titularidade formal de seu irmão. A alteração formal da titularidade não correspondeu, contudo, à realidade da exploração do empreendimento. A prova oral produzida na Ação Civil Pública nº 0001441-87.2014.8.26.0240, reproduzida às fls. 20/23, demonstrou que Jorge continuou exercendo atos próprios de proprietário e administrador mesmo após a constituição da empresa em nome de Bolivaldo. Isso porque Valdinei Oliveira da Silva afirmou que Jorge permaneceu trabalhando no estabelecimento e atendendo ao público; Juliano Gonçalves Thurmann declarou que ambos trabalhavam no caixa e que via Jorge no local com frequência; e Auzenira Rodrigues da Silva confirmou que foi atendida por Jorge e o viu trabalhando no caixa depois da transferência formal do negócio para Bolivaldo (fls. 20/21). Ainda mais elucidativo foi o depoimento do antigo empregado Evangelista Alves Meira (fls. 21/22), segundo o qual Jorge continuou dando ordens, realizando o pagamento dos salários e praticando atos gerais de administração, tendo inclusive efetuado o acerto decorrente da rescisão do contrato de trabalho do depoente. A testemunha afirmou que recebia ordens de ambos os irmãos e que, na prática, Bolivaldo atuava como se fosse empregado. No mesmo sentido, Fernando Antonio Vilela Júnior declarou que sempre conheceu o mercado como pertencente a Jorge e que, mesmo depois da alteração formal, ele continuou administrando o negócio, negociando com fornecedores, efetuando pagamentos e dando ordens aos funcionários (fls. 22). Tais declarações demonstram que não houve simples auxílio ocasional entre familiares, mas a permanência de Jorge no comando material do empreendimento. Outrossim, os elementos atuais colhidos pela Polícia Civil confirmam a continuidade dessa situação. No boletim de ocorrência nº SD5256-2/2025, Jorge declarou expressamente ser conhecido no Município como Seu Zé, vinculado ao Armazém do Seu Zé, esclareceu que o estabelecimento correspondia ao atual Mercado São Jorge e admitiu trabalhar no local, auxiliando diretamente seu irmão nas atividades comerciais (fls. 17/18). Também confirmou ter realizado vendas a Neusa Maria Barbosa Stefani e Donizete Pinheiro de Queiroz, afirmando que este último era seu cliente havia aproximadamente vinte anos. Donizete, por sua vez, declarou que efetuava compras no armazém do senhor José, evidenciando que, perante a clientela, Jorge continuava identificado como responsável pelo estabelecimento (fls. 18). Reforça esse quadro a declaração de Neusa Barbosa da Silva, colhida no âmbito das diligências policiais, no sentido de que deixou seu cartão do programa Bolsa Família, acompanhado da respectiva senha, em poder do proprietário do estabelecimento, como garantia para a concessão de crédito informal (fls. 18 e 202). Tal prática concessão de crédito ao consumidor mediante retenção de instrumento de titularidade financeira do cliente é ato próprio de quem exerce a gestão econômica e o controle do negócio, incompatível com a posição de mero colaborador familiar eventual. Além disso, as diligências de campo constataram a presença de Jorge no Mercado São Jorge em pelo menos três oportunidades, em dias alternados, sempre no período posterior às 17 horas, inclusive utilizando camiseta do estabelecimento (fls. 18). Essa circunstância é particularmente relevante porque coincide com o horário mencionado por Wagner Gonçalves Dantas em juízo, segundo o qual o mercado por vezes fechava ao meio-dia e reabria às 17 horas. A presença reiterada de Jorge justamente nesse período, inclusive trajando camiseta do estabelecimento, examinada em conjunto com sua própria admissão de que trabalhava no mercado e com os demais elementos probatórios, afasta a versão de visita meramente episódica ou de simples convivência familiar. Cabe, nesse momento, apresentar a transcrição da prova testemunhal colhida na audiência realizada no dia 06/07/2026 (fls. 333/335). Com efeito, a testemunha Wagner Gonçalves Dantas, ouvida em juízo, disse que é funcionário público e que mora em Nantes. Afirmou que conhece o mercado do Sr. Bolivaldo, sendo que este abriu o referido mercado há muitos anos. Relatou que o mercado é administrado por Bolivaldo, sendo que Bolivaldo sempre resolve as questões do mercado. Narrou que encontra