Publicações do processo

0000081-61.2026.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000081-61.2026.8.26.0252/SP EXEQUENTE: MAURICIO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB SP412172) EXEQUENTE: LAUDICENE APARECIDA DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO(A): AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB SP412172) EXECUTADO: IRMAOS PAPIN & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP276329) ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB SP207886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IRMÃOS PAPIN & CIA LTDA., na qual sustenta, em síntese, a ausência de intimação da corré VIVERBEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os juros moratórios teriam sido calculados de forma incorreta, que a multa contratual deveria incidir apenas sobre os valores pagos e que o valor executado não observaria os parâmetros fixados no acórdão. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos por ela apresentados. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, assiste razão à executada quanto à alegação de ausência de intimação da corré VIVERBEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. Verifica-se dos autos que ainda não houve a efetiva intimação da referida executada para cumprimento da obrigação, providência que deverá ser regularizada pela serventia, expedindo-se o mandado. Tal circunstância, contudo, não impede o prosseguimento do presente incidente em relação à impugnante regularmente intimada. No tocante aos cálculos apresentados, observa-se que o v. acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar que os valores pagos fossem restituídos de forma imediata, acrescidos de juros moratórios desde a citação, além de condenar as rés à devolução da comissão de corretagem e ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% sobre o valor atualizado do contrato. Nesse contexto, merece acolhimento a insurgência da executada quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos. Com efeito, o acórdão foi expresso ao estabelecer que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso, ao passo que os juros moratórios fluem a partir da citação. Assim, os cálculos apresentados pelos exequentes deverão observar rigorosamente tal critério, com incidência de correção monetária desde cada pagamento efetuado e juros moratórios apenas a partir da citação da executada VIVERBEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ocorrida em 24/07/2024, conforme alegado pela impugnante e em consonância com o comando do título executivo. Por outro lado, não procede a alegação de que a multa contratual deva ser calculada apenas sobre os valores pagos. O v. acórdão reformou expressamente a sentença para determinar que a multa inversa de 10% incidisse sobre o valor atualizado do contrato, de modo que não há espaço, em fase de cumprimento de sentença, para rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada. Portanto, os cálculos apresentados por ambas as partes não refletem integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, impondo-se sua adequação. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos exequendos aos critérios fixados no título judicial, observando-se a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios apenas a partir da citação da executada VIVERBEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 24/07/2024. Rejeito, contudo, a impugnação quanto à base de cálculo da multa contratual, que deverá permanecer fixada em 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos exatos termos do acórdão. Determino, assim, que os exequentes apresentem novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-os aos parâmetros acima delineados e ao comando judicial. Após, intime-se o executado para pagamento. Int. Intime-se. Ipaussu, 11/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.