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0000082-43.2021.8.17.3430

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tacaimbó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000082-43.2021.8.17.3430 AUTOR(A): JOSE MARIA BEZERRA DA SILVA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247899181, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A 1. Relatório. José Maria Bezerra da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Rural, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal, no art. 1.239 do Código Civil e na Lei nº 6.969/1981, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel rural localizado no Sítio Mocós, zona rural do Município de Tacaimbó/PE, medindo 0,613 ha, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 2001. Aduziu que reside no imóvel juntamente com sua família, nele estabelecendo sua moradia habitual, tornando-o produtivo mediante cultivo agrícola e realização de benfeitorias, consistentes na construção de residência e garagem, afirmando, ainda, não ser proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural. Juntou os documentos. Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça (id 80634567). Foram regularmente citados os confrontantes indicados na petição inicial, bem como seus respectivos cônjuges, os quais deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação (id 80634567). Procedeu-se, ainda, à citação, por edital, dos réus incertos e eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, não havendo manifestação (id 192464942) Foi citado o herdeiro Ernando José da Silva, que igualmente não apresentou contestação. Foram notificadas a União, o Estado de Pernambuco e o Município de Tacaimbó/PE, os quais não manifestaram interesse na demanda (id’s 84641470, 86450096 e 191510981). O Ministério Público acompanhou o feito, nos termos da legislação processual (id 111683137 e 215410467) Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Luiz Cordeiro de Araújo e Ernando José da Silva (id 247578429). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação. O pedido merece acolhimento. A usucapião especial rural encontra previsão no art. 191 da Constituição Federal, segundo o qual: ‘’Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.’’ No mesmo sentido dispõe o art. 1.239 do Código Civil: ‘’Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.’’ Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a configuração da usucapião especial rural exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) posse exercida com animus domini; b) posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo mínimo de cinco anos; c) imóvel rural com área não superior a cinquenta hectares; d) exploração produtiva da terra pelo possuidor ou por sua família; e) utilização do imóvel como moradia habitual; f) inexistência de outro imóvel urbano ou rural de propriedade do possuidor. No caso concreto, todos esses requisitos restaram devidamente comprovados. Inicialmente, verifica-se que o imóvel objeto da demanda possui área de apenas 0,613 hectare, portanto muito inferior ao limite constitucional e legal de cinquenta hectares. Igualmente restou demonstrado que o autor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, circunstância comprovada documentalmente e não impugnada por qualquer interessado. A prova oral produzida em audiência revelou-se firme, coerente e harmônica. O autor declarou exercer a posse do imóvel há pelo menos 20 (vinte) anos, nele residindo com sua família e desenvolvendo atividades agrícolas. A testemunha Luiz Cordeiro de Araújo, vizinho da propriedade, confirmou que o demandante reside no local há muitos anos, exercendo posse sem qualquer oposição. A testemunha Ernando José da Silva, por sua vez, corroborou integralmente a narrativa inicial, afirmando que o autor reside no imóvel há mais de dez anos, realiza plantações e edificou benfeitorias consistentes em residência, demonstrando a exploração econômica da terra e sua destinação para moradia familiar, confirmando tratar-se de pequena propriedade rural explorada diretamente pelo requerente. Ressalte-se que nenhuma prova em sentido contrário foi produzida. Os confrontantes regularmente citados permaneceram inertes, assim como o herdeiro citado, os réus incertos e eventuais interessados. Também a União, o Estado de Pernambuco e o Município de Tacaimbó, regularmente intimados, não deduziram qualquer oposição ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Aduzo por fim, que no caso dos autos, a não comprovação do pagamento do ITR não afasta a posse exercida pelo autor, a qual restou comprovada por provas documentais e testemunhais, uma vez que o recolhimento do referido imposto não é requisito da usucapião extraordinária. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o autor exerce posse qualificada, contínua, pública, pacífica, ininterrupta e com inequívoco animus domini por período muito superior ao lapso temporal exigido pela Constituição Federal e pelo Código Civil, utilizando o imóvel como moradia habitual e tornando-o produtivo mediante seu próprio trabalho. A função social da propriedade, princípio consagrado pelos arts. 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal, também se mostra plenamente atendida, uma vez que a área vem sendo explorada economicamente pelo autor e por sua família, conferindo-lhe destinação compatível com sua finalidade constitucional. Presentes, portanto, todos os requisitos exigidos pelo art. 191 da Constituição Federal e pelo art. 1.239 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela modalidade da usucapião especial rural. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal, no art. 1.239 do Código Civil, na Lei nº 6.969/1981 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA BEZERRA DA SILVA para: a) declarar adquirido, por usucapião especial rural, o domínio do imóvel rural situado no Sítio Mocós, zona rural do Município de Tacaimbó/PE, medindo 0,613 hectare, limitando-se ao Norte com a estrada, ao Sul com terras do Sr. Nildo, ao Leste com terras do Sr. Emando e ao Oeste com terras do Sr. Luiz Cordeiro, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) determinar a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para abertura de matrícula, se inexistente, ou registro desta sentença, servindo-a como título hábil para o registro da propriedade em nome do autor, nos termos do art. 1.241 do Código Civil e da Lei nº 6.015/1973; c) declarar extintos eventuais direitos incompatíveis com o domínio ora reconhecido, ressalvados os direitos de terceiros eventualmente não atingidos pela presente decisão. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia fica suspensa a cobrança face a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se, intime-se o autor, por meio de seu patrono. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o necessário mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta decisão tem força de mandado. Tacaimbó, data eletrônica. Cristiano Henrique de Freitas Araújo Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" TACAIMBÓ, 25 de agosto de 2026. TALLYNNE GABRIELLA SANTOS E SILVA Diretoria Regional do Agreste

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