Jorge, irmão de Bolivaldo, no mercado. Afirmou que isso ocorre raramente. Aduziu que os membros da família de Bolivaldo e Jorge são muito unidos e que se ajudam. Relatou que é normal a presença de familiares no mercado, mas nunca visualizou Jorge tomando decisões no mercado. Confirmou que Bolivaldo representa o mercado, atendendo clientes e pagando funcionários e fornecedores. Disse que frequenta o mercado na parte da tarde geralmente, sendo que o mercado às vezes fecha ao meio-dia e reabre às cinco horas da tarde e que ficam caminhões aguardando para entregar produtos. Afirmou que, nas ocasiões que presenciou, Jorge fica no mercado sem uniforme. Reafirmou que considera Bolivaldo como dono, mas não visualizou que ele tivesse efetuado pagamentos. Alegou que no comprovante do mercado aparece o nome Bolivaldo Souza Pinto e que conhece como "Mercado do Bolivaldo" e que antigamente havia um "Armazém do Seu Zé", mas que se situava em outro lado da rua. Confirmou que Jorge administrava um mercado em outro endereço. Não sabe dizer o motivo pelo qual Bolivaldo passou a atuar na área de mercado, nem mesmo o ano em que isso aconteceu. Afirmou que não tem conhecimento sobre o fato de clientes deixarem documentos ou cartões bancários como garantia de pagamento. Afirmou que não sabe se Jorge recebe alguma remuneração sobre a atividade que desenvolve com os irmãos. Relatou que Jorge mora em uma chácara na avenida central, sendo que todos os irmãos usam o local, não sabendo apontar quem é o proprietário. Confirmou que todos os irmãos têm acesso ao local. Narrou que há duas residências no local, mas não sabe qual irmão fica em que casa. Disse que Jorge possui um veículo Pampa ou Fiat Strada, cor prata. Disse que Bolivaldo era funcionário público, antes de assumir o comando do mercado. Também assume relevo o fato de Jorge não constar formalmente como sócio ou empregado da empresa, embora tenha admitido perante a autoridade policial que nela trabalha, sem olvidar que as demais provas revelam a prática reiterada de atos de gestão, atendimento, negociação e pagamento (fls. 17/22). A ausência de qualquer vínculo formal, longe de afastar sua participação, evidencia a divergência entre a realidade empresarial e os registros cadastrais, permitindo concluir que a titularidade de Bolivaldo é utilizada para encobrir a atuação e o interesse econômico do executado no empreendimento. A relação entre Jorge e o estabelecimento também foi constatada no próprio cumprimento de sentença. Ao diligenciar para localização de bens, o oficial de justiça foi informado de que o executado poderia ser encontrado em supermercado de sua propriedade, situado na Avenida Central, tendo-o efetivamente localizado no estabelecimento, conforme certidão de fls. 278 do cumprimento de sentença nº 0000406-09.2025.8.26.0240: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 240.2025/002994-0, dirigi-me ao endereço nele indicado, qual seja, Rua Siqueira, 717, sendo ali informado de que o executado não reside no local, mas que poderia ser encontrado em um supermercado de sua propriedade, localizado na Avenida Central, esquina com a rua Silveira Martins em Nantes-SP, local a que me dirigi e ali, após conversa com o executado, este me acompanhou até o local onde reside atualmente, segundo ele, de favor, com sua irmã, sendo uma Chárara localizada na Rua Clementino. Certifico mais que, no local, constatei não existirem bens de elevado valor, adorno suntuoso, ou outros bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme relação que segue, para apreciação deste juízo acerca de eventual penhorabilidade: seis cadeiras de madeira com estofado na cor marrom, em tecido; quatro camas de casal com o respectivo colchão; duas cômodas feitas em MDF; três roupeiros feitos em MDF, um refrigerador de duas portas, cor branca; armários de cozinha feitos em MDF; uma mesa de jantar em madeira; quatro cadeiras feitas em metal, com assento estofado; um forno elétrico; um forno micro-ondas; uma lavadora de roupas; um refrigerador tipo frigobar; uma escrivaninha feita em MDF; um microcomputador Desktop; quatro aparelhos de ar condicionado tipo SPLIT; três televisores LCD e um bebedouro marca IBBL. (negritou-se) Paralelamente, as pesquisas patrimoniais realizadas em nome do executado não localizaram bens suficientes para o ressarcimento do erário, enquanto o bloqueio cautelar efetuado nas contas de Bolivaldo Souza Pinto - EPP alcançou ativos financeiros substanciais (fls. 10/11). O contraste entre a ausência de patrimônio formal em nome de Jorge e a concentração de recursos na empresa por ele materialmente explorada reforça a utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial. O executado afirmou, ainda, residir de favor em imóvel pertencente à irmã, mas as diligências policiais apuraram que ele reside na Chácara ou Sítio São Jorge, em casa própria e individualizada dentro de extensa área ocupada pela família, endereço que também consta nos cadastros oficiais e no registro de sua atividade de produtor rural (fls. 23/25). Embora esse fato não caracterize, isoladamente, confusão patrimonial com o mercado, revela a adoção reiterada de informações formais incompatíveis com sua realidade econômica e patrimonial, circunstância que deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, o depoimento de Wagner Gonçalves Dantas, conforme acima transcrito, não é suficiente para infirmar esse conjunto probatório. Isso porque, apesar de ter atribuído a Bolivaldo a administração ordinariamente visível do mercado e afirmado que raramente encontrava Jorge no local, a própria testemunha esclareceu que frequentava o estabelecimento geralmente no período da tarde, não sabendo informar se Jorge recebia remuneração. Além disso, não tinha conhecimento sobre a movimentação financeira do negócio e jamais acompanhou a repartição de seus resultados. Confirmou, ademais, que Jorge comparecia ao mercado e que os irmãos mantinham estreita relação de auxílio recíproco. Sua percepção externa e limitada da rotina do estabelecimento não prevalece sobre os depoimentos de antigos empregados e clientes, as declarações do próprio executado e as diligências policiais, que demonstram sua presença habitual e o exercício de atos próprios de direção empresarial. A situação apurada, portanto, ultrapassa a mera continuidade do ramo comercial ou a colaboração informal entre irmãos. O conjunto formado pela sucessão temporal dos empreendimentos, manutenção do nome e da clientela, proximidade dos endereços, permanência de Jorge no atendimento e na administração, prática de pagamentos e ordens aos funcionários, reconhecimento público como proprietário, admissão de que trabalha no estabelecimento e ausência deliberada de vínculo societário ou empregatício demonstra que Jorge Luiz Souza Pinto permaneceu como proprietário e controlador de fato do Mercado São Jorge, embora a empresa tenha sido formalmente registrada em nome de Bolivaldo. Está caracterizado, assim, o desvio de finalidade, pois a autonomia patrimonial da pessoa jurídica foi utilizada para encobrir a titularidade material do empreendimento e manter os ativos vinculados à atividade econômica formalmente atribuídos à empresa titularizada pelo irmão do executado, fora do alcance dos credores pessoais de Jorge. A dissociação artificial entre a titularidade formal e o efetivo controle do negócio configura abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, § 1º, do Código Civil, e é suficiente para autorizar a desconsideração inversa. Presentes, portanto, os pressupostos previstos no artigo 50, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, impõe-se o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sobre o tema preleciona o Professor Silvio Rodrigues que o juiz ergao véu da pessoajurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco. Assim sendo, quando se recorre à ficção da pessoajurídicapara enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a idéia dapersonalidadejurídicapara considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que através do subterfúgio prevaleça o atofraudulento (in Curso de Direito Civil, v.1 Parte Geral, Ed. Saraiva, 25ª edição, p.74). (negritou-se) Nesse sentido ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão, na execução, das empresas da quais o executado é sócio administrador. Demonstração suficiente de confusão patrimonial e tentativa do devedor de blindar o seu patrimônio por meio das sociedades. Presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202453-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) (negritou-se) Por fim, cabe reforçar que o conjunto probatório é convergente para evidenciar que Jorge Luiz Souza Pinto não atua como mero colaborador familiar, mas como verdadeiro sócio oculto e controlador de fato do empreendimento, ao passo que Bolivaldo Souza Pinto figura como titular formal da pessoa jurídica. A ausência de Jorge nos registros societários e trabalhistas, contrastada com o exercício efetivo de atos de administração, atendimento, pagamento e direção do estabelecimento, demonstra a utilização de interposta pessoa para dissociar a titularidade formal da realidade econômica do negócio, mantendo sob o patrimônio da empresa os ativos decorrentes da atividade materialmente explorada pelo executado. A esse quadro se soma dado objetivo extraído dos próprios documentos juntados pela requerida por ocasião da impugnação (fls. 195/243): conforme consulta ao Sinesp Infoseg ali constante (fls. 220), encontra-se registrado sob o CNPJ da empresa BOLIVALDO SOUZA PINTO - EPP o veículo FIAT/STRADA WORKING, placa FJJ2302, cor prata, ano 2013 bem cuja descrição corresponde, com notável precisão, ao veículo que a testemunha Wagner Gonçalves Dantas atribuiu pessoalmente a Jorge em seu depoimento judicial, ao afirmar que "Jorge possui um veículo Pampa ou Fiat Strada, cor prata". A coincidência entre o bem identificado pela testemunha como pertencente ao executado e o veículo formalmente registrado em nome da pessoa jurídica não pode ser tida como fortuita, e evidencia, para além do desvio de finalidade já examinado, a existência de confusão patrimonial entre os bens da sociedade empresária e os utilizados no cotidiano pelo executado, circunstância que também autoriza a desconsideração inversa por incidência autônoma do disposto no artigo 50, caput e § 2º, do Código Civil. Tal expediente caracteriza abuso da autonomia patrimonial, mediante desvio de finalidade, e autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO . CONFIGURAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração expansiva inversa da personalidade jurídica é justificada pela confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pela atuação do executado como sócio oculto e uso de interposta pessoa para ocultar patrimônio. Provas indicam que o executado se apresenta como diretor da empresa e há indícios de ocultação de informações, configurando abuso da personalidade jurídica . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A utilização de interposta pessoa ("laranja") para ocultar bens e frustrar a execução autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica . A atuação de sócio oculto configura elemento suficiente para justificar a extensão da responsabilidade patrimonial à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, §§ 1º a 3º; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09 .2023, DJe 02.10.2023. TJSP, AI n. 2063425-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2024. TJSP, AI n. 2243233-29 .2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02 .2024. TJSP, AI n. 2315711-35.2023 .8.26.0000, Rel. Des . Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20310969620238260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 29/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) (negritou-se) Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para reconhecer que BOLIVALDO SOUZA PINTO - EPP (CNPJ nº 10.487.839/0001-50) constitui instrumento de ocultação patrimonial do executado Jorge Luiz Souza Pinto, determinando a inclusão da referida sociedade empresária no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000406-09.2025.8.26.0240, para que seu patrimônio responda pelas obrigações do executado, nos limites do débito exequendo. Por consequência, TORNO DEFINITIVA a penhora dos valores bloqueados em caráter cautelar nas contas de titularidade de BOLIVALDO SOUZA PINTO - EPP, pelo sistema Sisbajud, convertendo-se o arresto em penhora. Após o transcurso do prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0000406-09.2025.8.26.0240, prosseguindo-se na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB 201184/SP), RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP)
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